Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO RICARDO LIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806279-78.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito acumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO RICARDO LIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor, nascido em 1989 e beneficiário da justiça gratuita, alegou na petição inicial (ID 121118324) que utiliza sua conta mantida junto ao Réu (agência 2159, conta 542743-6) exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Contudo, afirmou ter sido surpreendido com descontos recorrentes sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, cuja finalidade diz desconhecer, considerando-os indevidos e abusivos sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, a declaração de ilegalidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 41,16 (quarenta e um reais e dezesseis centavos), referente ao valor total de R$ 20,58 descontado, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A causa foi avaliada em R$ 20.041,16. O Réu foi devidamente citado e apresentou Contestação (ID 123398421), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a prescrição trienal e a ocorrência de demanda predatória. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, esclarecendo que os lançamentos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” ou “ENC LIM CRÉDITO” referem-se aos juros remuneratórios e ao IOF decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente, conhecido como cheque especial. Sustentou que o correntista utilizou voluntariamente o crédito e que a instituição agiu no exercício regular de direito, rechaçando os pedidos de repetição de indébito e de indenização. Houve Réplica (ID 124937074), na qual o Autor rebateu as preliminares e reiterou a tese de ausência de prova da contratação que justificasse a utilização do limite de crédito, insistindo na ilegalidade da cobrança. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo ambas manifestado desinteresse em nova dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado da lide (IDs 124937076 e 156382305). É o relatório. Passo a decidir. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso em tela comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos relevantes encontram-se provados por meio da prova documental acostada, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Por estarmos diante de uma relação que envolve a prestação de serviços bancários, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, aplicou-se para exigir do Réu a comprovação da origem e licitude dos débitos, ônus do qual a instituição se desincumbiu ao demonstrar a natureza dos encargos e a efetiva utilização dos serviços pelo correntista. Das Preliminares No tocante à preliminar de falta de interesse de agir do autor, suscitada na contestação, rejeito a preliminar, na medida em que vislumbro que a petição inicial preenche os requisitos necessários à análise, o que se confirma pelo próprio oferecimento de defesa do réu, em respeito ao direito de ação constitucionalmente garantido. Relativamente à preliminar de prescrição, resta afastada da mesma forma. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo se renova a cada desconto realizado, razão pela qual não se verifica a perda do direito de pleitear a revisão das cobranças mais recentes. Por fim, no que concerne à alegação de lide predatória, não vislumbro sua configuração, pois a distribuição das ações listadas, por si só, não comprova a prática abusiva, sem prejuízo de que este Tribunal já possui núcleos próprios para apurações específicas caso necessário. Do Mérito Da Licitude da Cobrança de "Encargos Limite de Cred" A lide se resume em determinar a legalidade dos débitos identificados nos extratos bancários do Autor sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. O Autor afirma desconhecer tais serviços, sustentando que sua conta servia apenas para o recebimento de benefício previdenciário. Os documentos acostados aos autos, por outro lado, demonstram que a conta do Autor não se restringia às funcionalidades de uma conta salário. Os extratos detalhados (IDs 121118340 e 121118339) revelam um histórico de diversas movimentações ativas que superam o mero recebimento de proventos. Nota-se a realização de saques em valores que, por vezes, consumiam o saldo disponível, levando à utilização do limite de crédito e à subsequente cobrança de Encargos Limite de Crédito e IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE. O termo “ENCARGOS LIMITE DE CRED” corresponde, tecnicamente, aos juros remuneratórios e tributos incidentes sobre a utilização do crédito pré-aprovado concedido pelo banco, o cheque especial. Quando o correntista realiza saques ou pagamentos que excedem o saldo positivo, ele usufrui de um empréstimo instantâneo, o que acarreta a cobrança dos respectivos encargos. A prova documental é robusta e demonstra a utilização deste limite pelo Autor ao longo do período analisado. É inviável sustentar que o correntista desconhecia a natureza desse crédito após usufruir dos valores disponibilizados. O titular de conta corrente que utiliza o cheque especial adere aos termos que preveem a incidência de juros sobre o capital utilizado. Exigir do banco a restituição de valores cobrados de forma lícita, após o Autor ter utilizado o crédito para realizar saques, configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Portanto, diante da comprovação da utilização do limite de crédito pelo Autor para além do saldo disponível, a cobrança efetuada pelo Banco Réu configura exercício regular do direito, não havendo que se falar em ilicitude ou falha na prestação do serviço. O entendimento acima está em total sintonia com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em casos idênticos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA DAÍ DECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO VINCULADOS AO USO DO CHEQUE ESPECIAL. A AUTORA APELANTE ALEGA NÃO TER CONTRATADO OS SERVIÇOS COBRADOS. O BANCO, POR SUA VEZ, ARGUMENTA QUE AS COBRANÇAS SÃO DECORRENTES DO USO REGULAR DO LIMITE DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A LICITUDE DAS COBRANÇAS REALIZADAS A TÍTULO DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO COMO RESULTADO DO USO DO CHEQUE ESPECIAL PELA AUTORA APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO É LEGÍTIMA, NO CASO, UMA VEZ QUE DECORRE DO USO DO CHEQUE ESPECIAL PELA APELANTE, CONFIGURANDO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COBRAR ENCARGOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO CRÉDITO UTILIZADO. A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO MÍNIMO DE SEU DIREITO, CONFORME O ART. 373, I, DO CPC, LIMITANDO-SE A CONTESTAR GENERICAMENTE AS COBRANÇAS, SEM IMPUGNAR O CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. 4. NÃO HÁ INDÍCIOS DE ERRO OU ABUSO DE DIREITO NA CONDUTA DO BANCO, NEM ILICITUDE NAS COBRANÇAS REALIZADAS, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTÁ AMPARADA NO USO REGULAR DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL, COMO DECIDIDO EM JULGADO SIMILAR DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO É VÁLIDA QUANDO DECORRENTE DO USO DO CHEQUE ESPECIAL, CARACTERIZANDO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 27; CPC, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, E 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.728.230/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 15/3/2021; TJPB, 0804136-93.2022.8.15.0211, REL. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 28/11/2023. ACORDA A TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHANDO O VOTO DA RELATORA, EM CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (0801761-14.2024.8.15.0191, REL. GABINETE 24 - DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 19/11/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS POR UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FORMULADO POR CORRENTISTA EM DESFAVOR DO BANCO BRADESCO S/A, EM RAZÃO DE COBRANÇAS SOB A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED". A SENTENÇA ENTENDEU QUE OS DESCONTOS DECORRERAM DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE OS ENCARGOS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO DE "ENCARGOS LIMITE DE CRED" CONFIGURAM COBRANÇA INDEVIDA; E (II) DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO FORMAL DO SERVIÇO DE CHEQUE ESPECIAL AFASTA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CDC APLICA-SE A CASOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A SERVIÇOS BANCÁRIOS, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. O RECURSO FOI PROPOSTO DENTRO DO PRAZO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. 4.A RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/2006 VEDA A COBRANÇA DE TARIFAS PARA CONTAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS; CONTUDO, TAL VEDAÇÃO NÃO SE APLICA A JUROS DECORRENTES DO USO DO LIMITE DE CRÉDITO, COMO O CHEQUE ESPECIAL. 5.OS EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRAM QUE A APELANTE UTILIZOU, REITERADAMENTE, VALORES SUPERIORES AO SALDO DISPONÍVEL, CARACTERIZANDO O USO DO CHEQUE ESPECIAL E JUSTIFICANDO A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS COBRADOS PELO BANCO. 6.A COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRED" CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, POR SE TRATAR DE JUROS VINCULADOS AO USO DO LIMITE DE CRÉDITO, NÃO HAVENDO PROVA DE ILEGALIDADE OU ABUSO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 7.INEXISTE DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO OU À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MANTIDA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TESE DE JULGAMENTO: A COBRANÇA DE ENCARGOS SOB A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED" É LEGÍTIMA QUANDO DECORRENTE DO USO DO LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) DISPONIBILIZADO EM CONTA-CORRENTE, NÃO CONFIGURANDO TARIFA BANCÁRIA, MAS JUROS PELA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO FORMAL DO CHEQUE ESPECIAL NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS, DESDE QUE A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DEMONSTRE A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PELO CORRENTISTA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º; CDC, ART. 27; RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/2006, ART. 2º, I. (0802363-95.2024.8.15.0161, REL. GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 27/02/2025) Dos Danos Morais e Repetição de Indébito No tocante ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não prospera. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a cobrança de encargos devidos pela utilização do limite de crédito configura exercício regular do direito da instituição financeira, não havendo ato ilícito ou abuso de direito que justifique a reparação na esfera moral da parte autora. Conforme demonstrado, inexistindo ato ilícito por parte do Banco, não há que se cogitar de dever de indenizar danos morais. Pela mesma razão, torna-se inviável o pedido de repetição do indébito (simples ou em dobro), visto que a cobrança é legítima e os valores descontados eram devidos como contraprestação pelo capital utilizado pelo correntista. Portanto, à míngua de qualquer ilicitude na conduta da instituição ré e à vista da comprovação da utilização voluntária do limite de crédito pela parte autora, impõe-se a improcedência integral dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito