Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818694-11.2017.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada pela sociedade empresária BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. em face de ANDREIA CARLA SANTOS LUNA BATISTA, visando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial oriundo de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, com pedido cumulado de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. O feito, originalmente distribuído em 11 de abril de 2017 (Pág. 1), teve como causa de pedir o inadimplemento de valores devidos pela Executada em virtude de um Instrumento Particular de Contrato Atípico de Sublocação de Loja em Empreendimento Hiper Bompreço (ID 7365575, Pág. 297), onde a devedora explorava o comércio de roupas infantis. Consignou-se na fase de conhecimento que a Executada, embora tenha desocupado voluntariamente o imóvel antes da citação pessoal na ação de despejo (ID 19412609, Pág. 212), manteve-se inerte quanto à dívida de aluguéis e encargos locatícios vencidos desde o final de 2014, conforme planilha que acompanhava a exordial (ID 7365580, Pág. 323). A respeitável sentença proferida em 01 de setembro de 2021 (ID 47962075, Pág. 187-189) julgou extinto o processo sem resolução de mérito na parte relativa ao despejo, em face da perda superveniente do objeto, mas julgou procedente o pedido de cobrança, condenando a parte Ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento e correção monetária a contar da data da publicação da decisão, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. O Exequente, irresignado com os critérios de atualização e a omissão da multa contratual, interpôs Recurso de Apelação (ID 49454644, Pág. 176), que foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba por Acórdão datado de 25 de outubro de 2022 (ID 67520061 e 67520064, Pág. 150-159), o qual retificou o título executivo para: primeiramente, acolher a incidência da multa contratual de 10% sobre os aluguéis em atraso, conforme expressa previsão na Cláusula 3.12 do contrato de sublocação (ID 7365575, Pág. 96); segundamente, fixar o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV) como indexador de correção monetária, aplicável desde o vencimento de cada parcela, juntamente com os juros de mora de 1% ao mês; e, terceiramente, majorar os honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado em 26 de novembro de 2022 (ID 67520066, Pág. 148), o Exequente requereu o cumprimento de sentença pelos encargos de sucumbência inicialmente apurados em R$ 23.945,64 (ID 68563256 e ID 68563264, Pág. 142-144). A intimação da Executada para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, foi expedida por carta (ID 70822419, Pág. 136), inicialmente para o endereço comercial, retornando com aviso de recebimento positivo (ID 73443644, Pág. 134), embora o Exequente tenha, posteriormente, demonstrado a invalidade desta intimação face à desocupação do imóvel. Após tentativas infrutíferas de localização do paradeiro da Executada (ID 82824611, Pág. 109, e ID 94153539, Pág. 90), diligências realizadas via sistemas eletrônicos INFOJUD e SISBAJUD em julho de 2023 forneceram novos endereços e dados cadastrais da Devedora (ID 78055175 e ID 75495882, Pág. 124 e 129), confirmando sua residência atual no Rio de Janeiro (IRPF ID 114744253, Pág. 42). Em atendimento a nova requisição, a Executada foi devidamente intimada, com Aviso de Recebimento positivo, em novembro de 2024, no endereço Rua Cabo Joaquim Passos, 45, Centro, Duque de Caxias, RJ, CEP 25011-360, no que tange ao início da fase executiva e ao débito inicial de R$ 23.945,64 (IDs 103376159 e 102023696, Pág. 68 e 70). A Executada não efetuou o pagamento no prazo legal nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, restando caracterizada a mora processual. Diante desta inércia, o Exequente apresentou nova Planilha de Débitos, atualizada para R$ 155.203,01 (ID 108256549, Pág. 64), requerendo a penhora on-line via SISBAJUD (ID 108255448, Pág. 62). A ordem de indisponibilidade de ativos financeiros foi deferida em 21 de abril de 2025 (ID 110064264, Pág. 59), restando pendente a análise do resultado do bloqueio e, essencialmente, a análise da regularidade procedimental e material da execução, conforme as preliminares suscitadas de ofício ante a ausência de manifestação da parte Executada. II. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO E O DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A fase executiva, que corresponde ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, tem seu pressuposto inicial na regular e válida intimação do devedor para que satisfaça a obrigação no prazo preclusivo de quinze dias, a teor do que dispõe o caput do art. 523 do Código de Processo Civil. A Executada, no caso em análise, é pessoa física que, embora representada por advogados em fases pretéritas do processo de conhecimento, permaneceu revel e sem patrono constituído após o trânsito em julgado para a fase de execução, demandando sua intimação pela via pessoal. Inicialmente, houve uma tentativa de intimação que o próprio Exequente considerou inválida, pois o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro em endereço comercial já desocupado (ID 73443644, Pág. 134). No entanto, após diligências de pesquisa de endereço via sistemas eletrônicos (INFOJUD e SISBAJUD), que trouxeram novos dados de endereço residencial e comercial da Executada (IDs 78055175 e 75495882, Págs. 124-129), foi expedida nova Carta de Intimação. A juntada do Aviso de Recebimento (AR) Positivo em 07 de novembro de 2024 (ID 103376151, Pág. 67), referente à carta enviada para o endereço R CABO JOAQUIM PASSOS, 45, CENTRO, DUQUE DE CAXIAS, RJ (ID 103376159 e ID 102023696, Págs. 68 e 70), atesta a efetiva intimação da devedora, visto que em se tratando de pessoa física, a lei processual admite a intimação por carta com aviso de recebimento no endereço constante nos autos, presumindo-se válida a intimação entregue no local de domicílio ou residência. A partir da juntada daquele comprovante de recebimento, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário e, subsequentemente, o prazo de 15 (quinze) dias para a eventual apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Verificou-se o transcurso in albis de ambos os prazos, o que justifica, processualmente, o prosseguimento da execução pelos meios de constrição judicial, tal como requerido pelo Exequente, e autoriza a análise de ofício da regularidade do cálculo apresentado. A ausência de impugnação tempestiva por parte da Executada implica a preclusão de sua faculdade de discutir as questões enumeradas no art. 525, § 1º, do CPC, mas não exime o Juízo do dever de proceder ao saneamento da execução, notadamente quanto à conformidade do cálculo aos parâmetros do título executivo judicial e à legislação processual aplicável. III. DA ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO O título executivo judicial, consolidado no Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 67520061 e 67520064, Pág. 150-159), estabeleceu de forma taxativa os parâmetros para a apuração do crédito, sendo imperiosa sua estrita observância nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada (art. 525, § 1º, V, do CPC). Conforme decidido em definitivo, a dívida total engloba: a) o valor principal dos aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação; b) a correção monetária pelo índice IGP-M/FGV, a partir do vencimento de cada parcela; c) juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re (art. 397 do Código Civil); d) multa moratória contratual de 10% sobre os aluguéis inadimplidos (Cláusula 3.12 do contrato); e e) honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 11, do CPC). Cumpre salientar que a natureza da multa contratual de 10% (cláusula penal moratória destinada a punir o atraso no pagamento dos aluguéis, conforme Acórdão) é distinta do somatório de encargos e penalidades legais previstos para a subsequente fase de cumprimento de sentença, dispostos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que preveem o acréscimo de 10% a título de multa e 10% a título de honorários advocatícios (multa e honorários legais) no caso de não pagamento voluntário do débito total no prazo de quinze dias após a intimação. Portanto, o cálculo do débito deve inicialmente aplicar todos os acréscimos contratuais e legais inerentes à mora do devedor até a data da última atualização para fins de intimação. Sobre este valor total do débito (principal, correção, juros e multa contratual), caso não haja pagamento no prazo de 15 dias estabelecido pelo art. 523, devem incidir a multa legal de 10% e os honorários advocatícios legais de 10% daquela norma processual. IV. DA IRREGULARIDADE NO CÁLCULO APRESENTADO E REVISÃO DE OFÍCIO O Exequente apresentou uma Planilha de Débitos Judiciais atualizada para janeiro de 2025, totalizando R$ 155.203,01 (ID 108256549, Pág. 64), valor este que serviu de base para o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 111278738, Pág. 60). Em que pese a ausência de impugnação por parte da Executada, a análise dos critérios de cálculo e da conformidade com o título executivo e o Código de Processo Civil revela a incidência de erro material que macula a quantia total executada, impondo a intervenção saneadora deste Juízo, mesmo que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, vinculada ao montante devido e à penhorabilidade. IV.I. DA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DOS ACUMBIMENTOS LEGAIS SOBRE HONORÁRIOS E CUSTAS O cálculo apresentado pelo Exequente (ID 108256549, Pág. 64) demonstra uma estrutura que incorre em erro ao aplicar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre uma base de cálculo indevidamente majorada. A planilha soma o principal (R$ 104.044,69, já com juros, correção IGP-M e Multa Contratual de 10%) com os honorários de sucumbência fixados no Acórdão (20%, ou R$ 20.808,94). Sobre este subtotal de R$ 124.853,63, o Exequente adiciona a multa legal de 10% (R$ 12.485,36) e novos honorários de 10% (R$ 12.485,36), resultando em R$ 149.824,35, e, por fim, inclui as custas judiciais. O disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao determinar que, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. O "montante da condenação" a que se refere a norma é o valor da obrigação principal, não abrangendo as custas processuais nem tampouco os honorários advocatícios já fixados no título executivo. A inclusão dos honorários de sucumbência (20% fixados no Acórdão - R$ 20.808,94) na base de cálculo da multa e dos novos honorários do art. 523, § 1º, configura bis in idem e duplicação da verba honorária sobre a mesma base, deturpando o mandamento sentencial e processual. A multa de 10% e os honorários executivos de 10% incidem exclusivamente sobre o valor do débito principal (aluguéis e encargos contratuais devidamente atualizados, qual seja R$ 104.044,69 em Jan/2025), e não sobre os honorários da fase de conhecimento ou custas processuais. Portanto, para fins de regularidade, a base de cálculo para a multa legal de 10% e os honorários executivos de 10% deve ser estritamente o valor que corresponde à obrigação de principal, apurada nos termos do título executivo judicial, não incidindo sobre custas processuais e verbas honorárias pré-fixadas, as quais devem apenas ser somadas ao final. IV.II. DA CONFORMIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL E DA MULTA LEGAL Conforme o Acórdão do Tribunal (IDs 67520061 e 67520064), a Executada foi condenada ao pagamento da dívida de aluguéis e encargos, devidamente corrigida pelo IGP-M/FGV, acrescida de juros de 1% ao mês e da multa moratória contratual de 10% prevista na Cláusula 3.12, incidente sobre os aluguéis não pagos e seus encargos. Esta multa contratual é devida desde o inadimplemento para ressarcir o credor pelo atraso. A cumulação desta multa contratual de 10% com a multa legal de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC é amplamente admitida pela legislação e pela orientação doutrinária. A primeira tem natureza material, decorrente do pacto celebrado e confirmada em título judicial, objetivando recompor o equilíbrio contratual pela mora na fase pré-executiva (conhecimento). A segunda tem natureza puramente processual, imposta pela lei (art. 523, § 1º do CPC) para compelir o devedor, já condenado, a cumprir a obrigação espontaneamente na fase de execução. Neste ponto, não há irregularidade na cumulação das multas, desde que o cálculo seja corretamente estruturado. A Planilha apresentada (ID 108256549, Pág. 64) já incorpora a multa contratual de 10% no montante principal de R$ 104.044,69 ("Valor Atualizado + Juros Moratórios + Multa Contratual de 10% sobre o débito e encargos (Cláusula 3.12)"). Assumindo-se a correção exata desta apuração quanto à inclusão da multa contratual, o valor de R$ 104.044,69 corresponde ao quantum debeatur principal do título executivo. Sobre este valor, R$ 104.044,69, que já representa a condenação principal (incluindo principal corrigido, juros de mora e a multa contratual), devem incidir somente os acréscimos processuais do art. 523, § 1º, do CPC. IV.III. DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E CONTA POUPANÇA (ANÁLISE PRÉVIA) O prosseguimento da execução incluiu um bloqueio via SISBAJUD (Pág. 60). Foi juntado pelo Exequente extrato bancário do Banco Crefisa S.A. em nome da Executada (ID 114744253, Págs. 23 e seguintes) que revela dois créditos recorrentes, identificados como "PAGAMENTO BENEFICIO INSS" (R$ 1.816,39 em 01/04/2025 e R$ 2.421,85 em 05/05/2025), além de um desdobramento de R$ 302,73 também identificados em 05/03/2025 (Págs. 27 e 31). Tais verbas, por se tratarem de proventos de aposentadoria ou benefícios previdenciários, gozam, em regra, de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que visa proteger a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Embora ainda não haja a manifestação da Executada, a detecção de valores de natureza alimentar nos extratos juntados preliminarmente pelo próprio Exequente impõe à prudência do Juízo determinar, desde já, a análise detalhada dos valores eventualmente bloqueados e a exclusão imediata de quaisquer quantias que comprovadamente derivem de proventos, pensões, salários ou benefícios previdenciários, resguardando o direito fundamental à subsistência. Qualquer saldo remanescente, após comprovação da natureza das somas, permanecerá bloqueado. V. DECISÃO DE ESCLARECIMENTO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Em face do exposto, e em respeito ao princípio da estrita legalidade e da fidelidade ao título executivo judicial, este Juízo profere a presente decisão de saneamento no curso do Cumprimento de Sentença, procedendo-se aos ajustes necessários e à validação dos atos processuais praticados até o momento. V.I. DO SANEAMENTO DO CÁLCULO E READEQUAÇÃO DO DÉBITO DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO E PRECLUSÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: Declaro válida a intimação da Executada ANDREIA CARLA SANTOS LUNA BATISTA na fase de cumprimento de sentença, realizada por carta com Aviso de Recebimento positivo juntado em 07 de novembro de 2024 (ID 103376151). Em face do decurso in albis do prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, determino o prosseguimento da execução. DA RECÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO: Reconhecendo o erro de cálculo material na base de incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que foram calculados sobre os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, determino que o Exequente apresente, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nova planilha de débito, utilizando os seguintes critérios, em obediência ao título executivo judicial e ao art. 523, § 1º, do CPC: Base de Cálculo Principal: Valor dos aluguéis e encargos, corrigidos pelo IGP-M/FGV e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e da multa contratual de 10% (Cláusula 3.12), tudo a incidir desde o vencimento de cada parcela. O valor de R$ 104.044,69 (atualizado para Jan/2025) deve ser a base desta primeira etapa. Acréscimos Legais do Art. 523, § 1º, CPC (não pagamento voluntário): Sobre a Base de Cálculo Principal acima apurada (R$ 104.044,69), deverão incidir: Multa legal de 10% (dez por cento). Honorários executivos de 10% (dez por cento). Honorários de Sucumbência (fase de conhecimento): Manutenção do índice de 20% sobre o valor da condenação (R$ 20.808,94, atualizado). Custas Processuais Finais: Deverão ser somadas ao final, após devida correção monetária. O novo cálculo deverá somar o total da obrigação principal (com encargos contratuais e legais) com os honorários de sucumbência da fase de conhecimento e as custas processuais. V.II. DA MANUTENÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL Considerando que a ordem de bloqueio via SISBAJUD já foi deflagrada em 21 de abril de 2025, e que o valor bloqueado não foi explicitado nos autos após a resposta das instituições financeiras, este Juízo determina o que segue: ANÁLISE DE IMPENHORABILIDADE: Expeça-se relatório detalhado das contas e valores bloqueados, com a imediata intimação da Executada, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante na Defis (RUA GETULIO VARGAS, 517, VILA DO ABRAAO, ILHA GRANDE, ANGRA DOS REIS, RJ, CEP 23968-000), e na pessoa do seu advogado cadastrado (ID 108255448). Intime-se a Executada para, querendo, comprovar a impenhorabilidade de quaisquer ativos bloqueados, notadamente aqueles relacionados a proventos de natureza alimentar (INSS/salário), em conformidade com o art. 833, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo demonstrar a origem e natureza dos valores, sob pena de serem considerados penhoráveis. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO (PRECAUCIONAL): Ademais, tendo sido juntado extrato do Banco Crefisa S.A. que demonstra a existência de depósitos de "PAGAMENTO BENEFICIO INSS" (ID 114744253, Págs. 27 e 31), determino que a instituição financeira gestora do SISBAJUD proceda, de forma precaucional, à verificação da natureza dos ativos porventura bloqueados e, em caso de ser identificada verba de natureza salarial, previdenciária ou alimentar, o imediato desbloqueio do valor correspondente ao último depósito recente de benefício previdenciário ou salário identificado em conta-corrente da Executada, se houver, até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, ressalvado, se houver solicitação ou comprovação de impenhorabilidade pela Executada em momento posterior, a análise do Juízo nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. PROSSEGUIMENTO DA CONSTRIÇÃO: Após a aprovação do novo cálculo e resolvida a questão da impenhorabilidade, o valor remanescente bloqueado deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, dando-se prosseguimento com a penhora e satisfação do crédito. Caso o bloqueio se revele insuficiente ou nulo, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, observando o novo valor do débito a ser apurado. Cumpra-se com urgência as determinações relativas ao SISBAJUD e proceda-se às intimações pertinentes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito