Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818492-19.2026.8.15.2001.
AUTOR: LAURO SANDERSON BAYMA CRAVEIRO
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos. Antes de qualquer análise meritória, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente feito. A competência para processar e julgar causas em que figure como parte o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] O INSS é autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social. Sua presença no polo passivo da demanda, por si só, atrai a competência da Justiça Federal. Registre-se que a única exceção constitucional aplicável às ações previdenciárias é aquela prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, que faculta o ajuizamento perante a Justiça Estadual exclusivamente nas comarcas que não sejam sede de Vara Federal, hipótese em que o juiz estadual atua por delegação de competência federal, o que não é o caso dos autos. No presente caso, a petição inicial foi endereçada à Vara Federal da Subseção Judiciária de João Pessoa – Seção Judiciária da Paraíba, contudo os presentes autos encontram-se distribuídos perante este Juízo Estadual, o que revela o equívoco na distribuição do feito. A competência em razão da matéria e da pessoa, no caso, é absoluta, não se sujeita à prorrogação e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição imediata dos presentes autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de João Pessoa, da Seção Judiciária da Paraíba. Após o trânsito desta decisão à serventia, providencie-se a remessa dos autos ao Juízo competente, com as cautelas e comunicações de praxe. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase, ante o reconhecimento da incompetência antes da angularização da relação processual com a citação do réu. Intime-se a parte autora. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito