Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0835431-89.2017.8.15.2001.
REQUERENTE: EMANUEL MESSIAS ABEL SOUTO
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de EMANUEL MESSIAS ABEL SOUTO. O Estado da Paraíba alega excesso de execução, sustentando que a parte credora não respeitou a progressão do percentual de anuênio na forma da legislação de regência, defendendo que a contagem do percentual de 1% só deve iniciar após o servidor completar 02 (dois) anos de efetivo serviço, apontando como valor correto o montante de R$ 1.367,64. Intimada, a parte exequente apresentou réplica (ID 87885310), arguindo a preclusão, uma vez que o próprio Estado já implementou administrativamente o valor de R$ 15,80 (2% do soldo), e defendeu que o cálculo deve considerar todo o tempo de serviço, nos termos do art. 12 da Lei nº 5.701/93. Breve relato. Decido. Cinge-se a controvérsia ao percentual aplicável para o cálculo dos anuênios e o respectivo valor nominal a ser congelado. O Estado impugnante defende o cálculo progressivo (1%), enquanto o exequente sustenta a incidência sobre todo o tempo de serviço (2%). A legislação de regência (Lei nº 5.701/1993) estabelece em seu art. 12: "Art. 12. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço." Da exegese do citado artigo, conclui-se que, superado o período de carência de 02 (dois) anos para o início do pagamento, o cálculo do adicional deve considerar o número exato de anos de serviço prestados. No caso dos autos, tendo o autor ingressado em 02/03/2009, em janeiro de 2012 contava com mais de dois anos integrais de serviço, resultando no percentual de 2%. Este entendimento é pacificado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNIO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À VERBA APÓS 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. CÁLCULOS QUE DEVEM CONSIDERAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO. ART. 12, DA LEI ESTADUAL 5.701/93. DESPROVIMENTO. Todo o tempo de serviço público militar é levado em consideração para a incidência dos anuênios (...) (TJPB; AI 0800195-89.2022.8.15.0000; Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; Julg. 08/07/2022). Ademais, verifica-se que o próprio Executado já procedeu à implementação administrativa do valor de R$ 15,80 (ID 87885310, pág. 3), o que corresponde a 2% do soldo de R$ 790,14 vigente à época, operando-se a preclusão lógica quanto ao percentual de base. Dessa forma, o cálculo apresentado pela parte exequente (ID 51293169), que totaliza R$ 2.621,43 (atualizado até 11/2021), revela-se correto e em estrita observância ao título executivo judicial e à legislação de regência. DECISÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO Á EXECUÇÃO. Prima facie, considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do excesso alegado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 13, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Após, arquive-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022)