Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEONARDO CABRAL BAPTISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
REU: SHAWANY MARIA SILVA SCHERER. DECISÃO Da evolução da classe judicial Ao compulsar os autos, verifica-se que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial com fulcro em contrato de honorários advocatícios. Portanto, procedo com a retificação da classe processual. Da Incompetência Com a edição da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, restaram criadas e instaladas as Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB, às quais foi atribuída a competência exclusiva para processar e julgar os feitos dessa natureza, conforme disciplinado no referido ato normativo. Assim, diante da superveniência da Resolução nº 04/2026 do TJPB e da especialização das unidades judiciárias competentes para o processamento da presente demanda, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a consequente remessa dos autos ao juízo especializado competente. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB, por sorteio. Intimação da parte autora pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0841158-48.2025.8.15.2001 [Honorários Advocatícios].