ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA
OAB/PB 28391·CPF·Representa: Autor
JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA
OAB/PB 28391·CPF·Representa: Réu
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314·CPF·Representa: Réu
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB/SP 484777·CPF·Representa: Réu
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
11/06/2026, 08:31
Documento (Certidão)
11/06/2026, 08:30
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 18:47
Publicação
20/03/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à contestação contida no ID 131463591, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, v. autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à contestação contida no ID 131463591, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, v. autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 07:59
Mero expediente
09/02/2026, 20:50
Petição (Contraminuta)
16/01/2026, 17:03
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 13:18
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:18
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:18
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 22:21
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 17:26
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 16:05
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 15:48
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 13:21
Publicação
03/10/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
02/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:28
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:28
Decisão de Saneamento e Organização
11/08/2025, 18:22
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 14:35
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 20:47
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 09:46
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 09:06
Publicação
21/07/2025, 16:25
Publicação
21/07/2025, 16:25
Publicação
21/07/2025, 16:25
Publicação
21/07/2025, 16:24
Publicação
21/07/2025, 16:24
Publicação
21/07/2025, 16:24
Publicação
21/07/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 11:34
Documento (Certidão)
17/07/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:32
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 17:32
Decurso de Prazo
15/06/2025, 01:05
Determinação de Diligência
06/06/2025, 13:57
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 07:41
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 20:31
Documento (Certidão)
04/06/2025, 20:31
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 19:50
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 17:18
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:05
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 17:52
Publicação
21/05/2025, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 20:45
Publicação
21/05/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS PROMOVIDOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual CELSO HONORIO DA SILVA (promovente) e o BANCO SANTANDER S.A. (promovido) firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 109258293). Por outro lado, o BANCO MASTER S.A. requereu fosse oficiada à fonte pagadora, em cumprimento ao Acórdão do ID nº 108766697. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, em relação aos acordantes, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Registre-se, por oportuno, o ajuste em destaque foi celebrado exclusivamente entre a parte promovente e o Banco Santander. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito relativamente ao BANCO SANTANDER S.A., nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. A seguir, dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se com urgência o despacho de ID. 108799642, oficiando-se à fonte pagadora. Por derradeiro, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos demais promovidos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
19/05/2025, 00:00
Trânsito em julgado
16/05/2025, 16:36
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS PROMOVIDOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual CELSO HONORIO DA SILVA (promovente) e o BANCO SANTANDER S.A. (promovido) firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 109258293). Por outro lado, o BANCO MASTER S.A. requereu fosse oficiada à fonte pagadora, em cumprimento ao Acórdão do ID nº 108766697. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, em relação aos acordantes, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Registre-se, por oportuno, o ajuste em destaque foi celebrado exclusivamente entre a parte promovente e o Banco Santander. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito relativamente ao BANCO SANTANDER S.A., nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. A seguir, dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se com urgência o despacho de ID. 108799642, oficiando-se à fonte pagadora. Por derradeiro, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos demais promovidos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS PROMOVIDOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual CELSO HONORIO DA SILVA (promovente) e o BANCO SANTANDER S.A. (promovido) firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 109258293). Por outro lado, o BANCO MASTER S.A. requereu fosse oficiada à fonte pagadora, em cumprimento ao Acórdão do ID nº 108766697. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, em relação aos acordantes, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Registre-se, por oportuno, o ajuste em destaque foi celebrado exclusivamente entre a parte promovente e o Banco Santander. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito relativamente ao BANCO SANTANDER S.A., nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. A seguir, dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se com urgência o despacho de ID. 108799642, oficiando-se à fonte pagadora. Por derradeiro, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos demais promovidos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
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REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS PROMOVIDOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual CELSO HONORIO DA SILVA (promovente) e o BANCO SANTANDER S.A. (promovido) firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 109258293). Por outro lado, o BANCO MASTER S.A. requereu fosse oficiada à fonte pagadora, em cumprimento ao Acórdão do ID nº 108766697. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, em relação aos acordantes, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Registre-se, por oportuno, o ajuste em destaque foi celebrado exclusivamente entre a parte promovente e o Banco Santander. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito relativamente ao BANCO SANTANDER S.A., nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. A seguir, dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se com urgência o despacho de ID. 108799642, oficiando-se à fonte pagadora. Por derradeiro, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos demais promovidos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS PROMOVIDOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual CELSO HONORIO DA SILVA (promovente) e o BANCO SANTANDER S.A. (promovido) firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 109258293). Por outro lado, o BANCO MASTER S.A. requereu fosse oficiada à fonte pagadora, em cumprimento ao Acórdão do ID nº 108766697. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, em relação aos acordantes, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Registre-se, por oportuno, o ajuste em destaque foi celebrado exclusivamente entre a parte promovente e o Banco Santander. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito relativamente ao BANCO SANTANDER S.A., nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. A seguir, dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se com urgência o despacho de ID. 108799642, oficiando-se à fonte pagadora. Por derradeiro, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos demais promovidos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS PROMOVIDOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual CELSO HONORIO DA SILVA (promovente) e o BANCO SANTANDER S.A. (promovido) firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 109258293). Por outro lado, o BANCO MASTER S.A. requereu fosse oficiada à fonte pagadora, em cumprimento ao Acórdão do ID nº 108766697. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, em relação aos acordantes, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Registre-se, por oportuno, o ajuste em destaque foi celebrado exclusivamente entre a parte promovente e o Banco Santander. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito relativamente ao BANCO SANTANDER S.A., nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. A seguir, dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se com urgência o despacho de ID. 108799642, oficiando-se à fonte pagadora. Por derradeiro, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos demais promovidos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS PROMOVIDOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual CELSO HONORIO DA SILVA (promovente) e o BANCO SANTANDER S.A. (promovido) firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 109258293). Por outro lado, o BANCO MASTER S.A. requereu fosse oficiada à fonte pagadora, em cumprimento ao Acórdão do ID nº 108766697. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, em relação aos acordantes, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Registre-se, por oportuno, o ajuste em destaque foi celebrado exclusivamente entre a parte promovente e o Banco Santander. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito relativamente ao BANCO SANTANDER S.A., nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. A seguir, dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se com urgência o despacho de ID. 108799642, oficiando-se à fonte pagadora. Por derradeiro, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos demais promovidos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
15/05/2025, 00:00
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REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS PROMOVIDOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual CELSO HONORIO DA SILVA (promovente) e o BANCO SANTANDER S.A. (promovido) firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 109258293). Por outro lado, o BANCO MASTER S.A. requereu fosse oficiada à fonte pagadora, em cumprimento ao Acórdão do ID nº 108766697. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, em relação aos acordantes, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Registre-se, por oportuno, o ajuste em destaque foi celebrado exclusivamente entre a parte promovente e o Banco Santander. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito relativamente ao BANCO SANTANDER S.A., nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. A seguir, dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se com urgência o despacho de ID. 108799642, oficiando-se à fonte pagadora. Por derradeiro, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos demais promovidos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
15/05/2025, 00:00
Documento (Ofício)
14/05/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
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REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual CELSO HONORIO DA SILVA (promovente) e o BANCO SANTANDER S.A. (promovido) firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 109258293). Por outro lado, o BANCO MASTER S.A. requereu fosse oficiada à fonte pagadora, em cumprimento ao Acórdão do ID nº 108766697. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, em relação aos acordantes, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Registre-se, por oportuno, o ajuste em destaque foi celebrado exclusivamente entre a parte promovente e o Banco Santander. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito relativamente ao BANCO SANTANDER S.A., nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. A seguir, dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se com urgência o despacho de ID. 108799642, oficiando-se à fonte pagadora. Por derradeiro, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos demais promovidos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
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AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual CELSO HONORIO DA SILVA (promovente) e o BANCO SANTANDER S.A. (promovido) firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 109258293). Por outro lado, o BANCO MASTER S.A. requereu fosse oficiada à fonte pagadora, em cumprimento ao Acórdão do ID nº 108766697. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, em relação aos acordantes, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Registre-se, por oportuno, o ajuste em destaque foi celebrado exclusivamente entre a parte promovente e o Banco Santander. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito relativamente ao BANCO SANTANDER S.A., nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. A seguir, dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se com urgência o despacho de ID. 108799642, oficiando-se à fonte pagadora. Por derradeiro, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos demais promovidos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
13/05/2025, 00:00
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REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual CELSO HONORIO DA SILVA (promovente) e o BANCO SANTANDER S.A. (promovido) firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 109258293). Por outro lado, o BANCO MASTER S.A. requereu fosse oficiada à fonte pagadora, em cumprimento ao Acórdão do ID nº 108766697. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, em relação aos acordantes, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Registre-se, por oportuno, o ajuste em destaque foi celebrado exclusivamente entre a parte promovente e o Banco Santander. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito relativamente ao BANCO SANTANDER S.A., nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. A seguir, dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se com urgência o despacho de ID. 108799642, oficiando-se à fonte pagadora. Por derradeiro, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos demais promovidos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
13/05/2025, 00:00
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AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
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REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS PROMOVIDOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
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Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual CELSO HONORIO DA SILVA (promovente) e o BANCO SANTANDER S.A. (promovido) firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 109258293). Por outro lado, o BANCO MASTER S.A. requereu fosse oficiada à fonte pagadora, em cumprimento ao Acórdão do ID nº 108766697. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, em relação aos acordantes, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Registre-se, por oportuno, o ajuste em destaque foi celebrado exclusivamente entre a parte promovente e o Banco Santander. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito relativamente ao BANCO SANTANDER S.A., nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. A seguir, dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se com urgência o despacho de ID. 108799642, oficiando-se à fonte pagadora. Por derradeiro, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos demais promovidos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
13/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS PROMOVIDOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual CELSO HONORIO DA SILVA (promovente) e o BANCO SANTANDER S.A. (promovido) firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 109258293). Por outro lado, o BANCO MASTER S.A. requereu fosse oficiada à fonte pagadora, em cumprimento ao Acórdão do ID nº 108766697. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, em relação aos acordantes, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Registre-se, por oportuno, o ajuste em destaque foi celebrado exclusivamente entre a parte promovente e o Banco Santander. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito relativamente ao BANCO SANTANDER S.A., nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. A seguir, dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se com urgência o despacho de ID. 108799642, oficiando-se à fonte pagadora. Por derradeiro, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos demais promovidos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
13/05/2025, 00:00
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AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS PROMOVIDOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual CELSO HONORIO DA SILVA (promovente) e o BANCO SANTANDER S.A. (promovido) firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 109258293). Por outro lado, o BANCO MASTER S.A. requereu fosse oficiada à fonte pagadora, em cumprimento ao Acórdão do ID nº 108766697. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, em relação aos acordantes, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Registre-se, por oportuno, o ajuste em destaque foi celebrado exclusivamente entre a parte promovente e o Banco Santander. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito relativamente ao BANCO SANTANDER S.A., nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. A seguir, dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se com urgência o despacho de ID. 108799642, oficiando-se à fonte pagadora. Por derradeiro, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos demais promovidos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BS2 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS PROMOVIDOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870120-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual CELSO HONORIO DA SILVA (promovente) e o BANCO SANTANDER S.A. (promovido) firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 109258293). Por outro lado, o BANCO MASTER S.A. requereu fosse oficiada à fonte pagadora, em cumprimento ao Acórdão do ID nº 108766697. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, em relação aos acordantes, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Registre-se, por oportuno, o ajuste em destaque foi celebrado exclusivamente entre a parte promovente e o Banco Santander. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito relativamente ao BANCO SANTANDER S.A., nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. A seguir, dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se com urgência o despacho de ID. 108799642, oficiando-se à fonte pagadora. Por derradeiro, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos demais promovidos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
13/05/2025, 00:00
Homologação de Transação
29/04/2025, 14:24
Decurso de Prazo
27/03/2025, 07:02
Decurso de Prazo
27/03/2025, 07:02
Decurso de Prazo
27/03/2025, 05:48
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 16:15
Publicação
20/03/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 03:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 09:14
Documento (Certidão)
19/03/2025, 09:14
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 14:29
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 108766697), que cassou a decisão revogatória da tutela antecipada anteriormente concedida, determino o imediato cumprimento da referida decisão, restabelecendo-se os efeitos da tutela que limitara os descontos oriundos de empréstimos a 30% (trinta por cento). Oficie-se à fonte pagadora para que limite os descontos a 30% nos contracheques do autor, preservando-se os descontos em tal limite máximo de acordo com os empréstimos consignados mais antigos, e excluindo-se os mais recentes empréstimos que superem tal margem consignável. Isto posto, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para dar cumprimento imediato à decisão, sob as penas da lei. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 108766697), que cassou a decisão revogatória da tutela antecipada anteriormente concedida, determino o imediato cumprimento da referida decisão, restabelecendo-se os efeitos da tutela que limitara os descontos oriundos de empréstimos a 30% (trinta por cento). Oficie-se à fonte pagadora para que limite os descontos a 30% nos contracheques do autor, preservando-se os descontos em tal limite máximo de acordo com os empréstimos consignados mais antigos, e excluindo-se os mais recentes empréstimos que superem tal margem consignável. Isto posto, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para dar cumprimento imediato à decisão, sob as penas da lei. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 108766697), que cassou a decisão revogatória da tutela antecipada anteriormente concedida, determino o imediato cumprimento da referida decisão, restabelecendo-se os efeitos da tutela que limitara os descontos oriundos de empréstimos a 30% (trinta por cento). Oficie-se à fonte pagadora para que limite os descontos a 30% nos contracheques do autor, preservando-se os descontos em tal limite máximo de acordo com os empréstimos consignados mais antigos, e excluindo-se os mais recentes empréstimos que superem tal margem consignável. Isto posto, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para dar cumprimento imediato à decisão, sob as penas da lei. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
14/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 108766697), que cassou a decisão revogatória da tutela antecipada anteriormente concedida, determino o imediato cumprimento da referida decisão, restabelecendo-se os efeitos da tutela que limitara os descontos oriundos de empréstimos a 30% (trinta por cento). Oficie-se à fonte pagadora para que limite os descontos a 30% nos contracheques do autor, preservando-se os descontos em tal limite máximo de acordo com os empréstimos consignados mais antigos, e excluindo-se os mais recentes empréstimos que superem tal margem consignável. Isto posto, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para dar cumprimento imediato à decisão, sob as penas da lei. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
14/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 108766697), que cassou a decisão revogatória da tutela antecipada anteriormente concedida, determino o imediato cumprimento da referida decisão, restabelecendo-se os efeitos da tutela que limitara os descontos oriundos de empréstimos a 30% (trinta por cento). Oficie-se à fonte pagadora para que limite os descontos a 30% nos contracheques do autor, preservando-se os descontos em tal limite máximo de acordo com os empréstimos consignados mais antigos, e excluindo-se os mais recentes empréstimos que superem tal margem consignável. Isto posto, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para dar cumprimento imediato à decisão, sob as penas da lei. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
14/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 108766697), que cassou a decisão revogatória da tutela antecipada anteriormente concedida, determino o imediato cumprimento da referida decisão, restabelecendo-se os efeitos da tutela que limitara os descontos oriundos de empréstimos a 30% (trinta por cento). Oficie-se à fonte pagadora para que limite os descontos a 30% nos contracheques do autor, preservando-se os descontos em tal limite máximo de acordo com os empréstimos consignados mais antigos, e excluindo-se os mais recentes empréstimos que superem tal margem consignável. Isto posto, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para dar cumprimento imediato à decisão, sob as penas da lei. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
14/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 108766697), que cassou a decisão revogatória da tutela antecipada anteriormente concedida, determino o imediato cumprimento da referida decisão, restabelecendo-se os efeitos da tutela que limitara os descontos oriundos de empréstimos a 30% (trinta por cento). Oficie-se à fonte pagadora para que limite os descontos a 30% nos contracheques do autor, preservando-se os descontos em tal limite máximo de acordo com os empréstimos consignados mais antigos, e excluindo-se os mais recentes empréstimos que superem tal margem consignável. Isto posto, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para dar cumprimento imediato à decisão, sob as penas da lei. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
14/03/2025, 00:00
Determinação de Diligência
12/03/2025, 20:55
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:28
Petição (Contraminuta)
23/12/2024, 16:50
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:27
Petição (Contraminuta)
19/12/2024, 14:53
Petição (Contraminuta)
19/12/2024, 12:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/12/2024, 12:29
Petição (Contraminuta)
18/12/2024, 10:46
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:36
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:23
Petição (Contraminuta)
13/12/2024, 14:37
Petição (Contraminuta)
11/12/2024, 10:00
Petição (Contraminuta)
10/12/2024, 14:49
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:39
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:50
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 11:18
Petição (Contraminuta)
08/12/2024, 22:33
Petição (Contraminuta)
03/12/2024, 16:53
Publicação
28/11/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870120-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870120-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870120-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870120-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870120-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870120-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870120-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:50
Petição (Contraminuta)
26/11/2024, 12:33
Publicação
14/11/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870120-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detalhadamente os autos, CHAMO O FEITO À ORDEM, de ofício, REVOGO a tutela concedida, ID. 103350465, com fulcro no art. 296 do Código de Processo Civil. Verifica-se que há pluralidade de instituições financeiras no polo passivo da ação, assim sendo, torna-se necessária a análise dos contratos específicos firmados entre a parte autora e cada uma das rés, entende-se imprescindível para uma decisão de cognição sumária a produção de novas provas para adequada elucidação dos fatos e exame da relação jurídica mantida com cada um dos bancos. Desta forma, a fim de resguardar o contraditório e assegurar que as partes apresentem a documentação necessária para o deslinde da questão, determino a citação das instituições bancárias rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as cópias dos contratos firmados com a parte autora, bem como demais documentos que entendam necessários para a elucidação dos fatos controvertidos. Cite-se. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital). Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição