Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENAN DE CARVALHO PAIVA
EXECUTADO: MARCIA ANDRYELLE SANTANA LOPES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800958-56.2026.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial,movida por RENAN DE CARVALHO PAIVA, contra MARCIA ANDRYELLE SANTANA LOPES, fundada em contrato de honorários advocatícios (ID 136915126), na qual se busca a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 996,55 (ID 137011159). Após a citação da executada (ID 155474511) e o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adimplemento (ID 155886693), foram iniciadas as diligências para localização de patrimônio penhorável. Realizou-se a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada até o dia 30/04/2026, a qual restou infrutífera (ID 159281335). Posteriormente, foram efetuadas pesquisas nos sistemas RENAJUD (ID 160369956) e INFOJUD (IDs 160499070, 160499071 e 160499072), ambas com resultados negativos. Intimada a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção imediata (ID 160368297), esta apresentou manifestação (ID 161190038) requerendo nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias, consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito, expedição de certidão para protesto e, subsidiariamente, a suspensão da execução com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. No que tange à renovação da pesquisa SISBAJUD, verifica-se que a última diligência foi concluída recentemente, em maio de 2026 (ID 159281335), após período de repetição programada que se estendeu até 30/04/2026 (ID 156677369). A repetição de medidas de constrição eletrônica pressupõe a modificação da situação econômica do devedor ou o decurso de prazo razoável que justifique a renovação da medida. No caso em tela, diante da recenticidade da pesquisa anterior, realizada há cerca de um mês, e sem que tenha sido demonstrada qualquer alteração na capacidade financeira da executada, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, sob pena de sobrecarregar a atividade judiciária com diligências repetitivas e inócuas. Portanto, indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes. Quanto ao CNIS procedi com a consulta, resultado em anexo. Proceda a secretaria deste juízo com a inclusão do executado junto ao SERASAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, pronunciar-se acerca dos resultados, indicando bens passiveis de penhora. João Pessoa/PB, 18 de junho de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito