Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GUILHERME LIMA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801131-47.2025.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de Ação de Alvará Judicial com Pedido de Tutela de Urgência e Dano Moral proposta por JOSÉ GUILHERME LIMA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que sua conta bancária de nº 1007049-P, agência nº 1729, foi bloqueada por "ordem judicial", mas o banco se recusou a fornecer detalhes sobre a origem da ordem, impedindo-o de tomar providências. Requereu o desbloqueio da conta, a informação do processo judicial originário do bloqueio e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas e honorários (ID 116393527, Páginas 3-9). Juntou documentos (Id. 116393529 e seguintes). A gratuidade da justiça foi inicialmente indeferida, com solicitação de documentos (ID 116537451), tendo o autor reiterado o pedido com declaração escolar (ID 116922107, ), o que levou ao deferimento da justiça gratuita (ID 117089578). A tutela de urgência para desbloqueio da conta foi indeferida em razão da ausência de comprovação segura da ilegalidade do bloqueio (ID 117089578). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento da ausência de prévia provocação administrativa, e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade do bloqueio por ordem judicial, a ausência de falha na prestação de serviço e a inexistência de nexo causal para a indenização por danos morais. Sustentou, ainda, que o autor não comprovou danos materiais e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova (ID 128520617). Em réplica, o autor refutou as preliminares, reafirmando que buscou as informações administrativamente sem sucesso e que a justiça gratuita já havia sido deferida. No mérito, reiterou a falha do banco no dever de informação e a responsabilidade por danos morais, mantendo os pedidos da inicial (ID 136024465). Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. DAS PRELIMINARES O réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o autor não comprovou prévia provocação administrativa ou resistência à sua pretensão, o que tornaria a demanda desnecessária. No entanto, a documentação e a narrativa dos fatos demonstram que o autor compareceu à instituição financeira após o bloqueio de sua conta, sendo informado de que a medida decorria de "ordem judicial", sem, contudo, serem-lhe fornecidos os dados específicos do processo ou do juízo de origem (ID 116393527). Além disso, o acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, esta já foi devidamente analisada e deferida por este Juízo na decisão de ID 117089578. Na ocasião, considerou-se a declaração de hipossuficiência do autor e a declaração escolar (ID 116922108) que ratificava sua condição de estudante e a ausência de renda, elementos que foram considerados suficientes para a concessão do benefício. O réu, em sua contestação, não apresentou fatos novos ou elementos probatórios que pudessem infirmar a decisão já proferida. Desse modo, a preliminar de impugnação à justiça gratuita também é rejeitada. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO No mérito, incialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como consumidor e o banco réu como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na responsabilidade do banco réu quanto à falta de informações sobre o bloqueio judicial da conta do autor. É incontroverso que a conta foi bloqueada, conforme admite o réu (ID 128520617) e atesta o extrato bancário (ID 116393532). Embora o cumprimento de ordem judicial seja um dever da instituição financeira, tal obrigação não anula os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, III, do CDC, notadamente o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados. O banco réu, ao se limitar a informar a existência de uma ordem judicial genérica sem indicar o número do processo, o juízo de origem ou a natureza da decisão, incorre em vício de informação e viola o princípio da transparência e da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC). A alegação defensiva de que "não detém competência para divulgar informações" não subsiste, pois a instituição financeira é o elo direto da ordem de constrição e detém o registro eletrônico do protocolo que obrigatoriamente contém os dados identificadores do juízo e do processo requisitante. No presente caso, apesar de o bloqueio ser decorrente de ordem judicial, o banco réu não informou ao autor, e nem trouxe aos autos, de qual processo judicial é proveniente a referida ordem. Esta omissão é crucial, pois é direito do autor ter acesso a essa informação. A transparência nas relações de consumo, especialmente em serviços essenciais como os bancários, impõe à instituição o dever de fornecer ao cliente os dados mínimos necessários para que ele possa compreender a situação de seu patrimônio e tomar as medidas cabíveis. No tocante ao ônus da prova, operada a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, competia ao banco comprovar que forneceu as informações solicitadas ou que havia impedimento legal específico (segredo de justiça absoluto que vedasse inclusive a indicação do número do processo ao titular da conta) que justificasse a omissão. O réu não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar nos autos qualquer prova de que informou ao autor os dados necessários para que este pudesse exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa perante o juízo constritor. O autor demonstrou ter comparecido ao banco e solicitado o número do processo judicial do bloqueio, mas não obteve a informação (ID 116393527, e ID 136024465). A falta dessa informação essencial impede o autor de diligenciar junto ao juízo competente para buscar o desbloqueio ou qualquer outra medida de defesa de seus interesses. Ressalto que não é dever deste Juízo determinar o desbloqueio da conta, notadamente porque não se tem conhecimento de qual juízo emanou a ordem judicial. A desconstituição ou a liberação do bloqueio deve ser pleiteada e decidida pelo juízo que o determinou, em processo próprio. O que se impõe, neste caso, é a obrigação do banco em fornecer os dados da ordem judicial para que o autor possa se valer das vias adequadas. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, afasto-o. Embora a conduta do banco em não fornecer as informações detalhadas sobre a ordem judicial seja falha e cause transtornos ao autor, o bloqueio em si não é indevido, uma vez que decorreu de determinação judicial. A falha está na gestão da informação. Contudo, a mera omissão de dados não alcança o patamar de violação a direitos da personalidade que justifique a indenização por danos morais. A situação vivenciada pelo autor, embora incômoda, terá solução por meio da obrigação de fazer imposta, permitindo-lhe o acesso às informações e, consequentemente, a defesa de seus interesses no processo originário do bloqueio. Portanto, a ação merece parcial procedência apenas para condenar o banco réu na obrigação de fazer de indicar o número do processo judicial que originou o bloqueio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Alvará Judicial com Pedido de Tutela de Urgência e Dano Moral, para: I. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. na obrigação de fazer consistente em informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o número completo do processo judicial e o juízo de origem que originou o bloqueio da conta bancária de titularidade de JOSÉ GUILHERME LIMA FERREIRA, Agência nº 1729, Conta nº 1007049-P, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Julgar improcedente o pedido de condenação do BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, na medida em que a pretensão principal de acesso à informação e viabilização do desbloqueio foi acolhida, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito