Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0801485-34.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensável o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou manifestação nem formulou qualquer requerimento, deixando o processo em estado de abandono por mais de 30 (trinta) dias. Para que o processo tenha seguimento é preciso o impulso da parte interessada, o que não vem sendo feito no presente caso, importando tal conduta em extinção do processo. No microssistema dos juizados especiais, o reconhecimento do abandono e consequente extinção do feito independe de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Acerca do tema, vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença de extinção do feito por abandono, proferida em ação em trâmite no Juizado Especial Cível em que a parte autora, regularmente intimada, não apresentou manifestação nem formulou qualquer requerimento, permanecendo inerte por mais de 30 (trinta) dias, o que deixou o processo em estado de abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora por período superior a 30 dias autoriza a extinção do processo por abandono, no âmbito dos Juizados Especiais, independentemente de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prosseguimento do processo exige o impulso da parte interessada, inexistente no caso concreto, o que caracteriza o abandono da causa. No microssistema dos Juizados Especiais, o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 afasta a exigência de intimação pessoal prévia da parte para o reconhecimento do abandono, diferentemente da regra prevista no CPC. A conjugação do art. 485, III, do CPC, com o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora. A legislação dos Juizados Especiais também prevê a isenção de custas e honorários advocatícios quando a causa é extinta sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte autora por período superior a 30 dias caracteriza abandono e autoriza a extinção do processo nos Juizados Especiais. A extinção do feito por abandono no âmbito da Lei nº 9.099/95 dispensa a prévia intimação pessoal da parte. Nos Juizados Especiais, a extinção sem resolução do mérito não acarreta condenação em custas ou honorários. (0801783-60.2024.8.15.0001, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 15/07/2024) (Grifo nosso)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 declaro EXTINTO o feito execução. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquivem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito