Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA (ADVOGADA: BELA. LUCÉLIA DIAS DE MEDEIROS, OAB/PB 11.845) RECORRIDA: MARICELMA LUNA DOS SANTOS (ADVOGADO: BEL. ADOLFO VEILLER SOUZA HENRIQUES, OAB/PB 25.682) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB – ABONO PAGO SEM HABITUALIDADE – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais (Tema 1.256 do STF - RE 1428399) e, por analogia, a vedação da incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores, uma vez que possuem natureza indenizatória e não remuneratória.
RECORRENTE: ID 32547623 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 32547626. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. FLÁVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI JUIZA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA JUIZ DO GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL JOÃO PESSOA (VAGO) RECURSO INOMINADO Nº: 0802674-86.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2° VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ ASSUNTO: FUNDEF/FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZA FLÁVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI (RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO) SENTENÇA: ID 32547621 RAZÕES DO