Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804380-15.2021.8.15.2003 DECISÃO DE SANEAMENTO
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – COMPLEMENTAR ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas. A parte autora relata ter sido vítima de acidente de trânsito em 26 de junho de 2018, ocasião em que sofreu fraturas na perna e no maléolo medial, alegadamente causadoras de invalidez permanente. Afirma ter recebido administrativamente a quantia de R$ 2.362,50, referente ao sinistro nº 3190126114, sustentando, contudo, que o valor devido corresponderia a R$ 9.450,00, razão pela qual pleiteia o pagamento complementar de R$ 7.087,50, acrescido dos consectários legais. A inicial veio instruída de documentos, dentre eles boletim de ocorrência (Id. 47422128), fichas médicas (Id. 47422125) e comprovante de pagamento administrativo (Id. 47422127). A seguradora ré apresentou contestação (Id. 49138056), posteriormente ratificada, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do seguro DPVAT competiria à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. No mérito, sustentou a ausência de comprovação adequada do nexo causal e da extensão da incapacidade alegada, defendendo a regularidade do pagamento administrativo realizado. Requereu, ao final, a produção de prova pericial. Posteriormente, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A requereu habilitação nos autos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Seguradora Líder apresentou manifestação. Todavia, tanto a seguradora demandada quanto o demandante permaneceram inertes. É o breve relatório. Passo à análise processual. Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré BRADESCO SEGUROS S/A sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a gestão e a representação judicial do consórcio DPVAT eram de responsabilidade da Seguradora Líder. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência consolidou o entendimento de que as seguradoras integrantes do consórcio Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) respondem solidariamente pelas indenizações securitárias decorrentes dos sinistros submetidos à sistemática então vigente, facultando-se ao beneficiário ajuizar a demanda em face de qualquer das companhias consorciadas. A constituição da Seguradora Líder, para fins de gestão administrativa e representação do consórcio DPVAT, consubstanciava mecanismo de organização interna das seguradoras integrantes do sistema. Essa circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade solidária das seguradoras consorciadas relativamente aos sinistros ocorridos sob a sistemática então vigente. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Poder Judiciário Gab. Des. Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL 0800037-10.2020.8.15.2003 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE DE QUALQUER SEGURADORA QUE OPERE NO SISTEMA. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO QUANTO AO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 257 DO STJ. DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO POR MEIO DE PROVAS APTAS. DOCUMENTOS MÉDICOS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDE... (TJ-PB - AC: 08000371020208152003, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, sendo a BRADESCO SEGUROS S/A uma das integrantes do consórcio, possui plena legitimidade para responder à presente ação de cobrança. A existência de um acerto de contas posterior entre as seguradoras consorciadas ou com a gestora do consórcio é questão que não pode ser oposta ao beneficiário. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do deferimento da prova pericial Analisando a natureza da controvérsia instaurada nos autos, verifica-se que a solução da demanda depende da aferição da existência, extensão e eventual grau da alegada invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial, matéria que demanda conhecimento técnico especializado na área médica. Considerando, ainda, o requerimento formulado pela parte ré em sede de contestação (Id. 49138056 - Pág. 17), revela-se necessária a realização de prova pericial, a fim de propiciar adequada elucidação dos fatos controvertidos e formação segura do convencimento judicial.
Diante do exposto, NOMEIO como perito o Dr. BRUNO ROLIM DE BRITO, CRM/PB 11211, CPF 006.953.753-42, e-mail [email protected], telefone (83) 98134-4750, endereço profissional Liv Mall Shopping - Av. Flávio Ribeiro Coutinho, 500 - Sala 539, arbitrando os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, NCPC), contados do agendamento. Do dispositivo e das providências
Ante o exposto, em análise dos autos, determino: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BRADESCO SEGUROS S/A, com base na solidariedade existente entre as seguradoras do consórcio DPVAT; 2. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Em caso de concordância, deverá indicar, com a maior brevidade possível, data, horário e local para realização da perícia. 3. Aceito o encargo, INTIME-SE a parte promovida por nota de foro e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico, facultando-se, caso ainda não o tenham feito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465 do CPC. Advirta-se ainda o autor o que a ausência injustificada à perícia será considerada desistência da prova pericial, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia, bem como que o mesmo deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. 4. INTIME-SE a Seguradora para efetuar o pagamento em 10 (dez) dias a contar da intimação (caso ainda não o tenha feito), devendo comprovar o pagamento das perícias realizadas nos autos. 5. Após a entrega do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito e INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC). Cumpra-se. Conde/PB, data e assinaturas digitais. Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804380-15.2021.8.15.2003 DECISÃO DE SANEAMENTO
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – COMPLEMENTAR ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas. A parte autora relata ter sido vítima de acidente de trânsito em 26 de junho de 2018, ocasião em que sofreu fraturas na perna e no maléolo medial, alegadamente causadoras de invalidez permanente. Afirma ter recebido administrativamente a quantia de R$ 2.362,50, referente ao sinistro nº 3190126114, sustentando, contudo, que o valor devido corresponderia a R$ 9.450,00, razão pela qual pleiteia o pagamento complementar de R$ 7.087,50, acrescido dos consectários legais. A inicial veio instruída de documentos, dentre eles boletim de ocorrência (Id. 47422128), fichas médicas (Id. 47422125) e comprovante de pagamento administrativo (Id. 47422127). A seguradora ré apresentou contestação (Id. 49138056), posteriormente ratificada, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do seguro DPVAT competiria à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. No mérito, sustentou a ausência de comprovação adequada do nexo causal e da extensão da incapacidade alegada, defendendo a regularidade do pagamento administrativo realizado. Requereu, ao final, a produção de prova pericial. Posteriormente, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A requereu habilitação nos autos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Seguradora Líder apresentou manifestação. Todavia, tanto a seguradora demandada quanto o demandante permaneceram inertes. É o breve relatório. Passo à análise processual. Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré BRADESCO SEGUROS S/A sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a gestão e a representação judicial do consórcio DPVAT eram de responsabilidade da Seguradora Líder. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência consolidou o entendimento de que as seguradoras integrantes do consórcio Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) respondem solidariamente pelas indenizações securitárias decorrentes dos sinistros submetidos à sistemática então vigente, facultando-se ao beneficiário ajuizar a demanda em face de qualquer das companhias consorciadas. A constituição da Seguradora Líder, para fins de gestão administrativa e representação do consórcio DPVAT, consubstanciava mecanismo de organização interna das seguradoras integrantes do sistema. Essa circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade solidária das seguradoras consorciadas relativamente aos sinistros ocorridos sob a sistemática então vigente. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Poder Judiciário Gab. Des. Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL 0800037-10.2020.8.15.2003 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE DE QUALQUER SEGURADORA QUE OPERE NO SISTEMA. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO QUANTO AO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 257 DO STJ. DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO POR MEIO DE PROVAS APTAS. DOCUMENTOS MÉDICOS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDE... (TJ-PB - AC: 08000371020208152003, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, sendo a BRADESCO SEGUROS S/A uma das integrantes do consórcio, possui plena legitimidade para responder à presente ação de cobrança. A existência de um acerto de contas posterior entre as seguradoras consorciadas ou com a gestora do consórcio é questão que não pode ser oposta ao beneficiário. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do deferimento da prova pericial Analisando a natureza da controvérsia instaurada nos autos, verifica-se que a solução da demanda depende da aferição da existência, extensão e eventual grau da alegada invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial, matéria que demanda conhecimento técnico especializado na área médica. Considerando, ainda, o requerimento formulado pela parte ré em sede de contestação (Id. 49138056 - Pág. 17), revela-se necessária a realização de prova pericial, a fim de propiciar adequada elucidação dos fatos controvertidos e formação segura do convencimento judicial.
Diante do exposto, NOMEIO como perito o Dr. BRUNO ROLIM DE BRITO, CRM/PB 11211, CPF 006.953.753-42, e-mail [email protected], telefone (83) 98134-4750, endereço profissional Liv Mall Shopping - Av. Flávio Ribeiro Coutinho, 500 - Sala 539, arbitrando os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, NCPC), contados do agendamento. Do dispositivo e das providências
Ante o exposto, em análise dos autos, determino: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BRADESCO SEGUROS S/A, com base na solidariedade existente entre as seguradoras do consórcio DPVAT; 2. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Em caso de concordância, deverá indicar, com a maior brevidade possível, data, horário e local para realização da perícia. 3. Aceito o encargo, INTIME-SE a parte promovida por nota de foro e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico, facultando-se, caso ainda não o tenham feito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465 do CPC. Advirta-se ainda o autor o que a ausência injustificada à perícia será considerada desistência da prova pericial, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia, bem como que o mesmo deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. 4. INTIME-SE a Seguradora para efetuar o pagamento em 10 (dez) dias a contar da intimação (caso ainda não o tenha feito), devendo comprovar o pagamento das perícias realizadas nos autos. 5. Após a entrega do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito e INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC). Cumpra-se. Conde/PB, data e assinaturas digitais. Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 07:07
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Acidente de Trânsito] Autos de n. 0804380-15.2021.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Acidente de Trânsito] Autos de n. 0804380-15.2021.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804380-15.2021.8.15.2003 DECISÃO DE SANEAMENTO
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – COMPLEMENTAR ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas. A parte autora relata ter sido vítima de acidente de trânsito em 26 de junho de 2018, ocasião em que sofreu fraturas na perna e no maléolo medial, alegadamente causadoras de invalidez permanente. Afirma ter recebido administrativamente a quantia de R$ 2.362,50, referente ao sinistro nº 3190126114, sustentando, contudo, que o valor devido corresponderia a R$ 9.450,00, razão pela qual pleiteia o pagamento complementar de R$ 7.087,50, acrescido dos consectários legais. A inicial veio instruída de documentos, dentre eles boletim de ocorrência (Id. 47422128), fichas médicas (Id. 47422125) e comprovante de pagamento administrativo (Id. 47422127). A seguradora ré apresentou contestação (Id. 49138056), posteriormente ratificada, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do seguro DPVAT competiria à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. No mérito, sustentou a ausência de comprovação adequada do nexo causal e da extensão da incapacidade alegada, defendendo a regularidade do pagamento administrativo realizado. Requereu, ao final, a produção de prova pericial. Posteriormente, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A requereu habilitação nos autos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Seguradora Líder apresentou manifestação. Todavia, tanto a seguradora demandada quanto o demandante permaneceram inertes. É o breve relatório. Passo à análise processual. Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré BRADESCO SEGUROS S/A sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a gestão e a representação judicial do consórcio DPVAT eram de responsabilidade da Seguradora Líder. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência consolidou o entendimento de que as seguradoras integrantes do consórcio Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) respondem solidariamente pelas indenizações securitárias decorrentes dos sinistros submetidos à sistemática então vigente, facultando-se ao beneficiário ajuizar a demanda em face de qualquer das companhias consorciadas. A constituição da Seguradora Líder, para fins de gestão administrativa e representação do consórcio DPVAT, consubstanciava mecanismo de organização interna das seguradoras integrantes do sistema. Essa circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade solidária das seguradoras consorciadas relativamente aos sinistros ocorridos sob a sistemática então vigente. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Poder Judiciário Gab. Des. Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL 0800037-10.2020.8.15.2003 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE DE QUALQUER SEGURADORA QUE OPERE NO SISTEMA. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO QUANTO AO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 257 DO STJ. DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO POR MEIO DE PROVAS APTAS. DOCUMENTOS MÉDICOS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDE... (TJ-PB - AC: 08000371020208152003, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, sendo a BRADESCO SEGUROS S/A uma das integrantes do consórcio, possui plena legitimidade para responder à presente ação de cobrança. A existência de um acerto de contas posterior entre as seguradoras consorciadas ou com a gestora do consórcio é questão que não pode ser oposta ao beneficiário. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do deferimento da prova pericial Analisando a natureza da controvérsia instaurada nos autos, verifica-se que a solução da demanda depende da aferição da existência, extensão e eventual grau da alegada invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial, matéria que demanda conhecimento técnico especializado na área médica. Considerando, ainda, o requerimento formulado pela parte ré em sede de contestação (Id. 49138056 - Pág. 17), revela-se necessária a realização de prova pericial, a fim de propiciar adequada elucidação dos fatos controvertidos e formação segura do convencimento judicial.
Diante do exposto, NOMEIO como perito o Dr. BRUNO ROLIM DE BRITO, CRM/PB 11211, CPF 006.953.753-42, e-mail [email protected], telefone (83) 98134-4750, endereço profissional Liv Mall Shopping - Av. Flávio Ribeiro Coutinho, 500 - Sala 539, arbitrando os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, NCPC), contados do agendamento. Do dispositivo e das providências
Ante o exposto, em análise dos autos, determino: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BRADESCO SEGUROS S/A, com base na solidariedade existente entre as seguradoras do consórcio DPVAT; 2. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Em caso de concordância, deverá indicar, com a maior brevidade possível, data, horário e local para realização da perícia. 3. Aceito o encargo, INTIME-SE a parte promovida por nota de foro e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico, facultando-se, caso ainda não o tenham feito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465 do CPC. Advirta-se ainda o autor o que a ausência injustificada à perícia será considerada desistência da prova pericial, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia, bem como que o mesmo deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. 4. INTIME-SE a Seguradora para efetuar o pagamento em 10 (dez) dias a contar da intimação (caso ainda não o tenha feito), devendo comprovar o pagamento das perícias realizadas nos autos. 5. Após a entrega do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito e INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC). Cumpra-se. Conde/PB, data e assinaturas digitais. Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 07:07
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Acidente de Trânsito] Autos de n. 0804380-15.2021.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Acidente de Trânsito] Autos de n. 0804380-15.2021.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804380-15.2021.8.15.2003.
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte autora para apresentar IMPUGNAÇÃO à contestação, no prazo de 15 dias. CAAPORÃ, 16 de novembro de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/11/2025, 09:29
Petição (Contraminuta)
28/08/2025, 16:35
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 10:23
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 09:42
Publicação
06/08/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 01:04
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804380-15.2021.8.15.2003 DESPACHO Custas recolhidas em id. 86304897. CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente à demanda, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015). Cumpra-se. Caaporã PB, datado e assinado eletronicamente. Fábio Brito de Faria Juiz de Direito