Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805124-45.2022.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc., A presente ação tem valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. O TJPB ao analisar os Embargos de Declaração no IRDR nº 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), estabeleceu a seguinte tese: 1. “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos. 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, §5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual”. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IRDR Nº 0812984-28.2019.8.15.0000 E Nº 0802317-46.2020.8.15.0000 – TJPB – Relatora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data do julgamento 21-02-2014). Segundo o precedente acima, a presente ação seguirá o rito da Lei nº 12.153/2009. Acontece que, em 01/10/2022, o TJPB aprovou a Resolução 35/2022, acrescentando aos Juizados Especiais Mistos, a competência da Lei 12.153/20091. A Resolução em tela está em consonância com o art. 200 da LOJE que prevê a competência dos juizados especiais mistos para as causas previstas na Lei 12.153/20092. Por último, foi editada a Resolução 12/2026, do Órgão Especial do TJPB, determinando a integração das Comarcas de Bayeux-PB e Santa Rita-PB, estabelecendo o Juizado Especial Misto como competente para processar e julgar as causas do art. 200 da LOJE, conforme Anexo I da disposição normativa em comento.3 Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino que seja redistribuído ao Juizado Especial Misto de Bayeux-PB/Santa Rita-PB, com devida baixa na presente distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Bayeux-PB, 12 de março de 2026. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 1º da Resolução 35/2022 do TJPB. Os Juizados Especiais Mistos, já dotados de competência cível e criminal, na forma da Lei nº 9.099/95, terão acrescida a competência para as matérias definidas na Lei nº 12.153/2009. Art. 2º da Resolução 35/2022 do TJPB. A competência da Lei nº 12.153/2009 será acrescida para fins de processamento das ações no PJe nas varas que detêm competência nos moldes do art. 201 da LOJE. 2Art. 200 da LOJE. Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (sem destaque no original). 3ANEXO I RESOLUÇÃO Nº 12/2026 COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA - UNIDADES E COMPETÊNCIAS UNIDADE JUDICIÁRIA COMPETÊNCIA (LOJE/PB) 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Arts. 164, 165 e 166 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Arts. 164, 165 e 166 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública Arts. 164, 165 e 166 1ª Vara de Família Art. 168 2ª Vara de Família Art. 168 1ª Vara Criminal Arts. 167, 175, 178 e 179 2ª Vara Criminal Arts. 175, 177 (regime aberto) e 179 Vara da Infância e Registro Público Arts. 169, 171, 172 e 173 Juizado Especial Misto Art. 200.