Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807012-76.2023.8.15.0731.
autora: VERONICA FERREIRA ALEIXO Parte promovida: INST PREVID DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABEDELO SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO PRAZO RAZOÁVEL EM 60 DIAS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO PELA PRIVAÇÃO DO DIREITO AO DESCANSO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Assunto: [Gratificação de Incentivo] Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Patrimoniais ajuizada por VERÔNICA FERREIRA ALEIXO em face do IPSEMC, objetivando a reparação material pela demora injustificada na concessão de sua aposentadoria voluntária. Narra a autora que é servidora pública municipal (professora) e que protocolou seu requerimento de aposentadoria em 09/07/2019. Alega que, embora possuísse todos os requisitos legais, a administração apenas implementou o benefício em 30/06/2022. Sustenta que, descontado o período em que o processo permaneceu suspenso para consulta ao Tribunal de Contas do Estado, houve um excesso injustificado de 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias para a análise do pleito, período no qual foi obrigada a permanecer exercendo suas funções. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização equivalente a 07 proventos mensais e 18 dias proporcionais. Devidamente citado, o IPSEMC apresentou contestação (ID 99869216), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do trâmite administrativo, justificando a demora pela necessidade de análise minuciosa do tempo de contribuição junto ao INSS e pelo sobrestamento do feito aguardando parecer normativo do TCE/PB. Argumentou, ainda, que o recebimento de vencimentos pela autora durante o período em que trabalhou afasta qualquer dano patrimonial, sob pena de enriquecimento ilícito. A presente lide retorna a este juízo após anulação de sentença anterior pela Turma Recursal, que reconheceu o vício extra petita da decisão que havia concedido danos morais sem pedido da parte autora, determinando a prolação de nova sentença restrita aos limites da exordial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade judiciária, o réu impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há previsão de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Diante desta particularidade e da ausência de necessidade de recolhimento de custas nesta fase processual, não conheço o pedido de justiça gratuita e, por consequência, a impugnação apresentada pelo réu neste momento. A análise do benefício ficará reservada para a eventual interposição de recurso. No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade civil do Estado (autarquia previdenciária) pela mora na análise de requerimento de aposentadoria. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, elevou a razoável duração do processo, inclusive administrativo, ao patamar de direito fundamental. No mesmo sentido, o princípio da eficiência, encartado no artigo 37, caput, impõe à Administração o dever de celeridade e presteza na resolução das demandas dos administrados. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que foi compelido a permanecer no exercício de suas atividades quando já reunia os requisitos para a inatividade remunerada. O prazo razoável para a conclusão de processos administrativos desta natureza tem sido balizado em 60 (sessenta) dias, por aplicação analógica da Lei nº 9.784/99 ou por construção pretoriana baseada no tempo necessário para a conferência de dados que já se encontram sob a guarda do próprio ente público. Compulsando o processo administrativo anexo (ID 83769530), observa-se que o protocolo ocorreu em 09/07/2019. O prazo de 60 dias findou em 09/09/2019. Por outro lado, consta que o processo foi suspenso de forma legítima em 05/02/2020 para aguardar manifestação do TCE/PB acerca da utilização de tempo do RGPS, vindo a retomar o curso em 09/05/2022, com a efetiva jubilação em 30/06/2022. O período de suspensão (de 05/02/2020 a 09/05/2022), por estar fundamentado em dúvida jurídica razoável e necessidade de cautela administrativa, não deve ser computado como mora injustificada. Todavia, o tempo transcorrido entre o fim do prazo regulamentar (09/09/2019) e o sobrestamento (05/02/2020), somado ao tempo entre a retomada do feito (09/05/2022) e a concessão (30/06/2022), configura atraso passível de indenização. Calculando tais lapsos: de 09/09/2019 a 05/02/2020 (04 meses e 26 dias) e de 09/05/2022 a 30/06/2022 (01 mês e 21 dias), totaliza-se uma mora de aproximadamente 06 meses e 17 dias. A parte autora, na emenda à inicial (ID 90880764), quantificou o pedido em 07 meses e 18 dias, considerando a contagem a partir do 30º dia do requerimento. Considerando a tolerância legal de 60 dias pacificada na jurisprudência, a condenação deve se restringir ao tempo que efetivamente ultrapassou este limite razoável (60 dias), o que corresponde exatamente aos 06 meses e 17 dias de efetivo atraso injustificado por inércia da administração. Não obstante, o réu argumenta que a servidora continuou recebendo sua remuneração normalmente, o que afastaria qualquer prejuízo financeiro. Esta tese não merece acolhimento. A remuneração recebida pela autora durante o período de espera foi a contraprestação pelo trabalho efetivamente exercido. O dano material sofrido pela servidora não é a falta de pagamento de salários, mas sim a privação do seu direito ao descanso. A servidora já havia preenchido todos os requisitos legais para a aposentadoria. A demora injustificada da administração a forçou a continuar trabalhando de forma compulsória, quando já possuía o direito de receber seus proventos sem a necessidade de prestar serviços. A indenização, por consequência, tem por objetivo reparar a perda do tempo livre e a impossibilidade de usufruir da inatividade remunerada no momento correto. Não ocorre pagamento em duplicidade, pois a verba salarial remunera o esforço físico e mental, enquanto a verba indenizatória repara a violação do direito à aposentadoria no tempo correto (tempestiva). Este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. A tese foi confirmada em decisão recente juntada pela própria parte autora no ID 124150476 (AREsp 2760353/CE), que determina expressamente o dever de indenizar materialmente em casos de omissão estatal: "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades." Portanto, estão comprovados o ato ilícito pela demora excessiva e sem justificativa, o dano material pela privação do direito ao descanso e a relação de causa e efeito entre eles. Isso consolida o dever do ente público de pagar a indenização. O valor da reparação deve ser exatamente igual aos proventos de aposentadoria que a servidora receberia durante o período de atraso, que totaliza 06 meses e 17 dias. O valor base do provento incontroverso nos autos é de R$ 5.580,37.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cabedelo (IPSEMC) a pagar à parte autora indenização por danos materiais correspondente ao valor de 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de seus proventos de aposentadoria, utilizando como base de cálculo a remuneração integral reconhecida para a inatividade. O valor final da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Sobre os valores devidos, devem incidir os acréscimos legais divididos em duas fases, em respeito à tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e ao disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021: a) Para as parcelas devidas até 08/12/2021, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora calculados pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação. b) A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela Taxa Selic, aplicada como índice único e acumulada mensalmente até o pagamento efetivo. Após o fim dos recursos, o pagamento deve seguir o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) se o montante atualizado for igual ou inferior a 60 salários mínimos. Se o valor ultrapassar esse limite, o pagamento será feito por Precatório, sendo permitido à parte autora abrir mão do valor excedente para receber por meio de RPV. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado nesta fase do processo, em razão do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Caso sejam opostos embargos de declaração, a secretaria deve certificar se foram apresentados no prazo e intimar a parte contrária para manifestação. Se houver a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta no prazo legal. Em seguida, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal. Quando não couberem mais recursos e não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos com os registros devidos. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito