Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENILDA FRANCA DE FARIAS
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840229-15.2025.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENILDA FRANCA DE FARIAS (ID 132088252) contra a sentença de ID 131810114, proferida no âmbito da presente Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. A embargante sustenta na peça recursal (ID 132088252) a ocorrência de omissão e erro de julgamento no julgado de ID 131810114, apontando a ausência de manifestação e enfrentamento adequado acerca da natureza jurídica da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) e da obrigatoriedade de reajuste do seu valor nominal. Ampara sua pretensão no entendimento fixado no Tema 892 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1478439/RS), arguindo a ilegalidade do congelamento de gratificações genéricas e habituais. Aduz outrossim que a sentença incorreu em omissão quanto aos pedidos relativos à incidência do adicional de insalubridade sobre o piso salarial nacional da enfermagem a partir de sua vigência (03/2022), nos termos da Lei Federal nº 14.434/2022, bem como no tocante aos reflexos em verbas acessórias e à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas salariais habituais para fins de aposentadoria integral. Intimado por força do Ato Ordinatório de ID 158370845 para apresentar manifestação sobre o teor recursal e os possíveis efeitos infringentes, o Município de João Pessoa apresentou contrarrazões (ID 158844176), defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, constata-se que assiste razão à parte embargante. Os pontos deduzidos no recurso de ID 132088252 demonstram que a sentença originária demandava complementação e correção de premissas jurídicas adotadas, constatando-se a necessidade de adequação do julgado ao panorama jurisprudencial contemporâneo de casos análogos. Impõe-se registrar que este juízo, após melhor e mais aprofundada análise da matéria posta em discussão, procedeu ao realinhamento de seu entendimento em casos similares, adequando as diretrizes decisórias aos precedentes das instâncias superiores. Desse modo, viabiliza-se a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para modificar o posicionamento adotado no ID 131810114 e amparar as razões de decidir nas balizas fáticas e jurídicas vigentes. 2.1. Do Reajuste da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) e do Tema 892 do STJ Inicialmente, quanto à Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), instituída pelo artigo 43 da Lei Complementar Municipal nº 051/2008 (ID 116054123), o exame detido dos autos revela que a referida parcela, embora descrita em lei sob a roupagem de produtividade, é paga de forma genérica, linear e em valor nominal fixo de R$ 891,16 a todos os profissionais da saúde de nível superior. Nesse passo, a habituidade e a generalidade do pagamento despem a verba de sua suposta natureza propter laborem, revelando seu nítido caráter vencimental e salarial. Portanto, o congelamento do seu valor nominal por anos a fio, enquanto os vencimentos básicos da categoria sofreram reiterados aumentos percentuais por meio de legislação municipal específica, acarreta sensível decréscimo do valor real da remuneração, o que vulnera a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal). Com efeito, a matéria posta em debate encontra perfeita subsunção ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos no Tema 892 (REsp 1478439/RS). Naquela oportunidade, a Corte Superior assentou que reajustes gerais de vencimentos concedidos por lei estendem-se às gratificações de natureza permanente e genérica que sejam pagas sob valor fixo e estejam desatreladas do vencimento básico, sob pena de esvaziamento da revisão remuneratória. Por conseguinte, as disposições das Leis Ordinárias Municipais nº 11.901/2010, 12.144/2011, 12.368/2012, 12.557/2013, 12.919/2014, 13.066/2015, 13.965/2020, 14.622/2022 e 15.105/2024 devem incidir sobre a GDP da autora. O realinhamento jurisprudencial impõe o reconhecimento do direito ao recálculo do valor nominal de tal gratificação, apurando-se de forma progressiva e acumulada os reajustes gerais de cada exercício para fixar o valor que deveria estar sendo pago atualmente, resguardando-se a percepção das diferenças pecuniárias não atingidas pela prescrição quinquenal, contadas a partir de 11/07/2020. 2.2. Da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade e do Piso da Enfermagem No tocante ao Adicional de Insalubridade, a Lei Municipal nº 11.821/2009 (ID 116054119) estabelece que a gratificação será calculada sobre o vencimento básico do servidor estatutário. Ocorre que, diante da natureza vencimental reconhecida à GDP no tópico anterior, tal verba deve compor a base de cálculo para incidência da insalubridade, posto que integra o conceito de vencimento. Outrossim, no que tange ao período posterior à vigência da Lei Federal nº 14.434/2022, a base de incidência do adicional de insalubridade (10% - grau médio) deve tomar como referência o Piso Salarial Nacional da Enfermagem para a carga horária de 30 horas semanais cumprida pela autora (ID 116053346), em perfeita harmonia com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7222. 2.3. Dos Reflexos da Assistência Financeira Complementar (RET. ASSIST FINANC. COMP-PT- MS/GM EFETIVO) No que tange aos reflexos da rubrica RET. ASSIST FINANC. COMP-PT- MS/GM EFETIVO, constata-se que a parcela possui caráter remuneratório habitual, integrando de forma regular as fichas financeiras da demandante (ID 116054104). A teor do artigo 7º, incisos VIII e XVII, combinados com o artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, o terço constitucional de férias e a gratificação natalina (13º salário) devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor público. Consequentemente, torna-se descabida e ilegal a exclusão de verbas salariais fixas e periódicas da base de cálculo das referidas vantagens acessórias. Devidos, portanto, os reflexos e as diferenças pleiteadas. 2.4. Da Incidência Previdenciária e Incorporação para Aposentadoria Por fim, quanto ao encargo previdenciário, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 1.082 estabelecendo que as vantagens que possuem natureza habitual incorporam-se aos proventos de aposentadoria de acordo com as normas de regência. Diante do caráter vencimental e permanente demonstrado em relação à GDP, bem como a habitualidade do adicional de insalubridade, imperiosa se faz a incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas em benefício do Fundo Municipal de Previdência (FUMPREV), gerido pelo Instituto de Previdência do Município (IPM), resguardando-se a integralidade e a proporcionalidade no cálculo dos proventos futuros de aposentadoria da servidora. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RENILDA FRANCA DE FARIAS (ID 132088252), conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES para modificar a sentença de ID 131810114 e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial (ID 116053341), resolvendo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da autora ao reajuste do valor nominal da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), aplicando-se sobre o valor padrão de R$ 891,16 os mesmos índices de reajuste concedidos ao vencimento básico pelas Leis Ordinárias Municipais nº 11.901/2010, 12.144/2011, 12.368/2012, 12.557/2013, 12.919/2014, 13.066/2015, 13.965/2020, 14.622/2022 e 15.105/2024, de forma progressiva e acumulada; b) condenar o Município de João Pessoa a implantar nos contracheques da autora o valor atualizado da GDP e pagar as diferenças retroativas devidas a partir de 11/07/2020 (respeitada a prescrição quinquenal), acrescidas de reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional; c) determinar o recálculo do Adicional de Insalubridade (10%) para que passe a incidir sobre o somatório do vencimento básico e da GDP reajustada, bem como sobre o Piso Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022) a partir de sua vigência, condenando o réu ao pagamento das diferenças retroativas apuradas; d) condenar o Município de João Pessoa ao pagamento dos reflexos da verba de assistência financeira complementar (RET. ASSIST FINANC. COMP-PT- MS/GM EFETIVO) sobre o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional; e) determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDP e sobre as demais verbas remuneratórias habituais aqui deferidas, resguardando o direito à aposentadoria nos termos do Tema 1.082 do Supremo Tribunal Federal; f) manter a condenação do réu ao pagamento das horas extras laboradas no período entre 11/07/2020 e 02/2022 (limitadas até o final do período pleiteado e não prescrito), correspondentes às horas trabalhadas entre a 20ª e a 30ª hora semanal, calculadas com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e em 13º salário, conforme fundamentado na sentença originária (ID 131810114). Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por meio de cálculos aritméticos. Sobre o montante da condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicados aos débitos da Fazenda Pública (Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação, conforme a tese fixada no Tema 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, unicamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência do réu, condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será arbitrado após a liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante a isenção conferida ao ente público. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2026. Juíza de Direito