Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. PROCESSO PARADIGMA EM TRAMITAÇÃO NESTA MESMA UNIDADE JUDICIÁRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE CARACTERIZADA. ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO POSTERIOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 337, §§ 1º, 2º E 3º, E 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -Verificação da ocorrência de litispendência, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil. -A existência de duas ações idênticas tramitando simultaneamente atenta contra os princípios da economia processual e da segurança jurídica, criando o risco inaceitável de prolação de decisões contraditórias sobre o mesmo fato jurídico.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0848775-59.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO com PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Luzia Luiz de Souza, assistida por sua curadora Ana Paula de Souza Leite, em face do Banco Agibank S/A, todos qualificados nos autos. Na peça inicial, a parte autora alega ser beneficiária de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, foi induzida a erro pela instituição financeira ré. Afirma que, em vez do mútuo pretendido, o banco formalizou a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que gerou descontos mensais no valor de R$ 69,60 em seus proventos. Sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e falha no dever de informação, aduzindo que jamais utilizou o cartão ou recebeu faturas. Pleiteou, assim, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, conforme decisão fundamentada no longo lapso temporal transcorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Citado, o Banco Agibank S/A apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação. Sustentou que a operação foi formalizada mediante biometria facial e que a autora detinha ciência inequívoca do produto contratado, inclusive tendo realizado saques complementares e compras com o cartão de crédito. Defendeu a legalidade dos juros e a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e apontando a incapacidade civil da requerente como causa de nulidade absoluta do contrato, uma vez que a interdição da autora precederia a assinatura do ajuste. Instadas as partes a especificarem provas, o banco requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a autora informou não possuir mais provas a produzir. O Ministério Público estadual interveio no feito e, em manifestação, apontou a existência de litispendência entre a presente ação e o processo nº 0822426-19.2025.8.15.2001, distribuído anteriormente para esta mesma 3ª Vara Cível da Capital. O órgão ministerial destacou a identidade absoluta de partes, pedidos e causa de pedir, opinando pela extinção do presente feito sem resolução do mérito. A Certidão Automática do Sistema NUMOPEDE confirmou a tramitação concomitante das demandas similares entre as mesmas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão processual em exame reside na verificação da ocorrência de litispendência, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação que está em curso. O § 2º do referido dispositivo esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, configurando a chamada tríplice identidade. No caso em análise, o cotejo entre a petição inicial deste processo e a do processo nº 0822426-19.2025.8.15.2001, ambos tramitando nesta unidade judiciária, revela uma coincidência integral de elementos. As partes são rigorosamente as mesmas. A causa de pedir em ambos os feitos repousa na suposta irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) vinculado ao benefício previdenciário da autora junto ao mesmo Banco Agibank S/A. Os pedidos também são idênticos: desconstituição do contrato, repetição de indébito e condenação em danos morais. Observa-se que o processo paradigma (0822426-19.2025.8.15.2001) foi distribuído em 24 de abril de 2025, ao passo que a presente demanda apenas foi protocolada em 19 de agosto de 2025. Portanto, quando do ajuizamento desta ação, já se encontrava em curso demanda idêntica, o que caracteriza o fenômeno processual da litispendência. A existência de duas ações idênticas tramitando simultaneamente atenta contra os princípios da economia processual e da segurança jurídica, criando o risco inaceitável de prolação de decisões contraditórias sobre o mesmo fato jurídico. O sistema processual civil brasileiro não admite o fracionamento de demandas ou a reiteração de pedidos idênticos em processos distintos quando a matéria poderia e deveria ser tratada em um único feito já estabilizado. A manifestação do Ministério Público é clara ao ratificar que há identidade absoluta de objetos. A tentativa de processar separadamente pretensões que derivam da mesma relação jurídica e dos mesmos fatos contra o mesmo réu configura não apenas litispendência, mas também sobrecarga desnecessária da máquina judiciária. Dessa forma, constatada a reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, a extinção do segundo processo, sem o julgamento do mérito, é medida impositiva, conforme dita o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por fim, Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.