Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: CLAUDIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE JUNIOR. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0853316-43.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de CLAUDIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que o réu se encontra inadimplente com as obrigações assumidas no Contrato nº 1224411, referente a uma renegociação de dívidas, cujo débito, à época do ajuizamento, totalizava R$ 150.281,17. Instruiu a inicial com demonstrativos de cálculo e telas sistêmicas internas (Id. 64802243 e seguintes). Devidamente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção (Ids. 68238351 e 68238352). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato que fundamenta a cobrança. No mérito, impugnou os documentos apresentados, afirmando serem unilaterais, e requereu a revisão de toda a cadeia contratual. Na reconvenção, pleiteou a exibição de diversos documentos, incluindo o contrato objeto da lide e os que lhe deram origem. Após trâmite incidental para análise do pedido de justiça gratuita, que foi indeferido, a parte ré/reconvinte efetuou o recolhimento das custas da reconvenção (Id. 100458929). A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (Id. 71655260), refutando as alegações do réu e pugnando pela procedência da ação e improcedência da reconvenção. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 108323927). Através do despacho de Id. 109324015, este Juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos, em 15 dias, o contrato nº 1224411 em sua integralidade, por considerá-lo essencial ao julgamento da lide. Em resposta, a parte autora juntou uma tela de sistema bancário (Id. 115877439), alegando tratar-se de renegociação automática e que não foi possível localizar o contrato original, mas reiterou que a documentação já acostada seria suficiente para comprovar o débito. A parte ré, em novas manifestações (Ids. 115564356 e 116077736), apontou o descumprimento da ordem judicial, salientando que o documento juntado não corresponde ao contrato solicitado, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção sem resolução do mérito, em razão de vício processual insanável. A questão central para o deslinde da causa reside na ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o instrumento contratual que deu origem ao débito cobrado. Desde a sua peça de defesa, a parte ré aponta a imprescindibilidade da juntada do Contrato nº 1224411, alegando que sua ausência impede a verificação da legitimidade dos encargos, a evolução da dívida e o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa de forma plena. Diante da controvérsia e reconhecendo a essencialidade do documento, este Juízo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, oportunizou à parte autora a regularização do feito, determinando expressamente, no despacho de Id. 109324015, a juntada do referido contrato em sua integralidade. Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial. Em vez de apresentar o documento solicitado, limitou-se a juntar uma tela sistêmica (Id. 115877439) que, conforme apontado pelo réu, refere-se a um contrato de renegociação diverso (nº 412244411), vinculado a um contrato de origem também distinto (nº 014049694). Além da confusão gerada, a própria autora admitiu em sua petição que "não foi possível localizar o contrato objeto da ação". A Ação de Cobrança, embora de rito comum e admita uma maior dilação probatória, quando fundada em relação contratual específica, exige, para sua válida constituição, a apresentação do instrumento que comprova a obrigação. Telas de sistema interno, extratos e planilhas de débito, por serem documentos unilaterais, não são suficientes, por si sós, para suprir a ausência do contrato, pois não demonstram a anuência do devedor com as cláusulas, taxas de juros, encargos moratórios e outras condições que regem a relação jurídica. A ausência do contrato impede a análise de questões fundamentais, como a legalidade dos encargos aplicados, a existência de capitalização de juros, a correção da evolução do débito e a eventual ocorrência de cláusulas abusivas, questões estas que foram suscitadas pela defesa. O artigo 320 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A ausência de tal documento, especialmente após a concessão de prazo para sua regularização (art. 321, CPC), acarreta o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC) e, por consequência, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). A conduta da parte autora, que não apenas deixou de cumprir uma ordem judicial, mas também admitiu a impossibilidade de fazê-lo, torna inviável o prosseguimento do feito para análise do mérito. No que tange à reconvenção, cujo objeto principal era compelir a autora/reconvinda a apresentar os contratos e documentos relativos à dívida, a sua análise resta prejudicada. A extinção da ação principal pela ausência do documento essencial acarreta a perda superveniente do objeto da reconvenção, uma vez que o provimento terminativo da lide principal, pelos motivos aqui expostos, atende, por via reflexa, ao interesse processual do réu/reconvinte de ver o processo extinto ante a falha instrumental da parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação. Em consequência, JULGO EXTINTA a Reconvenção, pela perda superveniente do seu objeto. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu/reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: CLAUDIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE JUNIOR. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0853316-43.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de CLAUDIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que o réu se encontra inadimplente com as obrigações assumidas no Contrato nº 1224411, referente a uma renegociação de dívidas, cujo débito, à época do ajuizamento, totalizava R$ 150.281,17. Instruiu a inicial com demonstrativos de cálculo e telas sistêmicas internas (Id. 64802243 e seguintes). Devidamente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção (Ids. 68238351 e 68238352). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato que fundamenta a cobrança. No mérito, impugnou os documentos apresentados, afirmando serem unilaterais, e requereu a revisão de toda a cadeia contratual. Na reconvenção, pleiteou a exibição de diversos documentos, incluindo o contrato objeto da lide e os que lhe deram origem. Após trâmite incidental para análise do pedido de justiça gratuita, que foi indeferido, a parte ré/reconvinte efetuou o recolhimento das custas da reconvenção (Id. 100458929). A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (Id. 71655260), refutando as alegações do réu e pugnando pela procedência da ação e improcedência da reconvenção. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 108323927). Através do despacho de Id. 109324015, este Juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos, em 15 dias, o contrato nº 1224411 em sua integralidade, por considerá-lo essencial ao julgamento da lide. Em resposta, a parte autora juntou uma tela de sistema bancário (Id. 115877439), alegando tratar-se de renegociação automática e que não foi possível localizar o contrato original, mas reiterou que a documentação já acostada seria suficiente para comprovar o débito. A parte ré, em novas manifestações (Ids. 115564356 e 116077736), apontou o descumprimento da ordem judicial, salientando que o documento juntado não corresponde ao contrato solicitado, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção sem resolução do mérito, em razão de vício processual insanável. A questão central para o deslinde da causa reside na ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o instrumento contratual que deu origem ao débito cobrado. Desde a sua peça de defesa, a parte ré aponta a imprescindibilidade da juntada do Contrato nº 1224411, alegando que sua ausência impede a verificação da legitimidade dos encargos, a evolução da dívida e o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa de forma plena. Diante da controvérsia e reconhecendo a essencialidade do documento, este Juízo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, oportunizou à parte autora a regularização do feito, determinando expressamente, no despacho de Id. 109324015, a juntada do referido contrato em sua integralidade. Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial. Em vez de apresentar o documento solicitado, limitou-se a juntar uma tela sistêmica (Id. 115877439) que, conforme apontado pelo réu, refere-se a um contrato de renegociação diverso (nº 412244411), vinculado a um contrato de origem também distinto (nº 014049694). Além da confusão gerada, a própria autora admitiu em sua petição que "não foi possível localizar o contrato objeto da ação". A Ação de Cobrança, embora de rito comum e admita uma maior dilação probatória, quando fundada em relação contratual específica, exige, para sua válida constituição, a apresentação do instrumento que comprova a obrigação. Telas de sistema interno, extratos e planilhas de débito, por serem documentos unilaterais, não são suficientes, por si sós, para suprir a ausência do contrato, pois não demonstram a anuência do devedor com as cláusulas, taxas de juros, encargos moratórios e outras condições que regem a relação jurídica. A ausência do contrato impede a análise de questões fundamentais, como a legalidade dos encargos aplicados, a existência de capitalização de juros, a correção da evolução do débito e a eventual ocorrência de cláusulas abusivas, questões estas que foram suscitadas pela defesa. O artigo 320 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A ausência de tal documento, especialmente após a concessão de prazo para sua regularização (art. 321, CPC), acarreta o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC) e, por consequência, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). A conduta da parte autora, que não apenas deixou de cumprir uma ordem judicial, mas também admitiu a impossibilidade de fazê-lo, torna inviável o prosseguimento do feito para análise do mérito. No que tange à reconvenção, cujo objeto principal era compelir a autora/reconvinda a apresentar os contratos e documentos relativos à dívida, a sua análise resta prejudicada. A extinção da ação principal pela ausência do documento essencial acarreta a perda superveniente do objeto da reconvenção, uma vez que o provimento terminativo da lide principal, pelos motivos aqui expostos, atende, por via reflexa, ao interesse processual do réu/reconvinte de ver o processo extinto ante a falha instrumental da parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação. Em consequência, JULGO EXTINTA a Reconvenção, pela perda superveniente do seu objeto. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu/reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito