Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874484-33.2024.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Cláudia Mendes de Salles Nascimento em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. A autora afirma, em síntese, que exercera portabilidade de carências para outro plano (mencionado o plano GEAP) e, ainda assim, a ré manteve a cobrança de mensalidades, sob a justificativa de necessidade de cumprimento de aviso prévio, pretendendo o reconhecimento da inexigibilidade dos valores e reparação moral, além de pleito liminar para impedir cobranças/negativação. A ré apresentou contestação (ID 109804916), sustentando que se trata de plano coletivo, que há previsão contratual de aviso prévio de 60 dias (cláusula indicada como 10.2), e que o pedido de rescisão teria sido formalizado em 10/10/2024, com programação de encerramento do contrato em 08/12/2024, razão pela qual as cobranças seriam regulares; pugna pela improcedência e requer julgamento antecipado. Houve impugnação à contestação (ID 124182051), na qual a autora refuta a legalidade das cobranças pós-portabilidade, sustentando, entre outros pontos, a inadequação/abusividade da exigência de aviso prévio e invocando regulamentação setorial da ANS (mencionada RN 455/2020, entre outras) para afastar a cobrança, reiterando os pedidos iniciais. É o breve relatório. DECIDO: O feito se desenvolve sob o rito comum. Em observância ao art. 357 do CPC, não sendo hipótese de extinção e não estando o processo, neste momento, maduro para julgamento antecipado (total ou parcial), passo a sanear o feito e organizar o processo. As questões jurídicas centrais a serem enfrentadas, sem prejuízo de ulterior reavaliação, envolvem: (i) a disciplina aplicável aos contratos coletivos de plano de saúde e a validade/eficácia de cláusula de aviso prévio; (ii) os efeitos da portabilidade sobre o vínculo e sobre a cobrança de contraprestações; e (iii) a caracterização (ou não) de cobrança indevida e seus reflexos em danos morais. Após a leitura da inicial, contestação e impugnação, identifico como pontos fáticos controvertidos — sobre os quais deverá recair a atividade probatória — os seguintes: i) cronologia e formalização do pedido de cancelamento/rescisão e do procedimento de portabilidade, inclusive a data de solicitação e as comunicações realizadas entre as partes (p. ex., pedido em 10/10/2024 e comunicações de rescisão programada). ii) regularidade da cobrança de mensalidades no período posterior à portabilidade/pedido de rescisão, especialmente se havia base contratual aplicável (aviso prévio de 60 dias) e se a cobrança correspondeu a prestação efetiva de cobertura/serviços no período indicado. iii) existência e extensão de eventuais consequências decorrentes das cobranças (p. ex., insistência de cobrança, risco concreto de negativação e/ou outros efeitos alegados), para fins de aferição de dano extrapatrimonial. Compete à ré demonstrar os fatos que sustentem a legitimidade das cobranças (ponto ii), inclusive a previsão contratual invocada, sua aplicabilidade ao caso e a correlação entre o pedido de rescisão e o termo final indicado (08/12/2024). Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito quanto à ocorrência das cobranças impugnadas e às repercussões concretas alegadas (pontos i e iii), sem prejuízo do exame, na fase decisória própria, de eventual incidência de normas consumeristas e de suas consequências processuais. Verifico que as partes já foram previamente instadas, por ato ordinatório, a impugnar a contestação e a especificar as provas que pretendem produzir, com a advertência quanto à necessidade de fundamentação e pertinência.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem esclarecimentos e/ou requererem ajustes quanto à presente decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito