Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0872767-83.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por B. L. B. D. L. e M. R. B. D. L., menores representados por seu genitor, em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à promovida para o trecho Lisboa/Milão, com partida prevista para o dia 12/10/2024. Alegam que, momentos antes do embarque, foram informados de um atraso superior a quatro horas. Relatam que, em virtude do ocorrido, sofreram transtornos, tendo que aguardar no saguão do aeroporto sem a devida assistência. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 107007148). Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocando a prevalência da Convenção de Montreal. No mérito, defendeu que o atraso foi de apenas duas horas e quinze minutos, decorrente de problemas operacionais, o que caracteriza fortuito externo ou interno inerente à atividade, não ensejando dever de indenizar. Sustentou a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 107794950). As partes não requereram a produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Parecer do MP opinando pela improcedência da demanda, ID 124440574. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, afasto a tese defensiva de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, figurando os autores como destinatários finais do serviço de transporte aéreo e a ré como fornecedora. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese (Tema 210) sobre a prevalência das convenções internacionais em relação ao CDC no transporte aéreo internacional, tal entendimento restringe-se aos danos materiais. No que tange aos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, como atrasos e cancelamentos, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso no voo contratado e à ocorrência de danos morais indenizáveis. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, a parte autora alegou na inicial que o atraso do voo superou quatro horas. Contudo, a prova documental carreada aos autos, especificamente a fotografia juntada pelos próprios promoventes (ID 103879865 - Pág. 5), demonstra que o voo, originalmente previsto para chegar às 00h35min, aterrissou às 02h50min. Portanto, resta comprovado que o atraso foi de apenas duas horas e quinze minutos. O atraso no transporte aéreo, embora indesejável, é uma eventualidade passível de ocorrer. Para que enseje reparação por dano moral, é necessário que a falha na prestação do serviço tenha gravidade suficiente para violar os direitos da personalidade do passageiro, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência pátria, bem como as normas regulamentares da ANAC (Resolução nº 400/2016), utilizam o parâmetro de quatro horas como referencial para a configuração de falha grave na prestação do serviço que exija reacomodação ou indenização mais severa. Atrasos inferiores a esse período, desacompanhados de circunstâncias excepcionais que agravem a situação do passageiro, são considerados meros dissabores, não gerando, por si sós, o dever de indenizar. No caso concreto, o atraso de duas horas e quinze minutos situa-se dentro de um limite de tolerância razoável para o transporte aéreo internacional, não tendo sido demonstrada nenhuma situação extraordinária que tenha exposto os autores a vexame, humilhação ou sofrimento intenso. O fato de aguardarem no aeroporto, por si só, não configura dano moral in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o dano moral em casos de atraso de voo não é presumido, exigindo a comprovação efetiva da lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu na espécie, dado o curto período de espera. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) (grifei) No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por passageiros menores, representados por seus genitores, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo de 7 (sete) horas em conexão no trecho São PauloPorto Alegre. O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor. Os apelantes requereram majoração da indenização para R 5.000,00, sob o argumento de que o valor arbitrado não refletiria a gravidade do ocorrido nem atenderia ao caráter punitivo e pedagógico da reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado em razão de atraso de voo e dos transtornos experimentados pelos passageiros, menores de idade, no aeroporto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral somente se caracteriza quando houver violação a direitos da personalidade, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano, o que não restou comprovado nos autos. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral não é presumido em casos de atraso de voo, sendo necessária a demonstração da efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial, o que não foi feito pelos autores. 5. Os transtornos alegados não extrapolam os limites do desconforto próprio da rotina aeroportuária, sendo insuficientes para justificar majoração do quantum indenizatório já fixado. 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não ocorre de forma automática e exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, o que não foi evidenciado de forma concreta. 7. O recurso foi interposto apenas pelos autores, não sendo possível, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum e da vedação à reformatio in pejus, reduzir ou extinguir a indenização fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da indenização por danos morais decorrente de atraso de voo exige prova de lesão extrapatrimonial relevante, não bastando meros dissabores e desconfortos. 2. O dano moral não é presumido em hipóteses de atraso de voo, devendo ser demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem a indenização. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, não sendo automática. 4. Em apelação interposta exclusivamente pela parte autora, é vedado ao Tribunal agravar sua situação jurídica, sob pena de reformatio in pejus. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08052958320238150131, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (grifei) Também corroboram esse entendimento os Tribunais de Justiça de outros estados, consolidando a tese de que atrasos inferiores a quatro horas, sem maiores repercussões, não ensejam indenização: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE EMBARQUE EM VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância, prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 ( Código Brasileiro de Aeronáutica). Tendo a companhia aérea comprovado a assistência material prestada, não há falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000212608327001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) (grifei) Direito do consumidor e transporte aéreo. Ação indenizatória. Atraso de voo inferior a quatro horas. Ausência de dano moral. Honorários advocatícios. Arbitramento conforme regra do CPC. Recurso parcialmente provido, com determinação. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo inferior a quatro horas. Impugnação ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se o atraso de voo de 3h56min caracteriza dano moral indenizável. 3. Examina-se também a adequação do arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir 4. Conforme entendimento do STJ (REsp 1584465/MG), o dano moral decorrente de atraso de voo não ocorre in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo. 5. No caso, o atraso de 3h56min não ultrapassa o limite de quatro horas previsto na Resolução 400 da ANAC, não havendo prova de prejuízo concreto suportado pelo autor. 6. A fixação dos honorários advocatícios por equidade foi inadequada, devendo ser aplicado o percentual de 20 sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, 2º, do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 1.746.072/PR). 7. Determina-se o recolhimento pelo autor do complemento das custas de preparo, sob pena de inscrição em dívida ativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, com determinação. Tese de julgamento: "O atraso de voo inferior a quatro horas, sem comprovação de prejuízo efetivo, não caracteriza dano moral indenizável. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme o art. 85, 2º, do CPC, salvo situação excepcional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, 2º; Resolução 400/2016 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/11/2018; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13/02/2019 (TJ-SP - Apelação Cível: 11081069320248260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/03/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2025) (grifei) Destarte, inexistindo prova de violação aos direitos da personalidade dos autores e constatado que o atraso foi inferior a quatro horas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito