Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PACHU
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050190-04.2011.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por MARIA JOSÉ PACHU, qualificada nos autos como professora universitária e servidora da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, autarquia estadual responsável pela gestão do sistema previdenciário dos servidores estaduais, visando o reajuste do Adicional de Insalubridade, que alega ter sido indevidamente congelado em seu valor nominal, e a consequente condenação da Ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, compreendendo o período não prescrito, além das parcelas vincendas. A Autora narra que, em razão de seu vínculo funcional com a Universidade Estadual da Paraíba, percebia o Adicional de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, benefício devido pelo exercício de atividades consideradas insalubres. Sustenta que, a partir da promulgação da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, a PBPREV, sob uma interpretação restritiva do Artigo 191 da referida norma, promoveu o congelamento do valor nominal do adicional desde o ano de 2003, falhando em aplicar os subsequentes reajustes remuneratórios incidentes sobre o vencimento-base. A petição inicial alega que a manutenção do adicional em valor fixo constitui um ato ilegal, configurando indébita redução remuneratória, e argumenta que a legislação estadual de congelamento deveria ser aplicada à UEPB apenas subsidiariamente, em respeito à autonomia constitucional (Artigo 207 da Constituição Federal) daquela instituição de ensino superior. Indica a peça atrial que o valor correto do adicional, ao tempo do ajuizamento, deveria ser recalculado com base no percentual de 20% sobre o vencimento atualizado, requerendo a imediata correção e o pagamento dos valores pretéritos. O pedido liminar de antecipação de tutela foi indeferido pela decisão inicial (ID 17337010, pág. 55), com fundamento na vedação legal à outorga liminar em matéria que envolva concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, tendo sido, contudo, inicialmente deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, posteriormente revogado em sede de impugnação em autos apartados (processo n.º 0083324-85.2012.8.15.2001, conforme ID 17337011, pág. 21). Após a revogação do benefício, a Autora promoveu o recolhimento das custas processuais, sanando a questão pendente. O Réu, PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, apresentou Contestação (ID 17337011, pág. 1 e seguintes), requerendo a improcedência integral da demanda. A PBPREV sustentou a legalidade do congelamento do valor nominal do adicional de insalubridade, ancorada no Artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 50/2003, que expressamente determinou a manutenção do valor absoluto dos adicionais e gratificações para os servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo. Defendeu que a regra se aplica indistintamente aos servidores da UEPB, por interpretação lógico-sistemática, e refutou a especialidade da categoria, citando a Lei de Autonomia da UEPB (Lei nº 7.643/2004), que remete à legislação previdenciária estadual em matéria de inativos e pensionistas. Subsidiariamente, suscitou a aplicação da prescrição quinquenal. Instadas em momento posterior a especificar provas, a Requerente postulou o julgamento antecipado da lide, indicando que a matéria seria de direito e de fato já comprovada documentalmente (ID 17337011, pág. 25). O Réu, embora regularmente intimado, manteve-se inerte, conforme certificação constante nos autos. O feito enfrentou diversas vicissitudes processuais, notadamente em relação à competência, em face da instituição do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado da Paraíba. A tramitação envolveu decisões divergentes sobre a competência (IDs 70465086, 70719204), em decorrência da tese fixada pelo Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 10 (Processo n.º 0812984-28.2019.8.15.0000), o que resultou, inclusive, em sobrestamento (ID 78996017). Não obstante a celeuma e o tempo decorrido para a definição do foro competente, o processo retorna habilitado para a prolação da sentença de mérito, aplicando-se o rito mais célere e adequado à matéria, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Questão da Competência, Do Rito e Da Admissibilidade do Julgamento A priori, impõe-se a análise da competência e do rito processual aplicável. A causa original foi distribuída em 2011, sendo classificada como Ação Ordinária no rito comum. Contudo, em virtude do advento da Lei Federal n.º 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, e considerando o valor atribuído à causa (R$ 545,00, muito inferior ao limite de 60 salários mínimos), a matéria se enquadra na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR Tema 10 (Processo n. 0812984-28.2019.8.15.0000), firmou entendimento que reconheceu a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar as ações afetas ao rito fazendário, como a presente demanda, ajuizadas após a vigência da Lei n.º 12.153/09 e antes da instalação autônoma dos Juizados da Fazenda Pública na Capital. Portanto, a despeito das idas e vindas processuais e do sobrestamento ocorrido, este Juízo, no contexto residual da Vara da Fazenda Pública, e em atenção ao princípio da celeridade processual, assume a aplicação do rito sumariíssimo do Juizado Especial Fazendário para o julgamento da pretensão, conforme a determinação do órgão fracionário superior. Uma vez sanada a questão da competência e determinado o rito fazendário, e verificando-se que a controvérsia principal é de natureza jurídica, envolvendo a interpretação da legislação estadual sobre o Adicional de Insalubridade, com a prova documental já consolidada e a expressa dispensa de outras provas pelas partes, a admissibilidade do julgamento antecipado do mérito é irrefutável, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei n.º 12.153/2009. II.II. Da Prescrição Quinquenal Conforme suscitado pela PBPREV e em conformidade com o regime jurídico aplicável às demandas contra a Fazenda Pública, previsto no Artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, a pretensão da Autora está sujeita à prescrição quinquenal. Em casos que envolvem relações jurídicas de trato sucessivo, a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O processo foi distribuído em novembro de 2011 (17/11/2011), e a Autora pleiteava originalmente os retroativos a partir de julho de 2006. Assim, as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data da propositura (17 de novembro de 2006) encontram-se fulminadas pela prescrição. Portanto, acolhe-se a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, declarando prescritas as prestações anteriores a 17 de novembro de 2006. O eventual direito de cobrança, caso se confirme no mérito, estará rigorosamente limitado às parcelas devidas a partir daquela data. II.III. Do Mérito: A Ilegalidade do Congelamento e o Regime Remuneratório A controvérsia centraliza-se na legalidade do ato da PBPREV de manter o Adicional de Insalubridade da Autora congelado em seu valor nominal a partir de 2003, sob a égide da Lei Complementar Estadual n.º 50/2003. A Lei Complementar n.º 50/2003, em seu Artigo 2º, estabeleceu a política de congelamento dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores estaduais, abrangendo a administração direta e indireta do Poder Executivo, o que, de fato, inclui a Autarquia PBPREV e, por extensão, os servidores da UEPB no que tange às matérias não inerentes à autonomia universitária pura, como é o caso das políticas remuneratórias gerais do Estado. O adicional de insalubridade, previsto no Artigo 57, inciso XI, e Artigo 71 da Lei Complementar n.º 58/2003, é uma vantagem pecuniária concedida em razão das condições especiais de trabalho. A legislação que instituiu a vantagem definiu o seu cálculo por meio de um percentual (20%, no caso da Autora) incidente sobre o vencimento-base. A manutenção do quantum pago a título de adicional de insalubridade em um valor nominal fixo, enquanto o vencimento-base, que serve como sua matriz de cálculo, é periodicamente reajustado em razão de progressões, data-base ou revisões gerais anuais, provoca uma distorção insustentável na estrutura remuneratória. O direito da Autora não reside no valor absoluto, mas sim no percentual, que vincula a gratificação ao vencimento. Quando o vencimento aumenta, a gratificação, calculada em base percentual, deve necessariamente evoluir para manter a sua conformidade legal. Trata-se do fenômeno da desvinculação da base de cálculo, gerado por uma interpretação estanque da LC 50/2003. A gratificação de insalubridade, cuja quantificação está atrelada a um elemento variável da remuneração (o vencimento-base), tem sua natureza descaracterizada e seu propósito esvaziado quando é mantida artificialmente em um patamar nominal fixo por longos períodos. O "congelamento" operado pela PBPREV configurou, na prática, uma redução gradual do valor real da vantagem e, por consequência, da remuneração da Autora, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos, que não é meramente nominal, mas deve ser compreendido em seu sentido material. Portanto, a determinação legal de congelamento do valor nominal não pode prevalecer sobre o critério de cálculo previsto na legislação específica que instituiu o Adicional de Insalubridade como um percentual do vencimento. A PBPREV incorreu em ilegalidade ao aplicar a regra de congelamento de forma a deturpar a base de cálculo de uma vantagem de natureza permanente e percentual, resultando em pagamento a menor. O direito da Autora ao recalculo e à percepção das diferenças é, portanto, inquestionável. O adicional deve acompanhar, a partir de 2003, a evolução do vencimento-base para que o percentual legalmente estabelecido (20%) se mantenha. II.IV. Do Quantum Debeatur, Da Incorporação e Dos Reflexos Reconhecido o direito, a PBPREV deve ser condenada a proceder à imediata atualização do Adicional de Insalubridade. O valor deve ser calculado pela PBPREV como sendo a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor que seria legalmente devido, aplicando o percentual de 20% sobre o vencimento-base (código 020) da Autora, mês a mês. A condenação ao pagamento dos valores pretéritos (atrasados) abrange o período não atingido pela prescrição, ou seja, desde 17 de novembro de 2006, até a data da efetiva implantação do cálculo correto no contracheque. O Artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009 preconiza que a sentença do Juizado da Fazenda Pública poderá ser ilíquida, desde que o valor da condenação possa ser apurado por meio de simples cálculo aritmético. Na presente hipótese, o cálculo demanda a análise detalhada das fichas financeiras (já juntadas aos autos), sendo a apuração remetida para a fase de liquidação de sentença. Quanto aos encargos moratórios, a correção monetária e os juros de mora aplicáveis nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública seguirão a regra constitucional e legal vigente. No período compreendido entre 17 de novembro de 2006 e a data do efetivo pagamento, a atualização será determinada em estrita observância ao Artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.960/09, e os entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral e Controle Concentrado de Constitucionalidade, devendo a sua modulação ser aplicada rigorosamente na fase de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, julgo o mérito com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei n.º 12.153/2009, para: ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal arguida pela Ré, para declarar prescritas as parcelas remuneratórias relativas ao Adicional de Insalubridade vencidas antes de 17 de novembro de 2006. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: Primeiramente, DETERMINAR à PBPREV – Paraíba Previdência, a obrigação de fazer consistente em recalcular e implantar no contracheque da Autora, MARIA JOSÉ PACHU, o Adicional de Insalubridade à razão de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento base (Vencimento - código 020) efetivamente pago, devendo o reajuste ser efetivado na folha de pagamento subsequente ao trânsito em julgado desta sentença, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Em segundo lugar, CONDENAR a PBPREV – Paraíba Previdência ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de Adicional de Insalubridade, compreendendo o período não prescrito, qual seja, desde 17 de novembro de 2006 até a data da efetiva implantação do cálculo correto no contracheque da Autora. O quantum devido a título de atrasados será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante cálculo de diferenças entre o valor nominal efetivamente pago e o valor que seria devido com a aplicação do percentual de 20% sobre o vencimento base da Autora em cada mês. Sobre o montante apurado incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Em virtude do acolhimento parcial da pretensão autoral e da sucumbência preponderante da Ré no mérito da controvérsia principal, quanto aos ônus sucumbenciais, observo o regime de simplicidade e celeridade da Lei n.º 12.153/2009, que se coaduna com o Artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, sendo inviável a condenação em honorários advocatícios na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública, à míngua de comprovação de litigância de má-fé ou de interposição de recurso, motivo pelo qual deixo de arbitrar a verba honorária neste momento, ressalvando que as custas processuais foram devidamente recolhidas pela Autora conforme demonstrado nos autos. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o Artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito