Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0879066-76.2024.8.15.2001.
AUTOR: EDILEUSA DE FATIMA RAMOS BEZERRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM CONSUMIDORA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA COMO REQUISITO DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE FORMA. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL RECONHECIDA PELO STF (ADI 7027). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Intimação - ID do Documento 159722133 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 29/05/2026 12:12:18 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. EDILEUSA DE FATIMA RAMOS BEZERRA, também qualificada como Edileusa de Fátima Bezerra da Silva, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado. A parte autora alega que é pessoa idosa, viúva e pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sustenta que, ao analisar o extrato de seu benefício, foi surpreendida com a existência de descontos mensais no valor de R$ 37,00, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 389906485-5, que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Narra que os descontos tiveram início em julho de 2024 e que, até a propositura da ação, já totalizavam o montante de R$ 186,43. Informa ter buscado uma solução administrativa por meio da plataforma Consumidor.gov.br, sem obter êxito. Ressalta sua condição de pessoa com baixa instrução e economicamente vulnerável, cujo sustento provém exclusivamente de sua pensão, de natureza alimentar. Com base nessas alegações, e fundamentando sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor e em sua condição de hipervulnerável, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou: a) a declaração de inexistência do contrato e do débito a ele atrelado; b) a condenação da instituição ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício; e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em decisão de ID 112018640, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais no benefício da autora, sob pena de multa. Regularmente citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 114411210). Em sede preliminar, arguiu a invalidade do requerimento administrativo, a generalidade da procuração outorgada, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a ausência de juntada de extratos bancários. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada em 25 de julho de 2024, por meio digital, mediante autenticação com biometria facial (selfie) e assinatura eletrônica. Esclareceu que a operação se tratou de um refinanciamento de contrato anterior (nº 357045629-7), que resultou na quitação daquele e na liberação de um "troco" no valor de R$ 415,93, creditado via TED na conta de titularidade da autora. Sustentou a inexistência de ato ilícito, a ausência do dever de indenizar por danos morais e a não configuração dos requisitos para a repetição do indébito. Juntou documentos para corroborar suas alegações, incluindo a cédula de crédito bancário com o dossiê digital da contratação e o comprovante da transferência eletrônica. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 115656801), impugnando os argumentos da defesa, questionando a validade da contratação eletrônica e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica no contrato. Intimadas a especificar as provas, a parte ré requereu a realização de audiência de instrução e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 116506500), enquanto a autora reiterou o pedido de perícia (ID 116766065). A decisão saneadora de ID 123540408 deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito para o encargo. Após aceitação do perito e apresentação da proposta de honorários, e posterior manifestação do banco réu pela desnecessidade da perícia, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, pode ser solucionada à luz da prova documental já produzida e da legislação aplicável, tornando desnecessária a dilação probatória. Ainda que tenha sido determinada a produção de prova pericial em momento anterior, uma análise mais aprofundada da controvérsia, à luz da legislação protetiva específica, revela que a questão central a ser dirimida é eminentemente de direito. A validade do negócio jurídico não depende da autenticidade técnica da biometria facial, mas sim da observância da forma prescrita em lei para contratos celebrados com consumidores idosos no Estado da Paraíba. Como será detalhado adiante, a Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece uma solenidade específica para a validade de tais contratos, cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta do ato. Diante disso, a perícia sobre os mecanismos digitais de assinatura torna-se inócua, pois, ainda que se comprovasse a identidade da pessoa que realizou a operação, o vício de forma, por si só, fulmina o negócio jurídico. O próprio banco réu, em petição de ID 156897273, argumentou pela desnecessidade da perícia, entendendo ser o contrato digital suficiente para provar a sua tese. Assim, sendo a matéria passível de julgamento com base nos documentos e na legislação vigente, passo à análise da controvérsia. Das Preliminares A instituição financeira ré arguiu preliminares que passo a analisar. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação. A resistência à pretensão autoral ficou, de toda forma, caracterizada com a apresentação da contestação de mérito. Quanto à suposta invalidade da procuração por ser genérica, a preliminar também deve ser rechaçada. O instrumento de mandato acostado aos autos preenche os requisitos essenciais, indicando as partes e conferindo poderes para o foro em geral, o que é suficiente para a representação da autora no presente feito. A impugnação à justiça gratuita igualmente não merece acolhida. A autora comprovou ser pensionista do INSS, e o banco réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que goza a pessoa natural. Por fim, a preliminar de ausência de juntada de extratos bancários confunde-se com o mérito e com o ônus da prova. A autora juntou os extratos do INSS que demonstram os descontos, sendo o bastante para a propositura da ação. Caberia ao réu, como fornecedor do serviço e detentor da tecnologia, comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, ônus do qual, em parte, se desincumbiu, mas que não afasta a análise da validade formal do contrato. Rejeito, portanto, todas as preliminares. Da Relação de Consumo e da Nulidade do Contrato por Vício de Forma A relação jurídica existente entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, como destinatária final do serviço de crédito, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a instituição financeira ré se qualifica como fornecedora. Nesse contexto, destaca-se a condição de hipervulnerabilidade da autora, que, à época da contratação, em julho de 2024, contava com 63 anos, sendo, portanto, pessoa idosa. Tal condição atrai a incidência não apenas do Estatuto da Pessoa Idosa, mas também de legislações específicas que visam proteger essa parcela da população, impondo ao fornecedor um dever qualificado de cuidado, informação e transparência. O ponto central da demanda consiste na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 389906485-5. A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação, que, conforme admite em sua contestação e demonstra por meio do dossiê digital (ID 114411216), foi realizada de forma exclusivamente eletrônica, utilizando biometria facial (selfie) como meio de autenticação da vontade. Contudo, tal procedimento, realizado em 25 de julho de 2024, viola frontalmente uma norma de ordem pública que estabelece solenidade essencial para a validade do ato. O Estado da Paraíba, no exercício de sua competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor (art. 24, V e VIII, da CF/88), editou a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que visa proteger a pessoa idosa em contratações de crédito por via remota. O artigo 2º da referida lei é categórico ao dispor: Art. 2º Para a efetivação do contrato de que trata o art. 1º, a instituição financeira ou de crédito deverá disponibilizar o contrato em meio físico, no local e na data indicados pelo idoso, para que seja devidamente assinado, sob pena de nulidade. A constitucionalidade e a plena aplicabilidade desta norma protetiva foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7027. Naquela ocasião, a Suprema Corte reconheceu a competência do Estado para editar norma de proteção ao consumidor idoso, considerado hipervulnerável, entendendo que a exigência de assinatura física não representa uma indevida interferência no direito contratual, mas sim uma legítima e necessária medida de proteção para garantir o consentimento livre, informado e refletido. No caso em análise, é fato incontroverso, pois admitido pela própria ré, que a contratação ocorreu sob a plena vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 e que foi desrespeitada a formalidade por ela exigida. Ao optar por um procedimento totalmente digital, o banco ignorou uma solenidade que a lei considera essencial à validade do ato. Consequentemente, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, por não revestir a forma prescrita em lei, nos exatos termos do que dispõe o artigo 166, inciso IV, do Código Civil. A existência de selfie, geolocalização ou qualquer outro mecanismo de validação digital não tem o poder de sanar ou suprir a ausência da assinatura física, pois a lei estadual, ao eleger esta formalidade específica, o fez com o propósito deliberado de criar uma camada adicional de segurança e reflexão para o consumidor idoso. Permitir a substituição dessa solenidade por outros meios seria esvaziar por completo o conteúdo protetivo da norma e contrariar o entendimento firmado pelo STF. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica e reiterada nesse sentido, não deixando margem para dúvidas sobre a nulidade de contratos que desrespeitam a referida lei estadual. Desse modo, a declaração de nulidade do contrato nº 389906485-5 é medida que se impõe, independentemente da análise sobre a autenticidade da biometria facial. Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Uma vez declarada a nulidade do contrato, todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora com base neste ajuste tornam-se, por consequência, indevidos, exsurgindo o dever de restituição. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da existência de má-fé (elemento subjetivo), sendo suficiente a constatação de uma conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor, para afastar a sanção, a prova do engano justificável. No presente caso, não há que se falar em engano justificável. A instituição financeira agiu com culpa grave ao celebrar um contrato com uma consumidora idosa desrespeitando lei estadual expressa e de notório conhecimento, cuja constitucionalidade já havia sido reafirmada pela mais alta Corte do país. Essa conduta viola frontalmente o dever de cuidado e a boa-fé objetiva. Portanto, impõe-se a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora. Por outro lado, o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) deve ser observado para que as partes retornem ao estado anterior da forma mais justa possível. O banco réu comprovou, através do documento de ID 114411227, que realizou uma transferência no valor de R$ 415,93 para a conta de titularidade da autora em 25/07/2024. Embora a autora negue o contrato, ela não pode se beneficiar do valor que ingressou em sua esfera de disponibilidade patrimonial. Assim, o valor do crédito depositado na conta da autora deve ser compensado com o montante total da condenação, devidamente corrigido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da consumidora. Do Dano Moral A configuração do dano moral, na hipótese dos autos, é inequívoca e decorre da própria gravidade dos fatos (in re ipsa). A conduta da instituição financeira ré ultrapassou, em muito, os limites do mero dissabor cotidiano. A autora é pessoa idosa, cujo sustento provém de sua pensão previdenciária. Os descontos mensais, ainda que de valor nominalmente não exorbitante (R$ 37,00), representam uma supressão indevida e contínua de verba de natureza alimentar. A angústia, a preocupação e a insegurança geradas pela redução de sua capacidade de subsistência, aliadas ao sentimento de impotência diante de uma prática abusiva perpetrada por uma grande instituição financeira, configuram ofensa direta à sua dignidade, tranquilidade e integridade psíquica. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, configura dano moral presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo anímico. A violação da norma protetiva estadual, somada à condição de hipervulnerabilidade da consumidora, agrava a ilicitude da conduta do réu e reforça a necessidade de reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa e o necessário caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as particularidades do caso, especialmente o valor dos descontos e os precedentes em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada para compensar o abalo sofrido pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito, e para impor uma sanção proporcional à falha na prestação do serviço. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 389906485-5, firmado entre EDILEUSA DE FATIMA RAMOS BEZERRA e o BANCO PAN S/A, por vício de forma, e, por consequência, declarar a inexistência do débito a ele vinculado; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 112018640) e DETERMINAR que a parte ré proceda ao cancelamento definitivo dos descontos referentes ao contrato ora anulado no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o BANCO PAN S/A a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nulo. O montante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) AUTORIZAR a compensação entre o valor da condenação (item "c") e o valor do crédito de R$ 415,93 depositado na conta da autora em 25 de julho de 2024, devendo este último ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito até a data do efetivo encontro de contas; e) CONDENAR o BANCO PAN S/A a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (julho de 2024), por se tratar de ilícito extracontratual decorrente da nulidade do negócio (Súmula 54/STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma da restituição e dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se a parte interessada inerte, arquive-se o processo, com as devidas baixas. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO