Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800128-96.2026.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. O perito nomeado manifestou aceite ao encargo no ID 161381842, ressaltando a necessidade de depósito da verba honorária e de coleta presencial de padrões gráficos. A parte autora apresentou quesitos no ID 161352559. 1. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1061, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor. Assim, INTIME-SE o banco réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 540,56 (Ato da Presidência nº 16/2025 do TJPB), sob pena de preclusão da prova. 2. Para viabilizar o exame, DESIGNO o dia 06 de agosto de 2026, às 10h00min, para a colheita de padrões gráficos (colheita de autógrafos) da promovente MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA LINS, a ser realizada presencialmente no Cartório desta 1ª Vara Mista. 2.1. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por seu patrono, para comparecimento ao ato munida de documento de identidade original. 2.2. CIENTIFIQUE-SE o perito judicial acerca da data, facultando-lhe o comparecimento. Na ausência do expert, a coleta será realizada pela serventia conforme formulário de ID 161381844. 3. Realizado o depósito e colhidos os padrões, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)