Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACI PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800398-11.2025.8.15.0141 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IRACI PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora questiona a validade de diversos contratos de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. Em resumo, a autora afirma que não reconhece as contratações, tanto as formalizadas por meio físico quanto as realizadas por via eletrônica, e que, em decorrência delas, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário. Assim, busca a declaração de inexistência e/ou nulidade dos negócios jurídicos, a devolução em dobro dos valores já descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 122537448 e ID 122542353), a instituição financeira ré defendeu a plena regularidade de todas as contratações. Argumentou que os negócios foram devidamente formalizados, juntando instrumentos contratuais e um conjunto de provas, como relatórios de assinaturas digitais com registros de geolocalização, validação de tokens e biometria facial (selfies) (ID 122542397, ID 122543101, ID 122543102, ID 122543104 e ID 122543107). Além disso, apresentou comprovantes de repasse dos valores via TED para a conta de titularidade da própria autora (ID 122542392, ID 122542393, ID 122543114 e ID 122543117), relatórios detalhados das operações (ID 122543134) e extratos de pagamento (ID 122543122, ID 122543128, ID 122543129, ID 122543131 e ID 122543132), sustentando a inexistência de ato ilícito e de danos a serem reparados. Em réplica e especificação de provas (ID 122637806 e ID 136041686), a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas nos contratos físicos e requereu a produção de perícia grafotécnica. Arguiu, ainda, a nulidade dos contratos eletrônicos por suposta violação à Lei Estadual nº 12.027/2021. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A produção de outras provas, em especial a perícia grafotécnica requerida, mostra-se desnecessária, uma vez que os documentos já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo e para a solução da controvérsia. DA INÉPCIA - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. De fato, o comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro, mas percebe-se que nos próprios contratos apresentados pelo promovido o endereço realmente pertence à autora, não sendo requisito indispensável que o comprovante de residência esteja em seu nome para comprovar a residência nesta comarca. Indubitável que a prova do endereço da parte autora é de suma importância, inclusive, para fins de verificação da competência para julgamento da ação proposta. Contudo, no caso dos autos, houve despacho positivo da petição inicial, restando implícita a aceitação do comprovante de residência apresentado para fins de comprovação do disposto no art. 319, II do CPC. Ademais, o promovido possui dados do cadastro bancário do autor e não juntou qualquer indício de que o endereço do mesmo diverge daquele estampado no comprovante de residência apresentado. Indefiro, portanto, a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É indiscutível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre clientes e instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". DA VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES A questão central reside em verificar a validade dos negócios jurídicos questionados pela parte autora. Analisando o conjunto probatório, conclui-se que a pretensão autoral não merece prosperar. A instituição financeira demandada apresentou provas robustas da existência e da regularidade das contratações. Para os contratos celebrados por meio eletrônico, foram juntados detalhados relatórios de assinatura digital (ID 122542397, ID 122543101, ID 122543102, ID 122543104 e ID 122543107). Tais documentos registram diversas etapas de autenticação que conferem segurança e validade ao ato, como: Validação de token enviado para o número de telefone da autora; Registro do endereço de IP do dispositivo utilizado; Captura da geolocalização no momento da assinatura; Biometria facial, com a captura de uma selfie da autora, cuja imagem é compatível com seus documentos pessoais. Esses mecanismos de segurança, utilizados em conjunto, criam um ambiente seguro e auditável, permitindo identificar de forma inequívoca a manifestação de vontade do contratante, em conformidade com a legislação que rege as assinaturas eletrônicas, como a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020. O ponto mais contundente que afasta a alegação de fraude é a comprovação do efetivo proveito econômico pela autora. O banco réu demonstrou, por meio dos comprovantes de TED (ID 122542392, ID 12542393, ID 122543114 e ID 122543117), que os valores líquidos dos empréstimos foram transferidos e creditados diretamente na conta corrente de titularidade da Sra. Iraci Pereira de Sousa. A autora, ao receber as quantias em sua conta e não adotar qualquer providência para a devolução dos valores, revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola o princípio da boa-fé objetiva, regente de todas as relações contratuais. Não é crível que alguém que efetivamente não contratou um empréstimo receba uma quantia significativa em sua conta e permaneça inerte, vindo a questionar a operação somente em juízo. Quanto à alegação de nulidade dos contratos eletrônicos por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a forma escrita e assinatura física para contratos com pessoas idosas, o argumento também não se sustenta. Primeiramente, a análise da data de nascimento da autora (11/12/1963, conforme ID 122542387) e das datas dos contratos (ID 122543134) revela que, em parte das contratações digitais, ela ainda não possuía 60 anos, não se enquadrando no conceito legal de pessoa idosa (Lei nº 10.741/2003). Ademais, ainda que a lei fosse aplicável a todos os contratos, a competência para legislar sobre Direito Civil, Contratual e sobre normas do Sistema Financeiro Nacional é privativa da União, conforme o artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal. A legislação federal não apenas permite, como regulamenta a validade dos contratos eletrônicos. Dessa forma, a lei estadual, ao criar uma restrição não prevista nacionalmente, interfere em matéria de competência da União. Acima de tudo, o conjunto de evidências digitais e, principalmente, a prova do crédito em conta, afastam qualquer alegação de vício, sob pena de se prestigiar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Diante do exposto, o robusto acervo probatório apresentado pelo banco réu comprova a regularidade das contratações, tornando desnecessária a realização da perícia grafotécnica nos contratos físicos, pois a controvérsia já se encontra suficientemente esclarecida pelos demais elementos dos autos. A improcedência do pedido principal de declaração de nulidade acarreta, por consequência, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito