Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE BARROS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA FRANCISCO JOSÉ DE BARROS propôs ação em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, beneficiária do INSS, titular de conta bancária utilizada para recebimento de verba previdenciária, e que teria sofrido descontos indevidos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”, sem contratação válida ou autorização expressa, postulando a conversão da conta em conta benefício, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 12.969,20, correspondente à soma da repetição em dobro dos descontos impugnados, no montante de R$ 2.969,20, com a indenização por dano moral pleiteada, no importe de R$ 10.000,00. Determinada a manifestação da parte autora acerca da possível conexão do presente feito com os processos de nº 0800689-81.2026.8.15.0171 e 0800690-66.2026.8.15.0171, a parte demandante aduziu que as demandas possuiriam causas de pedir e objetos distintos, porquanto relacionadas a descontos diversos supostamente realizados na mesma conta bancária ou por pessoas jurídicas diversas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico. Informou, na oportunidade, que o presente feito versa sobre tarifas bancárias; que o processo nº 0800689-81.2026.8.15.0171 versa sobre descontos relativos a anuidade, em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A.; e que o processo nº 0800690-66.2026.8.15.0171 discute descontos relativos a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Ao final, não reconheceu conexão, continência ou litispendência e requereu o prosseguimento autônomo da presente demanda. É o relatório. DECIDO. A controvérsia, neste momento processual, não diz respeito ao mérito da alegada irregularidade dos descontos bancários, mas à própria regularidade do exercício do direito de ação na forma escolhida pela parte autora, especialmente diante da distribuição fragmentada de demandas sucessivas, com numeração sequencial, envolvendo o mesmo consumidor, a mesma conta bancária, o mesmo contexto fático de recebimento de benefício previdenciário, a mesma narrativa de ausência de contratação/autorização e pretensões substancialmente repetidas de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. O Código Civil, ao tratar do abuso de direito, estabelece, no art. 187, que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Tal disposição aplica-se ao exercício de posições jurídicas subjetivas em geral, inclusive ao direito de ação, que, embora constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser manejado com desvio de finalidade, artificialidade procedimental ou fracionamento injustificado de pretensões que poderiam e deveriam ser concentradas em um único processo, especialmente quando derivadas do mesmo núcleo fático. A propósito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, que recomenda a magistrados e tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, conceituando-a como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. O ato expressamente inclui, entre as condutas que podem revelar litigância abusiva, as demandas “desnecessariamente fracionadas” e, em seu Anexo A, aponta como conduta potencialmente abusiva a “proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada”. Também recomenda, no Anexo B, a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 3.995, registrou preocupação institucional com o uso desmedido da máquina judiciária, destacando que o acesso à jurisdição deve ser exercido com equilíbrio, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional com qualidade. A preocupação não é meramente estatística ou administrativa, mas constitucional, pois a sobreutilização artificial da jurisdição compromete a eficiência, a coerência, a duração razoável do processo, a isonomia entre jurisdicionados e o próprio acesso efetivo à Justiça daqueles que realmente necessitam da atuação judicial. No caso concreto, a fragmentação é perceptível a partir dos próprios elementos trazidos pela parte autora. A inicial afirma que a conta era utilizada para recebimento de benefício previdenciário e que nela incidiam descontos não autorizados. A própria narrativa inicial menciona, ainda, outros lançamentos debitados na mesma conta — BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE —, reconhecendo que tais descontos são objeto de ações próprias, o que demonstra que a parte autora deliberadamente separou, em processos autônomos, pretensões decorrentes do mesmo extrato bancário, da mesma relação de consumo, da mesma conta e do mesmo padrão narrativo de ausência de autorização. Além disso, os documentos bancários anexados revelam que os lançamentos impugnados nas diversas ações aparecem no mesmo histórico de movimentação da conta vinculada ao autor, a exemplo de registros de INSS, saque, anuidade de cartão, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, encargos e tarifa bancária CESTA B.EXPRESSO4, todos extraídos do mesmo ambiente bancário e da mesma conta. Não se ignora que o art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos e, em regra, confere ao autor a faculdade de formular, em uma única ação, diversos pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão. Todavia, a faculdade processual não pode ser compreendida como autorização para multiplicação artificial de demandas, sobretudo quando a cisão das pretensões não se justifica por necessidade probatória real, por incompatibilidade procedimental ou por impossibilidade objetiva de julgamento conjunto. A liberdade de conformação da demanda deve ser exercida conforme a boa-fé processual, a cooperação, a economia processual, a vedação ao comportamento contraditório e a razoável duração do processo. A parte autora, mesmo intimada a se manifestar sobre a conexão e o fracionamento, confirmou a existência de ações autônomas e expressamente optou por não reunir os pedidos, sustentando que cada desconto constituiria negócio jurídico independente. Tal justificativa não afasta o vício, porque o que se verifica não é simples coexistência de contratos diversos, mas desmembramento artificial de uma mesma controvérsia bancária, centrada na alegada utilização de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário para lançamentos unilaterais e não autorizados, com idêntica causa remota, semelhante causa próxima, mesma prova documental de base e pedidos de igual estrutura. O fracionamento, nesse contexto, acarreta risco de decisões contraditórias, pois diferentes juízos podem valorar de maneira divergente a mesma conta, a mesma condição de vulnerabilidade, o mesmo padrão de movimentação bancária, a mesma alegação de ausência de consentimento e a mesma tese de ilicitude dos descontos incidentes sobre verba previdenciária. A reunião das pretensões em uma só demanda permitiria análise global, coerente e proporcional da relação jurídica, inclusive quanto ao eventual dano moral, evitando que a mesma situação fática dê ensejo a sucessivas pretensões indenizatórias autônomas. A jurisprudência tem admitido a adoção de medidas contra o fracionamento indevido de demandas quando configurado abuso do direito de ação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente. Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3. Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02001911120248060056) PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. (...) Uso predatório do Poder Judiciário. Ajuizamento pelo autor de 6 ações envolvendo as mesmas partes. (...) Fracionamento de demandas. Litigância predatória e abuso do direito de litigar. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário (...). Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações (...). (TJPB - 0850995-98.2023.8.15.2001) Ressalte-se que não se está a negar à parte autora o direito constitucional de submeter ao Judiciário a alegação de descontos indevidos. O que se repele é a forma fragmentada e antieconômica de provocação da jurisdição, que, ao transformar cada rubrica do mesmo extrato bancário em processo autônomo, multiplica indevidamente atos processuais, custas, citações, movimentações cartorárias, risco de decisões conflitantes e pedidos indenizatórios derivados do mesmo contexto relacional. No caso, a desproporção entre o dano material indicado e a pretensão indenizatória também reforça a necessidade de controle judicial da adequação processual. O valor simples apontado na planilha é de R$ 1.484,60, ao passo que se pleiteia, além da repetição em dobro, indenização autônoma de R$ 10.000,00, pretensão que, se replicada em cada uma das ações derivadas do mesmo extrato e da mesma conta, potencializa artificialmente a expressão econômica do litígio. Não se afirma, com isso, a inexistência de dano moral em hipóteses de descontos indevidos sobre verba alimentar; afirma-se apenas que, quando vários descontos compõem o mesmo quadro fático, a análise do dano deve ocorrer de modo unitário e proporcional, e não mediante sucessivos pedidos autônomos fundados na mesma narrativa. Assim, constatado que a parte autora, apesar de provocada pelo juízo, manteve a opção pelo ajuizamento autônomo de demandas decorrentes da mesma conta bancária, do mesmo vínculo de consumo e do mesmo contexto de descontos supostamente não autorizados, impõe-se reconhecer a inadequação da via processual eleita e o fracionamento indevido da demanda, caracterizando abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil, em consonância com os arts. 55, § 3º, 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800688-96.2026.8.15.0171
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, em razão do fracionamento indevido da demanda e da ausência de interesse processual na modalidade autônoma escolhida, ressalvada à parte autora a possibilidade de formular suas pretensões de forma adequada, concentrada e não abusiva, observadas as regras processuais aplicáveis. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, para os fins legais, diante da declaração de hipossuficiência e dos elementos constantes dos autos, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de indeferimento da petição inicial em momento anterior à efetiva estabilização da relação processual litigiosa, sem apresentação de contestação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito