Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800848-51.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536
REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em desfavor de WILL FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SPC, por um débito no valor de R$ 124,23, referente a um suposto contrato de cartão de crédito com a instituição ré, o qual afirma jamais ter celebrado. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 117262812), sustentando a regularidade da contratação. Afirmou que a parte autora realizou todo o processo de abertura de conta digital, incluindo o envio de documentos pessoais e a realização de biometria facial. Argumentou que a dívida é legítima, decorrente do uso do cartão de crédito disponibilizado, e que a negativação constituiu exercício regular de direito. Para comprovar suas alegações, juntou imagens de telas sistêmicas e logs de acesso. Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 120132737), impugnando os documentos apresentados pela ré e reiterando a inexistência de relação jurídica entre as partes. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 125053824), tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (IDs 125900959 e 126278834), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A questão posta em análise não merece desnecessárias delongas, revelando-se de fácil deslinde diante do conjunto probatório presente nos autos. A parte autora busca a declaração de inexistência de um débito que gerou a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, de forma inconteste, como uma relação de consumo, o que impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Carta Magna de 1988, em seu artigo 5°, inciso XXXII, elevou a defesa do consumidor à condição de garantia fundamental. Neste contexto, aplica-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente consagra a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Consoante o artigo 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. A responsabilidade civil, no presente caso, prescinde da análise do elemento culpa, baseando-se na existência do dano, no nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano, e na ausência de qualquer excludente de responsabilidade. Adicionalmente, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", sendo tal assertiva corroborada pelo artigo 927 do mesmo diploma legal, que impõe a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a controvérsia principal gira em torno da validade da contratação que deu origem ao débito e, consequentemente, à negativação do nome do autor. A parte demandada, em sua contestação, alegou que a dívida é legítima, mas não se desincumbiu de seu ônus probatório de forma satisfatória. O ponto crucial para o deslinde da causa é a ausência de juntada do contrato devidamente assinado pela parte autora. A instituição financeira ré limitou-se a apresentar, em sua defesa (ID 117262812), um compilado de imagens e logs de seu sistema interno, os quais, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem força probatória suficiente para, isoladamente, comprovarem a existência e a validade do negócio jurídico impugnado. Tais "telas sistêmicas" não substituem o instrumento contratual, que é o documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor em aderir aos serviços. A impugnação específica da contratação pela parte autora torna imperativa a apresentação do contrato, o que não ocorreu. Ademais, ainda que se considerasse, por hipótese, a existência de uma contratação válida, a ré falhou em comprovar a efetiva utilização dos serviços de crédito e o consequente inadimplemento por parte do autor. Não foram apresentadas faturas detalhadas que demonstrassem as compras realizadas com o suposto cartão de crédito, o que era indispensável para constituir a origem e a certeza do débito. O ônus de provar a regularidade da contratação, a utilização do serviço e o inadimplemento que justificou a negativação era da empresa ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não o fazendo, a declaração de nulidade do débito é medida que se impõe. Dessa forma, diante da ausência de provas contundentes da relação contratual e do inadimplemento, o débito no valor de R$ 124,23, inscrito em nome do autor (ID 107710843), deve ser declarado inexistente. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a análise do caso requer uma abordagem distinta. O extrato do SPC juntado aos autos pela própria parte autora (ID 107710843) demonstra a existência de múltiplas inscrições pretéritas em seu nome, por débitos diversos e junto a credores distintos. Constam, além da anotação ora discutida, registros da Brasil Card, Cobuccio, Banco Afinz e Nu Financeira, todos com datas de vencimento e inclusão anteriores ou concomitantes à negativação promovida pela ré. A parte autora, embora devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 125053824), oportunidade em que poderia ter comprovado a nulidade ou a ilegitimidade daquelas inscrições preexistentes, manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado do feito, abdicando de tal produção probatória (ID 125900959). Nesse cenário, incide o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A lógica por trás do enunciado é a de que a honra e o crédito do consumidor já se encontravam abalados por anotações anteriores legítimas, de modo que a nova inscrição, ainda que indevida, não tem o condão de, por si só, gerar um abalo moral indenizável. Não tendo o autor comprovado a ilegitimidade das negativações preexistentes, presume-se que eram legítimas, o que afasta o dever de indenizar, embora não retire o direito ao cancelamento do registro específico declarado indevido nesta sentença. Portanto, a pretensão autoral deve ser acolhida apenas em parte, para declarar a nulidade do débito e determinar a exclusão da restrição creditícia a ele vinculada, sendo improcedente o pleito de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 124,23 (cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), referente ao contrato/fatura de número 656831004, imputado pela ré WILL FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao autor FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, indeferindo o pedido de indenização por danos morais, com base no entendimento da Súmula 385 do STJ. SOLICITE-SE a exclusão da inscrição em nome do autor referente ao débito ora declarado inexistente, no SERASAJUD. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários, estes fixados no mesmo percentual sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. P.R.I. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)