Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800886-97.2024.8.15.0141.
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO - PB Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO – SINDSERBS/PB, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ENERGISAPARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada. Alega, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora (UC) de nº 5/86301-9 e que, em 22 de fevereiro de 2024, o fornecimento de energia elétrica em sua sede foi interrompido após um caminhão baú romper a fiação da rua, danificando a conexão de sua unidade. Narra que a ré, ao ser acionada, compareceu ao local, mas se recusou a efetuar a religação do serviço, sob a alegação de que o padrão da unidade consumidora estava inadequado, exigindo a sua regularização. Informa que, embora discordasse da exigência, realizou a substituição do padrão de entrada, conforme solicitado, e requereu novamente a religação em diversas oportunidades (protocolo nº 151214107), mas a concessionária permaneceu inerte. Deferiu-se a tutela (ID 87136476) determinando que a promovida restabelecesse o fornecimento da energia elétrica, sob pena de multa. A parte requerida cumpriu a decisão, contudo, o autor ficou 13 (treze) dias sem energia elétrica, do dia 22/02/2024 a 06/03/2024. Finalmente, pugnou pela procedência da demanda, no sentido de condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A ré apresentou contestação (ID 111030764), aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por atribuir a causa do dano a terceiro (o motorista do caminhão), e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que a demora na religação da unidade consumidora se deu em razão da responsabilidade do consumidor em promover a adequação técnica do padrão de entrada, que se encontrava danificado e inseguro. Afirmou que a regularização era condição essencial para o restabelecimento seguro do serviço e que, após a solicitação de vistoria pela parte autora, a religação foi efetuada em 06/03/2024. Requereu a improcedência da ação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 117673463), quedando-se inerte a parte autora. É O RELATÓRIO. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos aos autos é suficiente para a resolução das questões fáticas. No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção probatória adicional. O pedido é procedente. Inicialmente, é importante registrar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual são aplicáveis ao caso as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside em aferir se a conduta da concessionária ré, ao condicionar a religação da energia à prévia adequação do padrão de entrada pelo consumidor e a demora para restabelecer o serviço, configurou falha na prestação do serviço passível de reparação moral. A propósito, embora a interrupção inicial tenha sido causada por ato de terceiro, o caminhão que rompeu a fiação, a responsabilidade pela gestão da crise e pelo restabelecimento do serviço essencial recai sobre a concessionária. A ré alega que a demora se justificou pela necessidade de o autor adequar o padrão de entrada, que ficou danificado. De fato, a manutenção das instalações internas é responsabilidade do consumidor, conforme normativos da ANEEL. Contudo, a análise dos autos revela que a falha da ré não está na exigência da regularização em si, que visava garantir a segurança da instalação, mas na demora excessiva e injustificada para restabelecer o serviço após o consumidor cumprir com sua parte. Constata-se que o autor solicitou a vistoria para padronização e a consequente religação em 24/02/2024 (conforme Ordem de Serviço informada pela própria ré no ID 111030771 - pág. 3), mas o serviço somente foi efetivamente restabelecido em 06/03/2024, ou seja, mais de 10 dias após a solicitação. Mormente, é ônus do fornecedor comprovar a regularidade da prestação de seus serviços, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária não apresentou qualquer justificativa plausível para o lapso de mais de dez dias entre a solicitação de vistoria e a efetiva religação, um prazo manifestamente irrazoável para a normalização de um serviço de natureza essencial. Outrossim, em se tratando de relação consumerista (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade da ré é de natureza objetiva. A responsabilidade objetiva não pressupõe a análise do elemento subjetivo, de forma que a inexistência de culpa ou dolo do fornecedor de serviços se mostra irrelevante para a caracterização do dever de indenizar. Para que se exima de sua responsabilidade, o fornecedor deve demonstrar, nos autos, a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade previstas na legislação, o que não foi feito pela requerida, que se limitou a imputar a responsabilidade pela demora ao próprio consumidor, sem, contudo, comprovar a correção de sua própria conduta no período. Desta forma, o nexo causal entre os danos ocasionados ao autor e a falha na prestação do serviço pela requerida está devidamente caracterizado, exsurgindo sua responsabilidade civil. No mais, nota-se que o dano moral se encontra configurado pela indevida e prolongada interrupção do abastecimento de energia elétrica na sede do sindicato autor, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, por se tratar de serviço essencial para o regular desenvolvimento de suas atividades institucionais e atendimento aos seus filiados. Verifica-se que o autor permaneceu por 13 (treze) dias sem energia elétrica, sendo o desligamento ocorrido em 22.02.2024 e a religação somente em 06.03.2024. Considerando a importância do serviço de energia elétrica para o funcionamento de qualquer entidade, é evidente que os dissabores experimentados pelo sindicato autor, que teve suas atividades paralisadas por quase duas semanas, certamente transcendem os incômodos e inconvenientes cotidianos, merecendo a devida reparação, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. No que se refere ao quantum da indenização, deve haver uma relação de proporcionalidade entre os constrangimentos sofridos e a sanção imposta, a fim de que a reparação cumpra sua dupla função: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Isto posto, entendo que o valor indenizável, para sua justa composição, sem representar enriquecimento ilícito por parte do autor, deve ser fixado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Conforme orientação jurisprudencial e doutrinária, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento ao autor, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta sentença (data do arbitramento), conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data da citação (por se tratar de responsabilidade contratual – Art. 405 do CC), com dedução do IPCA (conforme o Art. 406 do CC e Lei 14.905/2024). Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu patrono, para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)