Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS FREDERYCO JOHN MOTA DANTAS
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801030-37.2025.8.15.0141 [Gratificações e Adicionais]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por LUCAS FREDERYCO JOHN MOTA DANTAS, Policial Militar, em face do ESTADO DA PARAÍBA, onde requer a implantação do ADICIONAL DE FGT-1 (GRATIFICAÇÃO DE DESTACAMENTO), alegando, em síntese, que fora designado para a função de policiamento destacado na cidade de Mato Grosso/PB em maio de 2022, razão pela qual faz jus à gratificação prevista na Lei nº 8.186/2007, no valor de R$ 350,00, a qual não vem sendo adimplida pelo demandado, motivo pelo qual pugnou que este fosse compelido a implantar o referido adicional, além de pagar os valores retroativos. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID 123916772), tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 125244850). Citado, o promovido apresentou contestação (ID 125728571), na qual suscitou preliminar de competência absoluta do Juizado Especial Fazendário e, no mérito, aduziu que o pedido não merece prosperar uma vez que a competência para nomear o servidor no referido cargo é privativa do Governador do Estado da Paraíba, além de apontar a inaplicabilidade da norma aos militares. Assim, pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 127596466). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não possuir interesse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 129424043 e 131412250). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Analisando a questão fática exposta nos presentes autos, verifica-se que o autor é integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba, possuindo a patente de soldado. De acordo com o que narra a petição inicial, o autor foi transferido da 1ª Cia para a 3ª Cia do 12º BPM para exercer a função e destacar na cidade de Mato Grosso/PB, conforme publicação em Boletim Interno datada de 18/05/2022 (ID 108303279). Segundo argumenta o autor, a referida função para a qual foi designado tem previsão legal na Lei Complementar n. 87/2008, Anexo I, símbolo FGT-1. Explica também que a Lei n. 8.186/2007, que define a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e quantificou, no Anexo III, estabelece o valor da gratificação aos que exercem a função FGT-1 no patamar de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Dessa forma, faz-se necessário analisar se a referida transferência interna para destacar na cidade de Mato Grosso/PB ensejaria o direito ao recebimento da gratificação a que alude a Lei n. 8.186/2007. Passo a debruçar-me sobre os instrumentos normativos citados pelo promovente. A Lei Complementar n. 87, editada em 02 de dezembro de 2008, em seu Anexo I, estabelece os "cargos integrantes da Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba" e dentre eles o denominado "DESTACAMENTO", símbolo FGT-1, fixando o quantitativo de 120 (cento e vinte) cargos. Por sua vez, a Lei n. 8.186/2007 define a Estrutura Organizacional da Administração Direta, na qual se inclui a Polícia Militar do Estado da Paraíba – PMPB, por força do art. 1º, IV, "o". Em seu anexo III, há a previsão de função de Secretário de Gerência e Chefe de Serviços, atribuindo-se o símbolo FGT-1, estabelecendo-se gratificação no valor de R$ 350,00. O autor ampara a sua pretensão nas citadas normas, argumentando que faz jus à gratificação prevista no Anexo III da Lei 8.186/2007. Observa-se, primeiramente, que a Lei Complementar 87, editada em 02 de dezembro de 2008, prevê a existência de 120 vagas do cargo DESTACADO. Por sua vez, dos documentos juntados pelo autor, constata-se que, na data indicada, o autor foi "transferido" internamente para exercer função na cidade de Mato Grosso/PB. Portanto, não há identidade na nomenclatura do citado cargo e do serviço para o qual foi escalado o autor. Não se pode olvidar também que os documentos juntados pelo autor retratam a designação deste para atuar em outra cidade, inexistindo ato formal, subscrito por autoridade competente, nomeando o autor para exercer a função (ou o cargo) em questão. Por tal razão, inviabiliza-se concluir que o autor fora efetivamente designado para ocupar cargo, fazendo presumir que houve apenas uma movimentação para determinado serviço e que pode apenas retratar a prática ordinária de serviço da Polícia Militar e não, como dito, a "nomeação" para ocupação de cargo ou designação para função. É preciso frisar também que o autor colacionou apenas cópia de Boletim Interno da corporação, de onde se extrai informações sobre transferência de lotação, mas sequer se pode aferir quando efetivamente ocorreram de forma contínua e até quando permaneceram. Ademais, reforce-se a inexistência de ato administrativo, exarado por autoridade competente, designando o autor para a pleiteada função (ou cargo) com indicação precisa de data e publicação oficial através do instrumento competente. Cabe frisar também que o Anexo III da Lei n. 8.186/2007 prevê a função de Secretário de Gerência e Chefe de Serviços fixando a gratificação cujo símbolo é FGT-1, mas, neste dispositivo legal, não há nenhuma referência à Polícia Militar e sequer a nomenclatura da função assemelha-se à ora pleiteada pelo autor, inexistindo razões jurídicas para aplicá-las aos policiais militares. O que se pode inferir de tudo que foi exposto e consta nos autos é que os cargos criados pela Lei Complementar n. 87, editada em 02 de dezembro de 2008, em seu Anexo I, carecem da necessária regulamentação para dar-lhes contornos mínimos, como atribuições e autoridade competente para nomeação, por exemplo. Assim, o pleito do autor carece de elementos mínimos, sejam probatórios, sejam jurídicos, culminando com a improcedência da ação. DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial quanto ao pagamento da Gratificação de Policiamento Destacado, decidindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Decorrido o prazo recursal sem irresignação, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito