Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICUI
EXECUTADO: RICARDO WAGNER MACEDO CAVALCANTI SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801102-27.2022.8.15.0271 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes supra nominadas, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial. No curso do processo, a parte autora foi intimada a manifestar seu interesse no feito, deixando a mesma de atender à determinação judicial (id: 155453133). Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A desídia da parte promovente diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir seu desinteresse à pretensão e à tutela jurisdicional. Logo, o abandono por mais de trinta dias, desprezando a parte autora a prática de ato essencial para a satisfação da tutela jurisdicional, é atitude que expressa manifesta incompatibilidade com desejo do desenvolvimento do processo em busca do provimento final. No caso em exame, verifico que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 dias, uma vez que a parte autora não promoveu o seu andamento, deixando de atender ao chamado judicial. Posto isto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente, arquive-se, com as cautelas legais. Picuí, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito