Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUZINETE FERREIRA DE SA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DE MELO MARCELINO ADVOGADO: RAFAEL DANTAS VALENGO - OAB PB13800
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB PI10480 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sob a alegação de vício de consentimento por suposta violação ao dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) configurou vício de consentimento por indução a erro, violando o dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual assinado, o comprovante de transferência dos valores (saque) e faturas que atestam a utilização do cartão pela consumidora. O termo de adesão apresentado é claro ao especificar a modalidade "saque mediante cartão de crédito consignado", detalhando taxas e custos, o que afasta a alegação de indução a erro ou falha no dever de informação. A comprovação da assinatura do contrato e da utilização efetiva do serviço pela parte autora valida o negócio jurídico celebrado, tornando legítimos os descontos no benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A apresentação de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com termos claros sobre a modalidade da operação, assinado pelo consumidor, afasta a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. A efetiva utilização do crédito disponibilizado, seja por saque ou compras, corrobora a validade do negócio jurídico e a ciência da parte contratante sobre a natureza do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 98, §3º, e art. 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC 0801024-49.2022.8.15.0201, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13/11/2023; TJPB, AC 0804427-86.2021.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2023. (0800582-07.2023.8.15.0021, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800212-75.2024.8.15.0091
Apelante: Vanda Maria Gonçalves Duarte Advogado: Pedro Alexandre Lasmar Pereira Paiva - OAB ES25034 A pelado: Banco BMG S.A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/PI 10480-A Origem: Vara Única de Taperoá DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Valores e Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora buscava a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição ou decadência em relação à pretensão de revisão e nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se houve vício de consentimento ou violação ao dever de informação capaz de ensejar a nulidade do contrato, a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica firmada entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. Afasta-se a prescrição e a decadência, pois se trata de relação de trato sucessivo, envolvendo descontos mensais sobre benefício previdenciário, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com aplicação da teoria da prescrição parcelada. 5. Considera-se comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, diante da juntada do termo de adesão, cédula de crédito bancário, proposta de saque mediante cartão e autorização para desconto em folha. 6. Constata-se a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, evidenciada por faturas, saques e movimentações financeiras, caracterizando fato impeditivo do direito alegado. 7. Afirma-se a inexistência de violação ao dever de informação, uma vez que o contrato descreve de forma clara a modalidade contratada, a reserva de margem consignável e a forma de pagamento das faturas. 8. Entende-se que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da consumidora de comprovar minimamente o vício alegado, o que não ocorreu no caso concreto. 9. Afasta-se a configuração de ato ilícito, inexistindo falha na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira aptos a ensejar nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contratos de cartão de crédito consignado, os descontos mensais configuram relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, sem prescrição do fundo de direito. 2. A comprovação documental da contratação e da efetiva utilização do cartão afasta a alegação de vício de consentimento e de violação ao dever de informação. 3. A inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço impede a nulidade do contrato e a condenação à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 27; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §2º, e 98, §3º; CC, arts. 186, 927 e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0800302-17.2022.8.15.0071, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 07.02.2023.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801417-52.2025.8.15.0141 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por EUZINETE FERREIRA DE SÁ SOUSA em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alegou, na petição inicial de ID 109608851, que é aposentada rural e verificou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de uma reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito. Afirmou que acreditava ter contratado um empréstimo consignado tradicional, com parcelas e prazos fixos, e não um cartão de crédito. Sustentou a falta de informação clara sobre o produto e a abusividade dos juros, que tornam a dívida interminável. Pediu a nulidade do contrato ou sua conversão em empréstimo comum, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, mas a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme o acórdão de ID 136914950. O tribunal determinou o prosseguimento do feito por entender que a exigência de documentos extras e de tentativa de solução administrativa não poderia impedir o acesso à justiça. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação no ID 136914956. Em sua defesa, alegou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando o termo de adesão assinado pela autora e comprovantes de transferência bancária (TED) nos valores de R$ 1.121,11 e R$ 159,40, além de faturas que demonstrariam a utilização do crédito. Sustentou que não houve vício de consentimento e que a modalidade é legal, pedindo a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 157536036, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos juntados pelo banco. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora pediu o julgamento antecipado da lide no ID 157953759, afirmando que a matéria é apenas de direito. O banco, por sua vez, solicitou a realização de audiência para depoimento pessoal da autora no ID 157945530. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA INÉPCIA DA INICIAL Refuta-se a preliminar arguida, pois a exordial preenche os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Como é possível constatar, a promovida vale-se de argumento genérico para impugnar a peça vestibular, sem, contudo, apontar o defeito/vício. Assim, inexistindo causa ao indeferimento da petição inicial, não deve ser acolhida a sustentação. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA PRESCRIÇÃO O banco réu sustenta que a pretensão está prescrita pelo decurso do prazo de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a presente lide versa sobre relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O art. 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Além disso, tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada mês em que o abatimento é realizado. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 20/03/2025, declaro prescritas apenas as parcelas descontadas em período anterior a 20/03/2020, atingidas pela prescrição quinquenal. DA DECADÊNCIA A promovida sustenta que ocorreu a decadência. Por sua vez, a parte autora demonstra descontos recentes. Não merece acolhimento a prejudicial de decadência arguida pela parte ré. Isso porque, no caso concreto, os descontos questionados possuem natureza sucessiva e contínua, renovando-se mês a mês. Em hipóteses como essa, a jurisprudência pacificada entende que cada desconto indevido configura um novo ato lesivo, fazendo com que o prazo decadencial ou prescricional reinicie a cada ocorrência. Assim, ainda que o primeiro desconto tenha sido realizado há mais tempo, os descontos mais recentes — que também são objeto da presente demanda — foram efetuados dentro do prazo legal, o que torna inaplicável qualquer alegação de decadência. Se a conduta lesiva se renova continuamente, não há que se falar em decadência do direito DO MÉRITO Para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil exige agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em exame, os documentos anexados pelo banco réu demonstram o preenchimento integral desses requisitos. O termo de adesão assinado pela autora, conforme ID 109608857, é explícito ao identificar o produto como "Cartão de Crédito Consignado". Não há nos autos prova de que a parte autora tenha sido induzida a erro ou de que a instituição financeira tenha omitido informações essenciais sobre a modalidade do crédito. A clareza da redação do contrato permitia a compreensão da natureza do serviço, o que afasta a alegação de erro substancial nos termos do art. 138 ou a anulabilidade por dolo prevista no art. 171, II, do Código Civil. A efetiva utilização do crédito pela autora é corroborada pelos comprovantes de transferência eletrônica (TED) de ID 136914961, que registram os créditos de R$ 1.121,11 e R$ 159,40 em sua conta bancária. O recebimento desses montantes, aliado à assinatura do contrato com previsões sobre a reserva de margem consignável (RMC), confirma a ciência e a anuência da consumidora sobre a operação realizada. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento firme de que a prova documental da contratação e do recebimento do crédito afasta o vício de consentimento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800582-07.2023.8.15.0021 ORIGEM: VARA ÚNICA DE CAAPORÃ RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800212-75.2024.8.15.0091, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, a consumidora dizer ter sido enganada, ludibriada a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente. Não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara e expressa do consumidor à sistemática de cartão de crédito. Aliás, conforme se vê dos extratos dos proventos de aposentadoria (Id. 109608862), já havia sido comprometida a margem de consignação para os contratos de mútuo comuns, só podendo mesmo a demandante se valer, na modalidade consignada, da contratação de cartão de crédito. A modalidade de cartão de crédito consignado possui fundamento jurídico na Lei nº 10.820/2003 e é regulamentada pelas instruções normativas do INSS, o que torna lícita a sua oferta e a realização dos descontos mensais dentro dos limites da margem consignável. Considerando a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito cometido pelo banco, nos termos do art. 186 do Código Civil, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou para a repetição do indébito. Os descontos efetuados decorrem do exercício regular de direito pela instituição financeira, fundamentado em contrato vigente e no benefício financeiro auferido pela autora. Por essas razões, os pedidos formulados na inicial devem ser integralmente rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do profissional e a natureza da lide, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, a exigibilidade dessas verbas permanece suspensa pelo prazo de cinco anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no despacho de ID 155820498, conforme prevê o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme as normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha/PB, datada e assinada eletronicamente. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito