Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSINETE DA SILVA LIMA
REU: FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802491-15.2023.8.15.0141 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ROSINETE DA SILVA LIMA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 74872817), que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito no valor de R$ 1.757,91, referente ao contrato de nº 8042004036620811. A autora afirma desconhecer a origem da dívida e alega jamais ter mantido qualquer relação jurídica com a parte promovida, concluindo tratar-se de fraude. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 78915853. Devidamente citado (ID 79220244), o promovido apresentou contestação (ID 80330263), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não comprovou tentativa de resolução administrativa da controvérsia. No mérito, defendeu a legitimidade da dívida, informando que esta se originou de um contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) firmado com o Banco Losango em 06/04/2018, o qual foi posteriormente cedido. Juntou cópia do referido contrato (ID 80330275), pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 89537774). Por meio da decisão de ID 92899124, foi invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial, com os custos atribuídos à parte ré, que efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 93617887). Após a nomeação da perita (ID 92899124) e sua manifestação de aceite (ID 99592993), as partes apresentaram quesitos (IDs 97544317 e 98242831). Em seguida, a parte autora, por meio da petição de ID 125929976, requereu a desistência da ação. Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência (ID 125930334), a parte promovida opôs-se expressamente ao pleito (IDs 126407619 e 126497505), requerendo o julgamento de mérito pela improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A presente demanda configura uma típica relação de consumo, na qual a autora se enquadra como consumidora e a parte ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, a análise do caso será feita sob a ótica da legislação consumerista. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que ele responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. DO MÉRITO A controvérsia central dos autos reside na existência e legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Inicialmente, a autora negou veementemente a existência de qualquer relação jurídica com a ré, alegando que a assinatura no contrato apresentado na contestação (ID 80330275) não era sua, o que motivou, inclusive, o deferimento de uma perícia grafotécnica para apurar a suposta fraude. Contudo, o desfecho da instrução processual tomou um rumo inesperado com a petição de ID 125929976. Nela, a própria autora, de forma expressa e inequívoca, reconheceu a validade da sua assinatura no contrato em questão. Afirmou que, após reavaliar o documento, lembrou-se de que a assinatura se referia à compra de um aparelho celular, confessando o equívoco que a levou a ajuizar a presente demanda. Nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário". A confissão judicial espontânea, como a que ocorreu nos autos, faz prova plena contra o confitente, tornando incontroversa a autenticidade da assinatura e, por consequência, a validade do negócio jurídico que deu origem ao débito. Com a confissão da autora, cai por terra toda a sua tese inicial de fraude e de desconhecimento da dívida. Fica, assim, comprovada a existência de uma relação contratual legítima entre as partes e a origem lícita do débito. Dessa forma, a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente do inadimplemento de uma dívida que ela própria acabou por reconhecer como válida, constitui um exercício regular de um direito por parte do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito por parte da empresa promovida, inexiste o dever de indenizar. Consequentemente, os pedidos de declaração de inexistência do débito e de compensação por danos morais devem ser julgados improcedentes. A parte ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Embora a conduta da autora, ao mobilizar a máquina judiciária com base em uma alegação que posteriormente admitiu ser equivocada, seja reprovável, este juízo entende por não aplicar a penalidade. A retratação, ainda que tardia, pode ser interpretada como um ato de correção de um erro de percepção, e não necessariamente como uma tentativa dolosa de alterar a verdade dos fatos desde o início. Assim, deixo de acolher o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a confissão da parte autora, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (ID 74872817, pág. 2), a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito