Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CÍCERO SARMENTO ADVOGADA: Lidiani Martins Nunes (OAB/PB 10.244)
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por ANTONIO CÍCERO SARMENTO contra sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO PANAMERICANO S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) definir a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao contrato firmado; e (iii) examinar a validade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e a existência de dever de indenizar ou restituir valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 370, parágrafo único), pode rejeitar diligências impertinentes, sendo suficiente o robusto dossiê eletrônico apresentado, com geolocalização, IP do dispositivo, selfie e registros digitais da jornada de contratação. 4.A Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe assinatura física em contratos de crédito firmados por pessoas idosas, não se aplica ao caso, pois o autor, nascido em 06/07/1967, contava com 54 anos na data da contratação (30/03/2022), não se enquadrando no conceito legal de pessoa idosa (art. 1º do Estatuto do Idoso). 5.A contratação eletrônica por biometria facial constitui meio válido e seguro de manifestação de vontade, autorizado pelo Banco Central e aceito pela jurisprudência, afastando alegações de fraude ou irregularidade quando comprovada a regularidade da operação com a juntada de dossiê de contratação, contendo o registro de geolocalização, IP do dispositivo e captura de selfie, e o comprovante de transferência do valor para a conta do contratante. 6.A utilização dos valores creditados na conta do autor (ID 39462949), sem demonstração de devolução, revela anuência tácita e impede comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7.Inexistindo vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco, não há que se falar em restituição de valores em dobro nem em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e há elementos técnicos suficientes, como o dossiê de contratação digital, para formar a convicção do julgador.2. A Lei Estadual nº 12.027/2021 somente protege pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso, não se aplicando a contratantes com idade inferior a 60 anos.3. A contratação eletrônica com biometria facial é válida e eficaz, não ensejando nulidade do contrato nem responsabilidade civil do banco quando comprovada a regularidade da operação.4. O uso dos valores recebidos em empréstimo consignado evidencia anuência e impede alegação posterior de inexistência do negócio jurídico. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, II; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 1º; Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0809048-98.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, pub. 21/10/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800855-12.2023.8.15.0271, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025.
APELANTE: Gerlane Maria Clementino da Silva e Silva ADVOGADO: Thassilo Leitão de Figueiredo Nobrega (OAB/PB 17.645)
APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Lourenco Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21.233) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL ( SELFIE ). DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Gerlane Maria Clementino da Silva e Silva contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado, realizada de forma digital com autenticação por biometria facial ( selfie ), é válida; (ii) verificar se é aplicável ao caso a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em operações de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe assinatura física de idosos em contratos de crédito, é inaplicável ao caso, pois a contratação ocorreu em 2020, antes de sua vigência. O banco apresentou contrato eletrônico com foto selfie da autora e comprovante de depósito do valor correspondente (R$ 292,39) na conta da demandante, evidenciando o consentimento e a execução do negócio jurídico. 4. A ausência de devolução dos valores e o lapso temporal de quase cinco anos até a propositura da ação configuram comportamento concludente, afastando a alegação de desconhecimento da operação e aplicando-se o princípio do non venire contra factum proprium. 5. A assinatura por biometria facial constitui meio legítimo de autenticação de contratos eletrônicos, conforme regulamentação do Banco Central e precedentes das Cortes estaduais e do STJ, garantindo a validade e segurança da contratação digital. 6. O conjunto probatório afasta qualquer vício de consentimento, não havendo ato ilícito que justifique a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. 7. Diante da manutenção da improcedência, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, mantida a inexigibilidade pela gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada de forma digital, com autenticação por biometria facial e depósito do valor na conta do contratante. 2. A Lei Estadual nº 12.027/2021 é inaplicável a contratos firmados antes de sua vigência. 3. A ausência de devolução dos valores recebidos e o lapso temporal entre a contratação e a demanda judicial configuram comportamento concludente, afastando o alegado vício de consentimento. 4. A assinatura por biometria facial constitui meio idôneo e seguro de manifestação de vontade em contratos eletrônicos, inexistindo ilicitude ou dano moral. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 104 e 113; Lei Estadual nº 12.027/2021; Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível nº 0702271-51.2023.8.07.0005, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 15.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 17.02.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800855-12.2023.8.15.0271, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 26.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0808907-85.2023.8.15.0371, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 19.02.2025.
Apelante: Manuel Gomes Biserra.
Apelado: Banco Itau BMG S/A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO NEGOCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALEGADO DESCONHECIMENTO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACOSTADOS AOS AUTOS. COBRANÇA LÍCITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. Comprovando o banco demandado a contratação do empréstimo questionado e o depósito da quantia em conta do autor, quando este alegava o contrário, fica evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. Litigância de má-fé configurada. (0804634-35.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0841864-07.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEVERINO DO RAMO GABRIEL DIAS
APELADO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais. Improcedência. Condenação em litigância de má-fé. Irresignação quanto à multa. PACTUAÇÃO COMPROVADA. Valor creditado em conta do autor. Alteração da verdade dos fatos. Pretenso Locupletamento ilícito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ caracterizada. Pleito de redução da multa fixada. Cabimento. PROVIMENTO parcial. - Comprovando o réu a contratação do empréstimo questionado e o depósito da quantia em conta do autor, quando este alegava o contrário, fica evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. Litigância de má-fé configurada. - Não sendo razoável e proporcional o valor da multa por litigância de má-fé, impõe-se a sua redução.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802618-16.2024.8.15.0141 [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Fernandes de Lima Farias em face do Banco Itaú Consignado S.A., conforme a petição inicial de ID 92284485. A parte autora sustenta que sofre descontos indevidos em sua aposentadoria referentes aos contratos nº 629210578 e nº 639690311, no valor de R$ 28,37 e R$ 93,00, respectivamente. Alega jamais ter pactuado tais empréstimos e postula a declaração de nulidade das avenças, a restituição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Este juízo proferiu decisão deferindo o benefício da gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré, conforme despacho de ID 93737453. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação no ID 97534112. Em sua defesa, sustenta a plena validade das contratações. Argumenta que o contrato nº 629210578 foi firmado por meio físico assinado, enquanto a operação nº 639690311 ocorreu de forma digital, mediante consentimento validado pelo sistema zFlow. Como prova documental, acostou as Cédulas de Crédito Bancário (ID 97534114 e ID 97534116), a trilha de formalização digital — incluindo biometria facial (selfie) e geolocalização (ID 97534115) — e comprovantes de transferência bancária via TED demonstrando a disponibilização dos valores na conta da demandante (IDs 97534121 e 97534122). Pleiteia a improcedência total. A parte autora apresentou réplica no ID 97911265, oportunidade em que questionou a validade do contrato eletrônico por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito no Estado da Paraíba. No curso da instrução, a autora procedeu à juntada de extratos bancários conforme determinado pelo juízo (ID 120269859). Posteriormente, a demandante peticionou informando a ausência de interesse na produção de prova pericial e ratificando o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 156448533). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que os documentos anexados são suficientes para formar a convicção deste juízo. A própria parte autora peticionou informando a ausência de interesse na produção de novas provas e solicitando o julgamento imediato da lide (ID 156448533). DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 18/06/2019, atingidas pela prescrição quinquenal. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. MÉRITO A controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 629210578 e nº 639690311. Da análise do acervo probatório, verifica-se que o Banco Itaú Consignado S.A. comprovou a regularidade de ambas as operações. Quanto ao primeiro ajuste, o banco apresentou a Cédula de Crédito Bancário assinada fisicamente pela autora em 27/07/2020 (ID 97534114), acompanhada de cópia dos seus documentos pessoais. Em relação ao contrato nº 639690311, a instituição financeira colacionou a Cédula de Crédito Bancário Digital (ID 97534116) e o detalhado Relatório de Assinaturas do sistema zFlow (ID 97534115). Este documento demonstra uma trilha de auditoria eletrônica robusta, registrando que a transação foi validada mediante token via SMS, o uso do endereço IP 177.51.6.166, a captura de geolocalização e, fundamentalmente, a confirmação por biometria facial (selfie) da própria demandante. A higidez das contratações é corroborada pela prova da efetiva disponibilização do crédito. O banco réu apresentou os comprovantes de transferência bancária via TED nos valores de R$ 204,50 (ID 97534121) e R$ 3.406,59 (ID 97534122), ambos destinados à conta corrente de titularidade da autora no Banco Bradesco (Agência 5774, Conta 597023-7). Os extratos bancários juntados pela própria autora confirmam o recebimento e o imediato usufruto do numerário. No extrato de 2020, consta o crédito do valor em 03/08/2020 (ID 122903233). No extrato de 2022, observa-se o depósito de R$ 3.406,59 em 04/05/2022, seguido de uma série de saques em dinheiro (ATM) realizados no mesmo dia e nos dias subsequentes (ID 122903236). A utilização do capital emprestado, sem qualquer registro de tentativa de devolução administrativa do montante depositado, é comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento ou fraude. A jurisprudência deste Tribunal orienta que o proveito econômico ratifica o negócio jurídico: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861282-86.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (0861282-86.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2026) Assim, o conjunto probatório afasta a tese de vício de vontade, restando demonstrado que a autora anuiu com os termos pactuados e se beneficiou dos valores creditados em sua conta. Quanto à validade jurídica das contratações, a legislação federal e a jurisprudência consolidada amparam a regularidade do consentimento colhido por meios eletrônicos. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabelece que a ausência de certificado emitido pela ICP-Brasil não obsta a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes como válidos. A utilização de biometria facial (selfie), aliada à verificação de geolocalização e endereço IP, constitui método seguro e idôneo de identificação, suprindo a necessidade de assinatura manuscrita. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) A tese autoral de nulidade contratual com base na Lei Estadual nº 12.027/2021 não prospera no campo civil. Nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a competência para legislar sobre Direito Civil — o que abrange os requisitos de validade e formação dos negócios jurídicos — é privativa da União. Embora o Estado detenha competência concorrente para legislar sobre consumo (art. 24, V, CF), tal prerrogativa limita-se a diretrizes procedimentais e não pode inovar nos requisitos essenciais de validade dos contratos, sob pena de vício de inconstitucionalidade formal. Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade da referida lei estadual sob a ótica da proteção administrativa do consumidor, tal norma não detém o condão de anular uma avença que preenche todos os requisitos do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a validade do ajuste eletrônico mesmo em face da norma estadual: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810709-93.2025.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (0810709-93.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Ademais, incide no caso o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil. A conduta da autora, que recebeu os valores e permitiu o desconto de 47 parcelas do contrato nº 629210578 sem qualquer insurgência administrativa prévia, configura aceitação tácita do negócio. A pretensão de anulação posterior, após o usufruto integral do crédito, viola a proibição do venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios na relação contratual. Portanto, sendo as contratações lícitas e comprovadas, inexiste falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do Banco Itaú Consignado S.A., o que afasta o dever de reparação por danos materiais ou morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta processual de Maria Fernandes de Lima Farias configura nítida ofensa aos deveres de probidade e lealdade. Ao ajuizar a demanda alegando o desconhecimento de empréstimos que foram depositados em sua conta e integralmente utilizados, a autora incorreu em alteração da verdade dos fatos, hipótese prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. As provas dos autos são irrefutáveis. O banco comprovou o repasse dos valores e os extratos bancários de ID 122903236 e ID 122903233 demonstram que a demandante movimentou o numerário logo após o crédito. A negativa de contratação, diante do proveito econômico comprovado, revela o dolo processual voltado à obtenção de vantagem ilícita e ao locupletamento indevido. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento para a busca de indenizações por dívidas legítimas e usufruídas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em aplicar sanções em casos de "desconhecimento" seletivo de contratos provados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em apelação cível, manteve a sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Na origem, o autor alegou que os descontos mensais em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude na contratação, sustentando jamais ter celebrado contrato com a instituição financeira. O Juízo de primeiro grau verificou a existência de contrato regularmente firmado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de depósito, concluindo que o demandante, mesmo analfabeto, foi assistido por pessoa de sua confiança, reconhecendo a licitude da dívida e a tentativa da parte em alterar a verdade dos fatos, o que ensejou a condenação por litigância de má-fé. 3. O Tribunal de Justiça do Pará, em apelação, concluiu pela comprovação da contratação do empréstimo consignado e do crédito dos valores em favor da parte autora, mantendo a improcedência do pedido inicial e reconhecendo a litigância de má-fé, reduzindo a multa aplicada para 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. No recurso especial, o recorrente busca a exclusão da penalidade imposta, alegando violação dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por litigância de má-fé, à luz do artigo 80 do Código de Processo Civil, foi devidamente fundamentada, considerando a validade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado, documentos pessoais, comprovante de residência e prova de transferência dos valores contratados, configurando a tentativa do autor de alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal, caracterizando litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o simples reexame de prova em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.196.645/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804634-35.2023.8.15.0251. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, para reduzir a multa por litigância de má-fé de 3% (três por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0841864-07.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2021) Assim, a postura temerária da autora, que movimenta a máquina pública com base em premissas sabidamente falsas, impõe a aplicação de multa, conforme disciplina o art. 81 do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao abuso do direito de ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Fernandes de Lima Farias em face do Banco Itaú Consignado S.A. Reconheço a prática de alteração da verdade dos fatos pela demandante, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido no ID 93737453, determino a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a concessão de gratuidade não afasta o dever de pagar a multa por litigância de má-fé imposta, a qual permanece plenamente exigível, nos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Catolé do Rocha/PB, datada e assinada eletronicamente. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito