Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL ANTONIO SILVEIRA MAIA GADELHA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803077-81.2025.8.15.0141 [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por RAFAEL ANTONIO SILVEIRA MAIA GADELHA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora questiona a cobrança de valores sob a rubrica "Mora Cartão de Crédito" em sua conta corrente (ID 114899256). Em suma, aduz que nunca realizou a contratação que justificasse tais descontos e que, de forma indevida, foram realizados descontos em sua conta corrente. Assim, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito; pela devolução em dobro do que foi descontado de sua conta bancária; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 114899256). Em contestação, em síntese, a promovida sustentou a regularidade das cobranças, aduzindo que decorrem de encargos moratórios lícitos pelo pagamento impontual das faturas de cartão de crédito de titularidade do autor, além da inexistência de danos morais na conduta (ID 157435439). Após a impugnação, as partes participaram de audiência de conciliação, na qual não houve acordo, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 159313871), vindo os autos conclusos para a sentença. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO No caso dos autos, o promovido alega a existência de outra ação (0803076-96.2025.8.15.0141), contudo, sem demonstrar que o julgamento conjunto é indispensável ou que há risco de decisões conflitantes, considerando que cada demanda versa sobre fatos e rubricas específicas. Inclusive tal processo encontra-se arquivado. Outro motivo para rejeição da preliminar é o princípio da primazia do julgamento do mérito que não foi resolvido no processo mencionado. Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE DA COBRANÇA DENOMINADA MORA CARTÃO DE CRÉDITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, pois a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação e a licitude dos descontos efetuados. A promovida colacionou aos autos as faturas do cartão de crédito de titularidade do autor (IDs 157435440, 157435442 e 157435444), bem como o regulamento de utilização do cartão (ID 157435445). Após examinar detidamente o conjunto probatório, convenci-me de que a parte autora não tem razão. Foram colacionadas aos autos provas suficientes que dão verossimilhança à versão de que o cartão de crédito foi efetivamente contratado e utilizado de forma reiterada pelo autor em diversos estabelecimentos comerciais. As faturas colacionadas demonstram a utilização contínua do cartão pelo autor para a realização de compras em diversos estabelecimentos, tais como "TONJF CALCADOS" (ID 157435440, pág. 1), "LOJAO DE ELETRODOMES" (ID 157435442, pág. 2), "POSTO N SENHORA D MI" (ID 157435442, pág. 2), "CHURRASCARIA O RIBEIRAO" (ID 157435442, pág. 2), "FARMACIA SANTO ANTONIO" (ID 157435442, pág. 2) e "PANIFICADORA POPULAR" (ID 157435442, pág. 2), evidenciando que o autor usufruiu regularmente do crédito que lhe foi disponibilizado. Ademais, as referidas faturas evidenciam que os descontos impugnados na conta corrente do autor, sob a rubrica "MORA CARTAO DE CREDITO" (ID 114899261, pág. 6), no valor de R$ 269,72, derivam de encargos moratórios lícitos pelo pagamento impontual das faturas. Constata-se que o autor efetuou pagamentos em atraso ou de forma parcial, o que legítima a incidência de encargos moratórios contratualmente previstos (ID 157435445) e autorizados por lei. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Demonstrado que as transações e a utilização do cartão foram regulares, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira, o que não ocorreu no caso em tela. O entendimento jurisprudencial da Corte Superior é de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, mas que a situação é ressalvada pela prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, o demandado demonstra a regularidade da relação jurídica e a licitude dos encargos cobrados a título de mora pelo atraso no pagamento das faturas, o que não foi desconstituído pela parte autora. Comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito e efetuou o pagamento impontual das faturas, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "MORA CARTAO DE CREDITO". Destarte, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos materiais ou morais. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ante o deferimento da gratuidade da justiça (ID 115149498), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para requerer o que entender devido. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Ronald Neves Pereira - Juiz de Direito (em exercício jurisdicional conjunto – Ato da Presidência 72/2026)