Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-30.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação de “inexistência de contrato; cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais” proposta por MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Em suma, o autor questiona os descontos incidentes em seu benefício previdenciário (NB 054.216.163-0) referentes ao cartão de crédito com reserva de margem (RMC) vinculado ao Banco réu. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 136826150). Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 155857551 e ss). Houve réplica (ID 155880847). Instados a especificar provas, as partes silenciaram. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, em especial, o histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS relativo ao benefício n° 054.216.163-0 (ID 128708313 - Pág. 10/13), constata-se que o autor, em vez de discutir o contrato de cartão de crédito RMC n° 0229020007958, vinculado Banco réu e já excluído desde 29/08/2021, questiona apenas algumas parcela, realizadas entre as competências 10/2020 e 08/2021, sob a denominação “Desconto de cartão (RMC)” / “(623 - BANCO PAN S A”, como se infere do tópico “Descontos de Cartão”. No entanto, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o cartão de crédito RMC n° 0229020007958 já foi objeto de discussão nos autos do processo n° 0801435-87.2025.8.15.0201, que também tramitou neste juízo. Na ocasião, analisando o mérito, foi proferida sentença de improcedência em 03/02/2026, já acobertada pelo trânsito em julgado desde 11/03/2026. É o que importa relatar. Decido. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4°, CPC). Para que duas ações sejam consideradas idênticas, exige-se a tria eadem1 - tríplice identidade: causa de pedir, pedido e partes (art. 337, § 2°, CPC). Logo, a identidade dos 3 (três) elementos entre a ação anterior, transitada em julgado, e a ação em curso, configura coisa julgada e acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. É a hipótese dos autos. A coisa julgada material abrange não apenas o que foi expressamente decidido, mas também todas as alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas no processo anterior, conforme arts. 502 e 508 do CPC.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo, grau de jurisdição e até mesmo de ofício pelo magistrado. A propósito: “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da coisa julgada configura matéria de ordem pública e pode ser apreciado de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição. 4. A coisa julgada impede a rediscussão de demanda já apreciada pelo Judiciário, ainda que sob fundamentos jurídicos diversos, de modo a preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no art. 485, V, do CPC, aplica-se quando se verifica a identidade entre ação anteriormente decidida e a demanda atual, em seus elementos objetivos e subjetivos. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da coisa julgada pode ser realizado de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição. 2. A repetição de ação já apreciada pelo Judiciário atrai a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. (…).” (TJPB - AC 08635526420168152001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 29/10/2025, 4ª Câmara Cível)
Ante o exposto, declaro extinto o feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Data e assinatura digitais. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (em substituição cumulativa) 1STJ - AgInt no MS: 22573 DF 2016/0123765-9, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, J. 24/08/2016, S1, DJe 02/02/2017.