Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA..
EXECUTADO: MARIA DA PENHA ARAUJO KIKUTI - ME. DECISÃO
Processo n. 0803323-64.2018.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Pagamento]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DELTA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. em face de MARIA DA PENHA ARAÚJO KIKUTI ME, visando à satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado (ID 36333512). Intimada para o pagamento voluntário do débito, a parte executada permaneceu inerte. Frustradas as tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 55084055) e de veículos pelo sistema RENAJUD (ID 55084049), este Juízo deferiu a consulta de bens por meio do sistema INFOJUD (ID 100699634). A pesquisa junto à Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI (ID 101667470) revelou que a executada, Sra. Maria da Penha Araújo Kikuti, adquiriu, em conjunto com o Sr. Antonio Hiroshi Kikuti, a propriedade do imóvel descrito como apartamento nº 110, Bloco B, do Residencial localizado na Rua Carlos Sérgio da Silva Brandão, nº 37, Cidade Universitária, João Pessoa/PB, objeto da matrícula nº 116.561 do Cartório do Primeiro Tabelionato de Registro Imobiliário da Zona Sul desta Capital. Em petição de ID 112948367, a parte exequente, diante da descoberta do bem, requereu a penhora sobre a quota-parte da executada no referido imóvel, com a lavratura de termo nos autos, a expedição de certidão para averbação no registro imobiliário e a posterior avaliação do bem. Apresentou, para tanto, planilha de débito atualizado no montante de R$ 28.716,91 (vinte e oito mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e um centavos). É o breve relatório. Decido. A execução se desenvolve no interesse do credor, que tem direito à satisfação de seu crédito por meio da expropriação de bens do devedor, conforme dispõe a legislação processual civil. No caso em tela, após extensas e infrutíferas diligências para localizar patrimônio penhorável, a pesquisa via INFOJUD logrou identificar um bem imóvel em nome da executada. O documento de ID 101667470, oriundo da Receita Federal, constitui prova suficiente da titularidade de 50% (cinquenta por cento) do imóvel em questão pela Sra. Maria da Penha Araújo Kikuti. Dessa forma, é plenamente cabível a constrição judicial sobre a sua fração ideal para a garantia do débito aqui executado. O fato de o imóvel pertencer a mais de uma pessoa não constitui óbice à penhora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 843, regula a matéria, assegurando que a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da eventual alienação do bem, garantindo-se, assim, o seu direito patrimonial. O pedido para que a penhora se efetive por termo nos autos encontra amparo no § 1º do artigo 845 do CPC, sendo o meio mais célere e adequado para a formalização do ato em processos eletrônicos. Igualmente, a expedição de certidão para averbação no cartório de registro de imóveis é medida que se impõe para dar publicidade à constrição e resguardar os direitos de terceiros, conforme o artigo 844 do mesmo diploma legal. O valor apresentado pelo exequente, no total de R$ 28.716,91, parece, em análise preliminar, estar em conformidade com o título executivo e com a decisão que determinou a incidência de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), devendo ser esse o valor a constar no termo de penhora.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e, em consequência: DETERMINO A PENHORA da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente à executada Maria da Penha Araújo Kikuti sobre o imóvel de matrícula nº 116.561 do Cartório do Primeiro Tabelionato de Registro Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa/PB, qualificado no documento de ID 101667470. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora nos autos, constando o valor da execução em R$ 28.716,91 (vinte e oito mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e um centavos). INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, acerca da penhora realizada. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço do coproprietário, Sr. Antonio Hiroshi Kikuti, a fim de viabilizar sua intimação pessoal sobre a penhora, para que lhe seja assegurado o exercício do direito de preferência. Após a lavratura do termo, EXPEÇA-SE a correspondente certidão de penhora, para que a parte exequente promova a averbação junto ao ofício imobiliário competente, nos termos do art. 844 do CPC, comprovando a diligência nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as intimações e a averbação, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel penhorado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito