Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARCIA DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803881-83.2024.8.15.0141 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA MÁRCIA DA SILVA em face de AAPPS UNIVERSO - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, em que a parte autora questiona os descontos de “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, não autorizados pela demandante. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos. Deferida a tutela de urgência, para suspensão dos descontos (ID 100425953). Citada (ID 125292565), a ré não contestou (ID 129450014). É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Decreto a revelia, em face da ausência de contestação certificada nos autos, com esteio no art. 344 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, conforme requerido pela própria parte autora (ID 135781754), bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA VALIDADE DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de contribuição não autorizada. Caberia à parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, ou autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. A requerida, por ser revel, não comprovou a efetiva associação da parte autora, deixando de se desincumbir do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC), já que não trouxe qualquer documento apto a comprovar o vínculo jurídico existente, tal como termo de adesão, autorização para desconto em conta ou qualquer outro documento apto a demonstrar a regularidade da transação. Portanto, não havendo prova do necessário consentimento quantos aos descontos comprovadamente efetuados, conforme extrato de ID 99434075, estes devem ser considerados indevidos. De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, por ausência de manifestação volitiva livre e desimpedida (art. 104 do CC), pois, ausente a manifestação de vontade, inexiste o negócio jurídico, daí porque não se autoriza a emanação de seus efeitos no caso concreto. Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores lançados a desconto nos proventos da parte autora. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, de todo o período indicado na inicial (ID 99433008), não atingido pela prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento lesivo, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Transitado em julgado, calculem-se as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se a parte promovida desta sentença. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito