Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803965-50.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEILZA ANDRADE DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por JOSEILZA ANDRADE DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado que alega não ter subscrito. Em síntese, a autora afirma que jamais realizou o empréstimo consignado de contrato nº 175958787 e que, em decorrência disso, foram iniciados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 39,74 (trinta e nove reais e setenta e quatro centavos). Desse modo, pleiteia a declaração de nulidade da suposta avença, a devolução em dobro dos valores que já foram descontados de seu benefício, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 119291341). Em decisão de ID 125309793, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Na contestação (ID 127584222), a instituição financeira promovida sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, que teria sido realizada de forma presencial em agência, com o uso de cartão e senha pessoal e intransferível da autora. Argumentou, ainda, a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado e juntou o comprovante da operação e outros documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 129176930), na qual impugnou a validade do contrato e requereu a realização de perícia técnica. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, por meio de extratos bancários, nos quais indica não possuir saldo. Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora para custear o processo, sem comprometer a sua manutenção. Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja deferida a autora a gratuidade de justiça. Posto isso, rejeito a impugnação. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, uma vez que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, por expressa previsão contida no § 2º do seu art. 3º, que enquadra a atividade bancária, financeira e de crédito como serviço. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou tal entendimento ao editar a súmula 297, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consequentemente, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme decisão de ID 125309793. DA VALIDADE CONTRATUAL A questão central da demanda reside na verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 175958787. A despeito das alegações autorais, a análise dos autos conduz à conclusão de que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a validade da contratação. Com efeito, a instituição financeira promovida apresentou provas robustas da regularidade da operação. O documento de ID 127584223 comprova que o contrato foi celebrado em 25/02/2025, às 11:46:13, de forma presencial, no canal "Agência BB", por meio de assinatura eletrônica confirmada com a utilização de senha pessoal e intransferível. Tal modalidade de contratação, que exige o uso de cartão e senha, transfere ao correntista a responsabilidade pela guarda e sigilo de seus dados, afastando a presunção de falha na prestação do serviço quando não há prova de extravio ou fraude. Ademais, o extrato bancário de ID 127584226 demonstra que o valor do empréstimo, no montante de R$ 1.746,00 (mil, setecentos e quarenta e seis reais), foi devidamente creditado na conta de titularidade da própria autora na mesma data da contratação. A autora, por sua vez, não apresentou qualquer justificativa plausível para o recebimento de tal quantia em sua conta, limitando-se a negar a contratação sem, contudo, impugnar especificamente o crédito recebido ou a autenticidade dos documentos que comprovam a transação. A utilização de cartão com chip e senha pessoal é considerada um meio seguro de autenticação, e a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando as transações são realizadas com tais credenciais, salvo prova robusta em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, destaca-se o precedente que, embora não vinculante, orienta a matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A documentação anexada aos autos, incluindo extratos bancários, comprova a regularidade da contratação do empréstimo, realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão magnético e senha pessoal da parte autora. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando as transações, ainda que contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há evidências de falha na prestação do serviço bancário ou de ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito. Apelação Cível desprovida. (TJPB; AC 0800899-74.2024.8.15.0601; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Substituto Inácio Jário Queiroz de Albuquerque; Julg. 17/02/2025). É importante ressaltar a inaplicabilidade do disposto no art. 1º, da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, que prevê a obrigatoriedade da "assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico". Conforme o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), é considerada idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A autora, nascida em 21/04/1966 (ID 119293410), contava com 58 anos de idade na data da contratação (25/02/2025), não se enquadrando, portanto, na definição legal de pessoa idosa para fins de aplicação da referida legislação estadual. Dessa forma, a instituição financeira demandada demonstrou a regular e válida contratação, bem como a efetiva liberação dos valores em favor da parte demandante, fatos que não foram desconstituídos pela autora, que se limitou a negações genéricas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído a causa. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)