Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804084-51.2025.8.15.2003.
Intimação - INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, NO PRAZO DE 15 DIAS Nº DO AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763 DECISÃO do id. 131489361 Vistos os autos. Preliminarmente, acerca o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte promovida, analisando detidamente os autos, observo que a parte exerce atividade laborativa como Militar, com renda certa e considerável, uma vez que extrai-se dos contracheques acostados aos id’s. 123429165 e 123429167, especificamente referente aos meses de Julho e Agosto de 2025, que o promovido aufere rendimentos líquidos em torno de R$ 18.890,13 e R$ 18.769,24. Apesar de apresentar elevada despesa no mês de Junho de 2025 (id. 123429160), observa-se que sua renda não resta comprometida nos meses subsequentes, o que demonstra que eventual pagamento das custas e demais despesas processuais não comprometeria sua subsistência. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido. Quanto a impugnação à gratuidade da justiça concedida a parte autora, alega o promovido que a autora possui bens (id. 123428167 - pág. 1 e 2), bem como aufere renda proveniente de vínculo com o Tribunal de Justiça da Paraíba (pág. 3), além do vínculo com a Prefeitura Municipal de João Pessoa e é proprietária da loja “Toda Bonita”, o que confirma a existência de outras fontes de renda, no entanto, o promovido não apresentou elementos suficientes que justifiquem a revogação do benefício, uma vez que, conforme extrai-se do documento acostado pelo próprio requerido no id. 123428171, a situação cadastral da loja citada consta como baixada desde 09/04/2024. Ademais, os benefícios da assistência judiciária não se destinam exclusivamente aos miseráveis, abrangendo também aqueles que não possam suportar os custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, situação que se verifica nos presentes autos, uma vez que, apesar da autora possuir vínculo com Prefeitura Municipal de João Pessoa e com o TJPB, seus rendimentos mensais não ultrapassam o patamar de 04 (quatro) salários mínimos mensais, conforme elementos probatórios acostados aos autos. Nesse contexto, estão presentes as condições materiais e legais para que o Estado imponha o dever de prestar assistência judiciária ou, como no caso, desonerar a parte autora das custas e demais despesas processuais inerentes ao acesso à Justiça. Assim, ausentes elementos probatórios que justifiquem a revogação da medida, REJEITO a preliminar arguida, mantendo o benefício concedido à parte autora. No que tange ao pedido de reconhecimento da ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da suposta falta de assinatura da parte autora no instrumento procuratório acostado aos autos, observo que tal questão restou superada, uma vez que a autora acostou ao id. 124259522 procuração devidamente outorgada, a qual já havia sido juntada no id. 115439207, acompanhando a inicial e devidamente assinada digitalmente. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifico que o promovido alega a ausência de elementos probatórios para amparar a tese exordial, pugnando pelo indeferimento da inicial sem resolução do mérito. Contudo, a preliminar arguida não configura inépcia da petição inicial, tampouco se enquadra nas hipóteses previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, devendo tal questão ser analisada no mérito da demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. Acerca da impugnação ao valor da causa, sustenta o promovido que o montante indicado pela autora é excessivo e desprovido de qualquer comprovação técnica, consistindo em mera estimativa unilateral. Nas ações de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, o valor da causa deve corresponder à soma dos bens a serem partilhados. No caso dos autos, a autora fixou o valor da causa com base na seguinte estimativa: uma casa residencial avaliada em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), um terreno avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e um sítio avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Por sua vez, o requerido apresentou documentos que infirmam os valores atribuídos. Quanto à casa residencial, juntou ficha cadastral do imóvel junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa (id. 123428181), a qual indica valor venal de R$ 118.668,61 (cento e dezoito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos). Em relação ao terreno, apresentou guia de ITBI (id. 123428179), da qual consta que o bem foi adquirido pelo valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Por fim, no tocante ao sítio, acostou aos autos a Carta de Arrematação e a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ids. 123428176 e 123428178), comprovando que o valor do imóvel é de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Dessa forma, considerando os documentos idôneos apresentados pelo promovido, devem prevalecer os valores neles comprovados. Assim, ACOLHO a impugnação arguida e determino a intimação da parte autora para que proceda à retificação do valor da causa, observando os valores comprovados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, no que se refere ao pedido de suspeição da advogada da parte promovida, fundamentado na alegação de que, em razão de vínculo conjugal com figura integrante do Poder Judiciário e de parentesco com o requerido, haveria conflito de interesses capaz de comprometer a imparcialidade da atuação profissional, tal pretensão não merece acolhimento. As hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil são dirigidas ao magistrado e, por extensão, aos membros do Ministério Público, auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais do processo, conforme dispõe o art. 148 do CPC, não se aplicando aos advogados das partes, cuja atuação é inerente à defesa dos interesses de seus constituintes. De igual modo, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) e o respectivo Código de Ética e Disciplina disciplinam o conflito de interesses apenas nas hipóteses de representação simultânea de partes com interesses opostos ou de atuação contra ex-cliente em causa relacionada a mandato anterior, situações que não se verificam no caso concreto. O parentesco da patrona com integrante do Poder Judiciário ou com a parte por ela representada, por si só, não configura impedimento ou suspeição ao exercício da advocacia. Assim, inexiste fundamento jurídico apto a amparar o pedido, razão pela qual o INDEFIRO. Por fim, acerca do pedido de desentranhamento dos documentos acostados pela autora à impugnação, face à alegação de que foram juntados extemporaneamente, não deve prevalecer o alegado, posto que a prova documental foi produzida em fase processual adequada. Isso porque o CPC/15 prevê expressamente a fase instrutória, não havendo que se falar em preclusão diante da previsão do art. 435, CPC onde é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte promovida, admitindo os documentos juntados, tendo em vista que às partes deve ser dada a oportunidade de participar de todas as fases do processo, especialmente da instrução probatória, uma vez que se busca com ela a verdade real para o deslinde da questão jurídica de forma adequada, justa e segura. Ademais, o processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa. Como pontos controvertidos, fixo a existência da alegada união estável e eventuais bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado. Diante dos documentos novos acostados ao id. 124259518, ouça-se a parte adversa, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1°, do CPC, oportunidade em que ambas as partes poderão especificar, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir. Após o que, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. P.I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito