Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Jandui Pacheco ADVOGADA: Francisco dos Santos Pereira Neto - OAB/PB n.º 30.552.
APELADO: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA, COMPARECIMENTO AO CARTÓRIO E DECLARAÇÃO SOBRE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. PESSOA IDOSA. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jandui Pacheco contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no não cumprimento de exigências formuladas com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O juízo singular determinou a complementação da petição inicial nos seguintes pontos: (i) comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial; (ii) comparecimento da parte ao cartório judicial; e (iii) apresentação de declaração de inexistência de fracionamento de demandas. A parte autora, pessoa idosa, apresentou justificativas e documentos para cada ponto, os quais foram desconsiderados pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível condicionar o recebimento da petição inicial à prévia tentativa administrativa, ao comparecimento pessoal da parte ao cartório e à declaração formal de inexistência de fracionamento de demandas; (ii) analisar se tais exigências se mostram compatíveis com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, especialmente quando se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de contestação pela parte ré configura pretensão resistida e supre a ausência de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento firmado no Tema 648 do STJ, inaplicável às ações ordinárias com pedido incidental de exibição de documentos. A exigência de comparecimento pessoal da parte ao cartório judicial para ratificação de procuração, especialmente sendo a parte autora pessoa idosa, caracteriza formalismo excessivo e afronta o princípio do acesso à justiça, podendo ser suprida por meios alternativos menos onerosos, como diligência de oficial de justiça. A declaração de inexistência de fracionamento de demandas foi devidamente apresentada, inexistindo elementos que justifiquem a recusa da petição inicial por esse fundamento. Embora a Recomendação nº 159/2024 do CNJ oriente a adoção de medidas para combater a litigância predatória, tais diretrizes não possuem força vinculante e não autorizam a imposição de exigências processuais não previstas em lei, principalmente quando obstaculizam o exercício do direito de ação. O indeferimento da petição inicial deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, evitando-se o uso de formalidades que inviabilizem a análise do mérito sem justa causa. O CPC/2015 adota o princípio da primazia da decisão de mérito, devendo-se evitar a extinção do processo por razões meramente formais quando superáveis por outras vias processualmente adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A exigência de prévia tentativa administrativa como condição para o ajuizamento de ação ordinária é indevida quando há contestação que demonstra pretensão resistida. O comparecimento pessoal da parte autora ao cartório para ratificar procuração é exigência desproporcional quando se trata de pessoa idosa e inexistem dúvidas relevantes quanto à autenticidade do mandato. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força normativa para justificar o indeferimento da petição inicial por exigências não previstas expressamente no Código de Processo Civil. Deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito, vedando-se o indeferimento da petição inicial com base em formalismos excessivos que inviabilizem o acesso à justiça, sobretudo em contextos de vulnerabilidade.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804148-83.2024.8.15.0261 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JANDUI PACHECO inconformado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó que, nos presentes autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL", proposta em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial não preencheu os requisitos processuais, mesmo após a intimação do autor para complementar a documentação necessária. Em suas razões (id. 36261859), o apelante suscita o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, haja vista que a petição inicial apresentada atende aos termos no disposto no art. 319 do CPC, e pugna pelo provimento do apelo para que seja determinado o prosseguimento da ação. Consoante expediente nos autos de origem, o apelado foi intimado para apresentar as contrarrazões, mas quedou-se inerte. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Extrai-se dos autos que Jandui Pacheco, pessoa idosa, ajuizou Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O Juízo singular, com fulcro na Recomendação 159/2024 do CNJ, que tem o desiderato de combater a litigância abusiva, determinou a complementação da petição inicial sob três aspectos: 1) que fosse demonstrada a prévia tentativa de solução extrajudicial; 2) comparecimento da parte em cartório; 3) que fosse apresentada pelo advogado uma Declaração sobre inexistência de Fracionamento de Demandas. Em atendimento à determinação, o promovente juntou petição no id. 36261853, pugnando pelo recebimento da exordial, haja vista que o pedido atende ao disposto no art. 319 do CPC, com documentos válidos e regulares, sustentou, ainda,: (i) a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, diante da apresentação de contestação que caracteriza pretensão resistida; (ii) a inexigibilidade de comparecimento ao cartório para ratificação de procuração, em razão da idade avançada da promovente; (iii) que, diante da relação consumerista existente entre as partes, a obrigação de apresentação de documentos originais recai sobre a instituição financeira;(iv) a inexistência de multiplicidade de demandas como acostou a declaração da inexistência de fracionamento de ações judiciais. Ato seguinte, o Juízo primevo prolatou sentença com o indeferimento da petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito (id. 36261857). A sentença não se sustenta! A questão possui natureza consumerista, atraindo a exegese do art. 6º, VIII, do CDC, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa do consumidor, dispensando-o de exigências que dificultem o exercício de seus direitos. No mesmo norte, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que, em regra, se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. A esse respeito, jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DISPENSA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Joate Jacinto de Souza contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, exigindo comprovação de prévio requerimento administrativo ao banco réu (Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. - Banco Bradesco S/A), como condição para análise de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é exigível, como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito com pedido incidental de exibição de documentos, a comprovação de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo para exibição de documento é exigível somente em ações cautelares autônomas, de caráter antecedente, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS). Em ações ordinárias, como no caso em exame, onde a exibição de documentos é pedido incidental, a exigência é inaplicável. 4. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. A imposição de requerimento administrativo prévio, em casos como o presente, configura afronta a esse princípio. 5. Em demandas de natureza consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), que faculta ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), de modo a facilitar a defesa de seus direitos, dispensando exigências que onerem desnecessariamente a parte hipossuficiente. 6. Precedentes desta Corte confirmam que o pedido de exibição de documento em ações ordinárias exige apenas indícios mínimos de relação jurídica entre as partes, os quais foram satisfatoriamente demonstrados nos autos pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3. Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 08/12/2024). Da mesma forma, mostra-se desarrazoada a exigência de comparecimento pessoal da autora ao cartório judicial para validar a procuração.
Trata-se de pessoa idosa, o que acarreta encargos excessivos e desnecessários. A procuração anexada aos autos (id.36261831) é formalmente válida e não foi contestada, sendo presumida sua veracidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não atendimento à determinação de emenda para comprovar tentativa de solução administrativa e ratificar pessoalmente a procuração em cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a legalidade das exigências de prévio requerimento administrativo e de comparecimento pessoal da parte autora, pessoa idosa, para validar a procuração, como condição para o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de contestação de mérito pela parte demandada supre a ausência de prévio requerimento administrativo, caracterizando a pretensão resistida e o interesse de agir, em conformidade com o princípio constitucional do acesso à justiça. 4. A exigência de comparecimento pessoal para ratificação de procuração outorgada por pessoa idosa se mostra desarrazoada, sendo cabível a utilização de meios menos onerosos, como a diligência por oficial de justiça, caso haja fundada dúvida sobre a validade do mandato. 5. As recomendações administrativas, ainda que bem-intencionadas, não podem se sobrepor às garantias constitucionais, tampouco justificar a imposição de formalidades desproporcionais que dificultem o acesso do cidadão ao Judiciário, especialmente de pessoa em situação de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A citação e a apresentação de contestação de mérito suprem a falta de prévio requerimento administrativo, configurando o interesse de agir da parte autora. 2. A exigência de comparecimento pessoal de parte idosa para ratificar procuração constitui formalismo excessivo que afronta o princípio do acesso à justiça, especialmente quando existem outros meios para aferir a validade do ato." [...](TJPB- 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0803151-03.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 16/07/2025) A exigência imposta, diante das circunstâncias do caso, mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé processual. Embora as orientações administrativas, como a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, incentivem a adoção de medidas para inibir a litigância abusiva, tais instrumentos não podem se sobrepor às garantias constitucionais, tampouco justificar a imposição de formalidades desproporcionais que dificultem o acesso do cidadão ao Judiciário, especialmente quando se trate de pessoa em situação de vulnerabilidade. A uniformização de procedimentos judiciais voltados à detecção de demandas artificiais, ainda que legítima, deve observar a razoabilidade, não sendo possível restringir direitos sem base clara e justificativa plausível, notadamente quando se trata de feito em avançado estágio procedimental e inexistentes indicativos da litigância abusiva. A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais quando a circunstância em nada obstar o exame do pedido e da causa de pedir. Outrossim, o Código de Processo Civil em vigor estabeleceu o princípio da primazia da resolução do mérito evitando-se formalidades excessivas que prejudiquem a análise do pedido e da causa de pedir.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador ) - Relator -