Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA LUCIA ARAGAO NOGUEIRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE COSTA E SILVA CRUZ, OAB/PB 21115
APELADO: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ENTREGA DA CARTA CITATÓRIA EM ENDEREÇO DIVERGENTE. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ANA LÚCIA ARAGÃO NOGUEIRA CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA EMPRESA UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE R$ 20.108,61. A APELANTE REQUEREU O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, ALEGANDO QUE A CITAÇÃO OCORREU EM ENDEREÇO INCORRETO, O QUE COMPROMETEU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) RECONHECER SE A CITAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS É INVÁLIDA POR TER OCORRIDO EM ENDEREÇO INCORRETO; (II) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR A CITAÇÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA A VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SENDO NULOS OS ATOS SUBSEQUENTES CASO REALIZADA DE FORMA IRREGULAR, NOS TERMOS DO ART. 239 DO CPC. A CARTA DE CITAÇÃO FOI ENCAMINHADA E RECEBIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE COMPROVADAMENTE DECLARADO PELA APELANTE EM SUA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CORRESPONDÊNCIA BANCÁRIA), O QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA UTILIZADO PELA PARTE AUTORA PARA INDICAR O ENDEREÇO DA RÉ NÃO CONTÉM DECLARAÇÃO PESSOAL DA APELANTE, TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DE QUE ELA OU SEU REPRESENTANTE O TENHAM SUBSCRITO, NÃO SERVINDO, PORTANTO, COMO FONTE VÁLIDA PARA FINS DE CITAÇÃO. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AR TENHA SIDO ASSINADO PELA PARTE CITADA OU POR PESSOA AUTORIZADA, ALIADA À DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO, COMPROMETE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, CONFIGURANDO NULIDADE ABSOLUTA, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE EFETIVAMENTE PERTENCENTE À PARTE RÉ E RECEBIDO POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA É NULA, POR COMPROMETER A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PARTE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA IMPEDE SUA UTILIZAÇÃO COMO FONTE IDÔNEA PARA FINS DE VALIDAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER DEFERIDA QUANDO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE POR MEIO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98, 99, § 2º, 239 E 280. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CONSTA JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA NO ACÓRDÃO, MAS APLICA-SE POR ANALOGIA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ SOBRE NULIDADE DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO INCORRETO (EX.: STJ, AGRG NO ARESP 738.858/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 15/09/2015, DJE 25/09/2015).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804397-40.2023.8.15.0141 DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda indicando endereço da ré em João Pessoa/PB, local para onde foi expedida a primeira carta de citação. Diante da devolução do AR com informação de que a empresa era desconhecida no local, a autora forneceu novo endereço em Natal/RN, ensejando nova expedição citatória. Certificada a ausência de defesa no prazo legal, este Juízo proferiu decisão decretando a revelia da empresa demandada. Posteriormente, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos por meio de petição de "Chamamento do Feito à Ordem". Na oportunidade, arguiu a nulidade de todos os atos processuais, sustentando que nunca possuiu sede ou filial nos endereços indicados na petição inicial e que a citação não foi validamente aperfeiçoada, requerendo a devolução do prazo para contestar. É o relato. Decido. A citação é o ato indispensável para a validade do processo, conforme estabelece o art. 239 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifico que as tentativas de citação postal foram direcionadas a endereços onde a parte ré não possui sede ou filial, conforme demonstram os documentos constitutivos apresentados pela própria empresa em seu comparecimento espontâneo. A entrega da carta citatória em endereço totalmente estranho aos quadros da pessoa jurídica afasta a aplicação da teoria da aparência. Para que tal teoria valide o ato, é necessário que a correspondência seja recebida por funcionário ou preposto no local onde a empresa efetivamente exerce suas atividades, o que não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a nulidade em situações idênticas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800757-92.2024.8.15.0141 Origem 2 ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Apelante AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado: SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI - OAB SP404594 e PRISCILA APARECIDA BONIFACIO DOS SANTOS - OAB SP348484-A Apelado FRANCISCA ELIANE COSTA DOS SANTOS Advogado: CARLOS VICTOR LIRA MAIA - OAB PB31371 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENVIO DE CARTA CITATÓRIA PARA ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TEORIA DA APARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA contra sentença da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisca Eliane Costa dos Santos em ação indenizatória, após a decretação da revelia da instituição financeira. O apelante sustenta a nulidade da citação, alegando que a correspondência foi enviada para endereço diverso da sua sede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada por meio de carta enviada a endereço que não corresponde à sede da pessoa jurídica demandada, à luz do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui ato essencial para a validade da relação processual, sendo requisito indispensável para a formação do contraditório e a garantia da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 239 do CPC. No caso, restou comprovado que a carta de citação foi enviada para endereço no Estado de Minas Gerais, enquanto a sede da apelante, desde 2022, se localiza no Estado de São Paulo, conforme registros da Receita Federal. A teoria da aparência, utilizada para validar citações de pessoas jurídicas quando recebidas por prepostos em sua sede ou filial, não se aplica à hipótese, pois a citação foi realizada em local que não corresponde a nenhum desses estabelecimentos. A ausência de citação válida acarreta nulidade absoluta do processo, impedindo o reconhecimento da revelia e a consequente prolação de sentença contra a parte não citada regularmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação de pessoa jurídica deve ser realizada em sua sede ou filial, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, sob pena de nulidade do ato. A teoria da aparência somente se aplica quando a citação é recebida por preposto da empresa na sede ou filial, inexistindo presunção de validade quando realizada em endereço diverso. A nulidade de citação acarreta a anulação dos atos processuais subsequentes, incluindo sentença proferida com fundamento na revelia da parte não citada validamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 239 e 248, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. [Nome do Ministro], j. [Data]; TJ/PB, AI nº 0800774-47.2016.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 17/01/2017. (0800757-92.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2025) Ementa: PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 07 - DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801545-83.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDA A COLENDA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0801545-83.2023.8.15.2003, REL. GABINETE 07 - DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 18/08/2025) Dessa forma, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil, a citação realizada sem a observância das prescrições legais é nula. Constatado o vício que impediu o exercício do contraditório, a decisão que decretou a revelia deve ser reconsiderada. Contudo, a parte ré compareceu espontaneamente ao processo ao protocolar a petição de ID 116052662. De acordo com o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação de defesa. Assim, a relação processual considera-se estabilizada com a integração da ré ao feito, devendo ser-lhe garantido o prazo legal para contestar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão proferida no ID 101299440 para afastar o decreto de revelia da parte ré, ante o vício verificado em sua citação. Considerando o comparecimento espontâneo da parte promovida aos autos no ID 116052662, por meio de advogados regularmente constituídos, DOU POR SUPRIDA A CITAÇÃO, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino as seguintes providências: a) a devolução do prazo legal de 15 (quinze) dias para que a requerida apresente sua contestação; b) a intimação da parte ré, por intermédio de seus patronos habilitados, via sistema PJe, para o cumprimento desta determinação, fluindo o prazo a partir da ciência desta decisão. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para as providências de estilo. Cumpra-se com urgência. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito