Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804415-90.2025.8.15.0141.
AUTOR: GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111
REU: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Advogado do(a)
REU: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB7588-A SENTENÇA
APELANTE: FLÁVIA APARECIDA DE ARRUDA ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - OAB/PB 11.589
APELADO: MUNICÍPIO DE MONTEIRO, POR SEUS PROCURADORES Ementa: Direito Administrativo E Constitucional. Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Técnico Em Radiologia. Piso Salarial Fixado Em Lei Federal. Inaplicabilidade A Servidores Municipais. Improcedência Do Pedido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Radiologia, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Município de Monteiro-PB, na qual pleiteava o pagamento do piso salarial de dois salários-mínimos e adicional de insalubridade e risco de vida no percentual de 40, com fundamento na Lei Federal nº 7.394/85 e na natureza insalubre das atividades desempenhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 7.394/85 se aplica aos servidores públicos municipais, de modo a assegurar o piso salarial e o adicional de insalubridade pretendidos; (ii) determinar se a ausência de regulamentação municipal sobre o tema autoriza a aplicação subsidiária da legislação federal ou fundamenta o reconhecimento judicial do direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADPF 151, declara a não recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/85, por violar a Súmula Vinculante nº 4, que veda o uso do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público. 4. A Constituição Federal estabelece que a competência para legislar sobre o regime jurídico e remuneração dos servidores públicos municipais é do respectivo ente federativo, sendo vedada a imposição de obrigações remuneratórias por legislação federal, em respeito à autonomia administrativa e financeira dos municípios. 5. A Súmula Vinculante nº 37 do STF reforça que não cabe ao Poder Judiciário criar ou majorar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia ou aplicação analógica de normas federais. 6. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, que assegura adicionais de insalubridade e periculosidade, aplica-se aos trabalhadores celetistas, sendo necessária lei específica do ente federativo para estender tais benefícios a servidores estatutários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 7.394/85, que estabelece piso salarial e adicional de insalubridade aos técnicos em radiologia, não se aplica aos servidores públicos municipais regidos por estatuto próprio. 2. A instituição de vencimentos e vantagens remuneratórias dos servidores públicos municipais depende de lei específica editada pelo respectivo ente federativo. 3. É vedado ao Poder Judiciário criar obrigação remuneratória não prevista em legislação municipal, ainda que fundamentada na aplicação analógica de normas federais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 7º, XXIII, 18, 25, 37, X e XIII, 39, § 3º, e 61, § 1º, II, a. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 151, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 11/04/2019; STF, ARE nº 1398124/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25/10/2022; STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJ-PB, AC nº 0112076-67.2012.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJ-PB, AC nº 000111558.2011.8.15.0881, Rel. Desa. Maria das Neves do Egito Dantas Ferreira. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015505620238150241, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)" DISPOSITIVO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de implantação de piso salarial e adicional de insalubridade, ajuizada por GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS, profissional qualificado nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA, pessoa jurídica de direito público interno. O autor afirmou ser servidor público municipal, submetido ao regime estatutário, exercendo o cargo efetivo de Técnico em Raio X, e que sua remuneração atual corresponde a 01 (um) salário mínimo nacional, valor que, a seu ver, diverge da legislação da categoria, que prevê piso salarial de 2 (dois) salários mínimos profissionais da região e a adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre esses vencimentos. Fundamenta os pedidos no artigo 16 da Lei Federal nº 7.394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia (ID 122677693, p. 3-4). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA apresentou sua Contestação (ID 126755129). Em resposta, o autor apresentou sua Impugnação (ID 127239931). Posteriormente, as partes foram intimadas para especificar as provas (ID 128815716). O autor reiterou o pedido de perícia no local de trabalho (ID 131976265). O Município, em manifestação subsequente (ID 131995915), ratificou sua contestação e pediu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, face à ausência de manifestação de interesse das partes, em que pese devidamente intimadas para manifestação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. A controvérsia central reside na interpretação e aplicação de normas jurídicas sobre o regime e a remuneração de servidores públicos municipais estatutários. Assim, a produção de prova pericial para atestar a insalubridade, embora relevante em outras situações, é supérflua no contexto de um óbice legal e constitucional que impede, de plano, a concessão dos pedidos, conforme será detalhado. A estrutura federativa brasileira garante a autonomia dos Municípios para organizar seus serviços públicos e legislar sobre o regime jurídico, inclusive a remuneração de seus servidores. Essa autonomia é assegurada pelos artigos 18 e 30, inciso I, da Constituição Federal. O MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA, exercendo essa competência, instituiu o regime estatutário para seus servidores pela Lei Municipal nº 973/2005 (ID 126757306). No Direito Administrativo, a atuação da Administração Pública é estritamente vinculada ao princípio da legalidade, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. Este princípio impõe que o administrador público só pode agir nos limites e na forma que a lei expressamente autoriza. Diferentemente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público deve pautar sua conduta exclusivamente pelo que a lei permite, agindo sempre secundum legem. A remuneração e as vantagens pecuniárias dos servidores públicos, especialmente os estatutários, são matérias de reserva legal e devem ser fixadas ou alteradas por lei específica do respectivo ente federativo. Qualquer pretensão remuneratória sem respaldo em lei própria e específica do Município padece de vício fundamental. No presente caso, o autor baseia seu pedido de piso salarial e adicional de insalubridade na Lei Federal nº 7.394/85. Contudo, essa norma federal, ao regulamentar a profissão de Técnico em Radiologia e estabelecer piso e adicional específicos, destina-se principalmente aos profissionais da CLT e, em menor grau, aos servidores federais, não se aplicando automática ou compulsoriamente aos servidores estatutários municipais. Impor ao Município de Catolé do Rocha critérios remuneratórios de lei federal, sem previsão ou remissão na sua legislação local, configura violação ao pacto federativo, à autonomia constitucional do Município e ao princípio da legalidade administrativa. Tal imposição equivaleria a obrigar o Município a conceder uma vantagem não prevista em sua lei, desrespeitando a competência legislativa que lhe foi outorgada pela Constituição. A Lei Municipal nº 973/2005 (ID 126757306), Estatuto dos Servidores, detalha os direitos, deveres, regime disciplinar e prevê gratificações e adicionais (Capítulo V, Seção VII, p. 25-26), incluindo a possibilidade de adicionais por insalubridade e periculosidade, desde que regulamentados por lei específica, conforme artigo 158, inciso II, do referido diploma (ID 126757306, p. 25). Esta previsão demonstra que o legislador local reconhece a necessidade de regulamentação própria para tais vantagens, reforçando que a omissão não pode ser suprida pela aplicação de lei federal alheia ao regime estatutário. Quanto ao piso salarial, o artigo 16 da Lei Federal nº 7.394/85 prescreve: "Art. 16. O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade." (ID 122677693, p. 4) A Constituição Federal de 1988 estabelece vedação clara e inafastável à utilização do salário mínimo como indexador remuneratório no serviço público. O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, embora para trabalhadores urbanos e rurais, veda a vinculação do salário mínimo "para qualquer fim". Esta proibição é reiterada para o funcionalismo público no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para remuneração de pessoal do serviço público. A aplicação do artigo 16 da Lei nº 7.394/85, que expressamente atrela o piso salarial da categoria a múltiplos do salário mínimo, colide frontalmente com as vedações constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, tem mantido entendimento consolidado pela inaplicabilidade de pisos salariais indexados ao salário mínimo a servidores públicos, de qualquer esfera federativa. A jurisprudência citada pelo Município em sua contestação, e que este Juízo adota, ilustra com clareza este posicionamento, conforme ementa do Supremo Tribunal Federal, de observância cogente: "EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Técnico em radiologia. Aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1 (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (STF - RE: 1329864 PB 0806096-24.2018.4.05.8202, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/05/2022)" Este precedente do Supremo Tribunal Federal é inequívoco ao determinar que não há amparo constitucional para a vinculação da remuneração de servidores públicos, especialmente os municipais, a pisos salariais profissionais estabelecidos por lei federal que utilizem o salário mínimo como referência. O acolhimento da tese autoral implicaria usurpação da competência legislativa do Município e violação direta às proibições constitucionais de indexação remuneratória. Ainda que o autor tenha invocado a tese fixada na ADPF 151 do STF, é imperioso esclarecer que a modulação de efeitos operada por aquela decisão se restringe aos casos em que o direito ao piso já havia sido reconhecido por decisões judiciais transitadas em julgado até a data da cautelar, não se prestando a criar novos direitos ou a servir de fundamento para o reconhecimento de pretensões remuneratórias em casos ainda não judicializados ou sem trânsito em julgado, em face da proibição geral de vinculação ao salário mínimo. Adicionalmente, não compete ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, suprindo omissão legislativa municipal para fixar ou majorar vencimentos de servidores públicos com base em legislação alheia ao seu regime jurídico. A criação, majoração ou extensão de quaisquer vantagens pecuniárias depende, indubitavelmente, de lei específica do ente federativo, em consonância com a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que determina: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." É relevante observar, ainda, que o Edital do Concurso Público, por meio do qual o autor ingressou no serviço público municipal, especificava claramente o vencimento básico para o cargo de Técnico de Radiologia, que era de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) para uma jornada de 24 horas semanais (ID 126755131, p. 5; ID 126755132, p. 4). Ao se submeter ao certame e tomar posse, o autor demonstrou ter prévio e inequívoco conhecimento e aceitação das condições remuneratórias estabelecidas na legislação municipal e no instrumento convocatório, não podendo, agora, postular remuneração diversa com base em norma federal inaplicável. Em síntese, a pretensão do autor de ter seu piso salarial e as respectivas diferenças remuneratórias calculadas com base no artigo 16 da Lei Federal nº 7.394/85 é integralmente afastada pela absoluta incompatibilidade com as normas constitucionais que regem a autonomia federativa e a vedação de vinculação remuneratória, bem como pela inexistência de lei municipal que a embase. A pretensão do autor de receber o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) encontra o mesmo óbice jurídico e constitucional que já foi exaustivamente delineado para o pedido de piso salarial. O autor fundamenta esse pedido no mesmo artigo 16 da Lei Federal nº 7.394/85, que prevê a incidência de 40% de risco de vida e insalubridade sobre os vencimentos ali mencionados. Conforme já abordado, o dispositivo federal em questão é parte integrante de uma regulamentação profissional que, em sua essência e abrangência, não se aplica automaticamente aos servidores públicos municipais estatutários. Embora a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegure aos trabalhadores em geral o direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, esse direito, para os servidores estatutários, depende de regulamentação específica do ente federativo a que o servidor está vinculado. Essa regulamentação deve ser conferida por lei própria do Município, que tem a incumbência de definir de forma pormenorizada as atividades insalubres ou perigosas, os respectivos graus de exposição, os percentuais aplicáveis e as condições para sua concessão. Tal exigência está em consonância com o princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública e impede a criação de vantagens pecuniárias sem expressa previsão legal. A Lei Municipal nº 973/2005 (ID 126757306), em seu artigo 158, inciso II (ID 126757306, p. 25), prevê genericamente a concessão de gratificações pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, e pelo exercício de trabalhos insalubres, penosos e perigosos. Contudo, o próprio dispositivo remete à necessidade de "legislação específica" para a definição dessas condições e da forma de sua concessão. A documentação acostada aos autos não evidencia a existência de lei municipal que regulamente o adicional de insalubridade para o cargo de Técnico em Radiologia no Município de Catolé do Rocha, tampouco que estabeleça o percentual de 40% sobre o vencimento básico para essa categoria. Na ausência de base normativa municipal que institua e regulamente o adicional de insalubridade nos termos pleiteados pelo autor, e reiterando a vedação expressa à aplicação analógica ou subsidiária de normas de regime diverso (como a CLT ou a Lei Federal nº 7.394/85) para criar ou majorar vantagens pecuniárias a servidores estatutários, o pedido não possui o indispensável amparo jurídico. A solicitação do autor para a produção de prova pericial, que visava comprovar a insalubridade de suas atividades (ID 131976265), não tem o condão de alterar o desfecho da presente lide. A perícia técnica, por mais que pudesse atestar a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, não possui a capacidade de criar, por si só, a obrigação remuneratória. A concessão de uma vantagem pecuniária, como o adicional de insalubridade, é um ato vinculado à prévia existência de lei municipal que a institua e a regulamente. Inexistindo essa fonte normativa local, o direito à percepção do adicional simplesmente não se materializa, tornando a prova pericial uma diligência inócua no presente contexto. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, alinhada ao entendimento dos Tribunais Superiores, é categórica ao afirmar a inaplicabilidade da Lei Federal nº 7.394/85 aos servidores públicos municipais, reforçando a necessidade de lei local para a instituição de tais vantagens. Observe-se a ementa relevante: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801550-56.2023.8.15.0241 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE MONTEIRO RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da Justiça Gratuita ao autor, conforme evidenciado pelo ID 123804695. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)