Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: João Barreto ADVOGADO: Marcio Felype de Sousa Balcante (OAB/RN 13.252)
APELADO: União Seguradora S/A – Vida e Previdência (sucessora de Aspecir Previdência) ADVOGADO: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 174.180) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada em face de seguradora, para declarar a nulidade de descontos decorrentes de seguro não contratado e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, afastando, contudo, a indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em R$ 500,00, com sucumbência recíproca. O apelante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais, a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de seguro não contratado configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados na sentença são irrisórios e comportam majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do seguro, razão pela qual subsiste a declaração de nulidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. A configuração do dano moral exige demonstração de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor, não sendo presumível em toda hipótese de cobrança indevida. 5. A ausência de negativação do nome do autor, exposição vexatória, constrangimento público ou demonstração de repercussão relevante na esfera pessoal impede o reconhecimento de dano moral autônomo. 6. A restituição em dobro dos valores descontados possui natureza compensatória, punitiva e pedagógica, mostrando-se suficiente para reparar os transtornos experimentados no caso concreto. 7. A condição de idoso e hipossuficiente do consumidor, por si só, não conduz automaticamente à caracterização do dano moral quando inexistente prova de consequências concretas mais gravosas. 8. Mantida a improcedência do pedido de indenização moral, resta caracterizada a sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais nos termos do art. 86 do CPC. 9. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 revela-se irrisória e incompatível com a dignidade da advocacia e com o trabalho profissional desenvolvido. 10. O valor atualizado da causa pode ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando o proveito econômico da condenação se mostra irrisório, em interpretação teleológica do art. 85, § 2º, do CPC. 11. A adoção do valor da causa como parâmetro de cálculo não configura arbitramento por equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança decorrente de seguro não contratado enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não comprovada a regularidade da contratação. 2. A cobrança indevida desacompanhada de prova de negativação, constrangimento ou repercussão relevante na esfera íntima não configura dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro dos valores descontados pode se revelar suficiente para compensar os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. A sucumbência recíproca subsiste quando acolhidos apenas parcialmente os pedidos formulados na inicial. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa quando o proveito econômico da condenação se mostrar irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, 178, 179 e 487, I. CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802174-11.2024.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 27.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803485-53.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 07.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803677-67.2024.8.15.0261, Rel. Des. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, j. 19.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0848425-42.2023.8.15.2001, Rel. Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, j. 19.12.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804815-41.2024.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Barreto, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0804815-41.2024.8.15.0141, ajuizada em desfavor de União Seguradora S/A – Vida e Previdência (sucessora de Aspecir Previdência), assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (ID. 42134171). Em suas razões, alega que os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa e com deficiência física, o que extrapola o mero dissabor cotidiano. Defende que o dano moral no caso de descontos não autorizados é presumido ou, alternativamente, resta configurado pela gravidade da falha na prestação do serviço e pela necessidade de aplicação do caráter punitivo-pedagógico da indenização, sugerindo o montante de R$ 10.000,00 ou, subsidiariamente, R$ 6.000,00 (ID 42134177). Quanto aos ônus sucumbenciais, sustenta que obteve êxito na maior parte dos pedidos, devendo a parte ré arcar integralmente com as custas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Insurge-se, ainda, contra o valor dos honorários fixados (R$ 500,00), classificando-os como irrisórios e desproporcionais ao labor advocatício e à dignidade da profissão, requerendo sua majoração conforme os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC (ID 42134177). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença (ID 42134183). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito recursal. O magistrado sentenciante, ao analisar o feito, aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e constatou que a instituição ré não se desincumbiu do dever de comprovar a regularidade da contratação, uma vez que não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pelo demandante. Em relação ao pleito indenizatório, a sentença julgou improcedente o pedido de danos morais, fundamentando que a cobrança indevida, por si só, não gera lesão aos direitos da personalidade, configurando mero aborrecimento, especialmente por não ter sido demonstrado prejuízo concreto decorrente da conduta (ID 42134171). No que pertine aos danos morais, a sua análise demanda uma ponderação criteriosa. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, por sua própria essência, tendem a gerar transtornos e preocupações. Contudo, ao examinar detidamente as particularidades do caso sub judice, compreendo que, embora a conduta do banco seja reprovável e tenha ensejado a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados – o que já constitui uma reparação patrimonial substancial e uma sanção civil à instituição financeira –, os elementos fáticos e probatórios não demonstram que a situação vivenciada pela parte autora tenha, em si, extrapolado o patamar do mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações comerciais cotidianas. Não há nos autos qualquer indício de que o apelante tenha sofrido negativação de crédito, exposição vexatória pública de sua imagem, ou qualquer outra circunstância que, para além da redução patrimonial já compensada, tenha atingido sua honra subjetiva ou objetiva de forma a configurar um dano moral autônomo. A devolução em dobro dos valores descontados, por sua natureza punitiva e pedagógica, já se mostra apta a desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte do fornecedor, cumprindo a função compensatória e preventiva da responsabilidade civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que nem toda cobrança indevida ocasiona danos morais, podendo a situação, a depender do caso concreto, ser enquadrada como mero dissabor do cotidiano que não enseja indenização. A ausência de demonstração de consequências mais graves que os aborrecimentos já compensados materialmente permite afastar a pretensão de indenização moral suplementar. A condição de hipossuficiência, não implica em dano moral em toda e qualquer situação, especialmente quando a reparação material é plena. Assim, embora reconheça a falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade da consumidora, entende-se que, no caso em comento, a completa reparação do prejuízo financeiro com a restituição em dobro dos valores já se afigura suficiente para compensar os transtornos e aborrecimentos experimentados, não se vislumbrando dano moral passível de reparação pecuniária autônoma. Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DA AUTORA. [...] 5. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de negativação, constrangimento ou repercussão relevante na esfera íntima, não configura dano moral indenizável, pois não ultrapassa o mero aborrecimento já compensado com a restituição em dobro, de natureza punitiva e pedagógica. [...] Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado, devendo restituir em dobro os valores cobrados, salvo engano justificável. 2. A cobrança indevida, desacompanhada de constrangimento ou repercussão relevante, não configura dano moral indenizável. 3. É cabível o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios quando o valor fixado se mostra irrisório, observados os critérios do art. 85, § 8º, do CPC e a sucumbência recíproca. [...] (TJPB - Apelação Cível nº 0802174-11.2024.8.15.0261 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa (Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Juntado em 27.08.2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, não sendo presumível em toda e qualquer hipótese de cobrança indevida, especialmente quando ausente reiteração ou valor significativo. 5. Os descontos identificados nos autos foram esporádicos, limitando-se a três lançamentos de pequeno valor ao longo de nove meses, não restando comprovado comprometimento efetivo da subsistência do autor. 6. A parte autora não instruiu os autos com documentos capazes de demonstrar a frequência e extensão dos descontos alegadamente indevidos, inviabilizando o reconhecimento do dano moral. [...] (TJPB - Apelação Cível nº 0803485-53.2021.8.15.0031 - Relatora: Gabinete 26 - Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Juntado em 07.05.2025). Deste modo, não merece prosperar o pleito de reparação extrapatrimonial, restando cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Quanto ao pedido de reforma dos honorários advocatícios, este merece acolhimento. A sentença fixou a verba em R$ 500,00, a ser rateado entre os advogados das partes, revelando-se irrisório, o que resultaria em honorários advocatícios aviltantes ao trabalho profissional desenvolvido e incompatível com a dignidade da profissão. Nesse cenário, a escolha pelo valor atualizado da causa, terceira hipótese prevista no § 2º do art. 85, não representa violação à ordem legal, mas sim uma interpretação teleológica do dispositivo, que visa garantir uma remuneração justa e proporcional ao advogado. A expressão "não sendo possível mensurá-lo" deve ser compreendida de forma a abranger também as situações em que o valor, embora mensurável, mostra-se irrisório e inadequado para servir como base de cálculo, conforme já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL – Apelação cível – Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Título de capitalização – Devolução em dobro – Procedência parcial – Recurso da Autora – Danos morais não configurados – Desprovimento do apelo. [...] Tese de julgamento: [...] 3. A fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa é adequada quando o proveito econômico da condenação é irrisório. [...] (APELAÇÃO CÍVEL n. 0803677-67.2024.8.15.0261, relator(a) MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. IRRISORIEDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO. ACLARAMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. [...] Teses de julgamento: 1. O valor da causa pode ser adotado como base de cálculo dos honorários quando o valor da condenação ou do proveito econômico, embora mensuráveis, sejam irrisórios e insuficientes para remunerar adequadamente o trabalho advocatício. 2. A utilização do valor da causa como base de cálculo, quando prevista no art. 85, § 2º, do CPC, não configura fixação por equidade. [...] (APELAÇÃO CÍVEL n. 0848425-42.2023.8.15.2001, relator(a) INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025). Importa salientar que não se trata de fixação de honorários por apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Assim, devem os honorários sucumbenciais serem fixados em 15% do valor atualizado da causa, com a repartição decorrente da sucumbência recíproca, na forma definida na sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para, reformando parcialmente a sentença recorrida, fixar os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, com a repartição decorrente da sucumbência recíproca, na forma definida pelo Juízo “a quo”, mantidos os demais termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR