Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805774-75.2025.8.15.0141.
AUTOR: ROBSON DE LIMA ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Robson de Lima Araujo em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual o autor busca a revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado em 05/03/2024, alegando cobrança de juros acima do pactuado, capitalização diária não ajustada, cobrança de tarifas indevidas e venda casada de seguro prestamista. Requer o recálculo das parcelas, restituição de valores pagos a maior e declaração de ilegalidade das cobranças. Pleiteia, em tutela de urgência, a aplicação da taxa de juros de 2,28% a.m., emissão de novos boletos com valor estimado de R$ 1.285,10 por parcela, bem como a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e de busca e apreensão do veículo. Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e juntada de documentos, a parte autora apresentou novos elementos. É o relatório. Decido. Tutela de Urgência O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve-se, portanto, à vista do citado dispositivo, demonstrar-se o periculum in mora (perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial a espera pelo término do processo) e a probabilidade do direito (em um juízo perfunctório, as alegações e provas trazidas aos autos devem apontar a verossimilhança das razões expendidas pelo requerente). Na hipótese dos autos, a parte autora, por parecer técnico unilateral, aponta disparidades nas taxas de juros, ilegalidades em tarifas contratuais e prática de venda casada. Contudo, a análise da probabilidade do direito em uma revisão contratual bancária, que busca alterar condições financeiras e proibir medidas de cobrança, demanda cognição mais aprofundada. As alegações de abusividade, embora relevantes, necessitam de contraditório e instrução probatória para serem cabalmente demonstradas. Ademais, a diferença entre a taxa de juros contratada (2,28% a.m.) e a taxa supostamente aplicada indevidamente (2,31% a.m.) é ínfima, o que, em uma análise preliminar, enfraquece a configuração da urgência necessária para a concessão da medida.
Diante do exposto, entendo que, neste momento processual e com base nos elementos probatórios unilaterais apresentados, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito em grau que autorize a concessão da tutela de urgência na forma pleiteada, especialmente considerando a vedação de irreversibilidade da medida e o potencial prejuízo à parte adversa. A questão requer análise mais detida após a instauração do contraditório e a produção de provas. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Gratuidade da Justiça A parte autora declarou hipossuficiência financeira (ID 128039652) e juntou declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física para os exercícios de 2023/2024/2025 (ID 128039653). A Carteira de Trabalho Digital (ID 128039655) demonstra que o autor, Robson de Lima Araujo, teve seu último vínculo empregatício como Ajudante de Produção, com salário contratual de R$ 1.217,00, encerrado em 11/10/2023. Foram apresentados extratos bancários de sua conta Nubank (IDs 154967201, 154967203), de novembro de 2025 e janeiro de 2026. Contudo, a análise dos documentos anexados indica que as despesas mensais e a parcela do veículo são incompatíveis com a renda mensal alegada pela parte autora. A juntada de extratos de apenas uma conta bancária não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, as informações apresentadas não permitem concluir que o requerente não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, devendo a parte autora recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Comprovado o pagamento das custas iniciais, DESIGNE-SE audiência de conciliação no CEJUSC desta Comarca. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência, acompanhada de advogado, e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ensejar multa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)