Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA NEUMANI LIRA NOBREGA PORTELA.
REU: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL. DECISÃO 1. Relatório
Processo n. 0806789-56.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por NORFIL S/A INDÚSTRIA TÊXTIL (ID 159076152) contra a decisão de ID 158235225, que acolheu parcialmente os primeiros embargos declaratórios apenas para corrigir a terminologia "contratos sociais" para "Estatuto Social e Atas de Assembleia", sem efeitos infringentes. A sentença proferida em 18 de março de 2026 (ID 155902721) julgou procedentes os pedidos da autora MARIA NEUMANI LIRA NOBREGA PORTELA, condenando a ré na obrigação de fazer consistente em regularizar a matrícula n. 46.292 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Zona Sul e outorgar a escritura pública definitiva do imóvel objeto da ação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. A ré opôs primeiros embargos de declaração (ID 156182573), alegando omissão quanto à sua natureza jurídica de sociedade anônima, contradição no reconhecimento da mora, omissão sobre a ausência de pretensão resistida e sobre a responsabilidade do cartório, além de erro de julgamento nos danos morais e honorários. A decisão integradora (ID 158235225) acolheu-os em parte apenas para sanar a imprecisão terminológica, rejeitando todos os demais pontos e deixando de aplicar multa por entender que a correção justificava o conhecimento do recurso. Inconformada, a ré opôs os presentes segundos embargos de declaração (ID 159076152), nos quais reitera substancialmente as mesmas teses, agora estruturadas em sete pontos: (I) omissão quanto à inadequação jurídica da exigência registral; (II) contradição quanto à configuração da mora e da pretensão resistida; (III) omissão sobre a inexistência de resistência processual e o princípio da causalidade; (IV) omissão quanto à ausência de conduta ilícita para danos morais; (V) omissão sobre a base de cálculo dos honorários; (VI) contradição quanto à recusa de expedição de ofício ao Cartório; e (VII) omissão quanto à possibilidade de transferência imobiliária por determinação judicial direta. Requer a atribuição de efeitos infringentes para afastar a mora, excluir ou reduzir os danos morais, revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais e determinar expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. A autora apresentou contrarrazões (ID 161967078), arguindo o caráter manifestamente protelatório do recurso. Sustenta que a peça recursal é cópia quase idêntica dos primeiros embargos, insistindo em matérias já decididas e rejeitadas. Requer o não conhecimento ou não provimento dos embargos, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, além de condenação por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Admissibilidade Os segundos embargos de declaração são tempestivos. A decisão embargada (ID 158235225) foi publicada em 30 de abril de 2026, conforme intimação de ID 158593960. Os embargos foram opostos em 8 de maio de 2026, dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, razão pela qual deles conheço. 3. Mérito — Reiteração de Matérias Já Decididas e Inexistência de Vícios do Art. 1.022 O exame dos segundos embargos revela que a ré não aponta vício real de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Reproduz, com variações mínimas de redação, os mesmos argumentos já deduzidos nos primeiros embargos e já rechaçados pela decisão integradora (ID 158235225). A via dos embargos de declaração não se presta a essa finalidade. Ponto I — exigência registral. A embargante sustenta que a decisão integradora teria sido omissa quanto à inadequação jurídica da exigência do Cartório. A decisão integradora, contudo, foi expressa: a correção terminológica de "contratos sociais" para "Estatuto Social e Atas de Assembleia" não altera a substância da obrigação da ré, que é fornecer os documentos societários hábeis a restabelecer a continuidade registral (ID 158235225, pág. 2). A exigência do Cartório decorreu da constatação objetiva de que na matrícula n. 46.292 constava o CNPJ da FIPAL S/A FIAÇÃO PARAIBANA DE ALGODÃO, e não o da NORFIL, conforme apontado na Nota Devolutiva (ID 101619699). A incorreção na matrícula é de responsabilidade exclusiva da ré, que figurava como adquirente na escritura de 1989 e não promoveu a regularização cadastral de sua própria estrutura societária perante o fólio real. Pontos II e III — mora e resistência processual. A embargante alega contradição no reconhecimento da mora e omissão quanto à ausência de resistência processual. A decisão integradora enfrentou ambos os pontos de forma exaustiva no item 2.2 (ID 158235225, pág. 2-3), registrando que a juntada tardia do documento de incorporação (ID 116663934) apenas confirma a inércia anterior. O direito da autora à escrituração definitiva nasceu com a quitação integral do preço, formalizada em acordo judicial de 2018 (ID 101619745). A necessidade de ajuizamento da ação, após mais de 30 dias de inércia da ré depois de notificada extrajudicialmente, conforme comprovam os e-mails trocados (ID 101621626), é a prova da pretensão resistida. A alegação de que a ré "sempre colaborou" ignora que a documentação foi fornecida apenas no curso do processo, após a citação, e não quando solicitada administrativamente. Ponto IV — danos morais. A embargante alega omissão quanto à ausência de conduta ilícita. A sentença (ID 155902721, pág. 6-7) fundamentou a condenação em danos morais com base na Teoria da Perda do Tempo Útil e no risco patrimonial concreto suportado pela autora, decorrente das múltiplas penhoras que recaíram sobre a matrícula do imóvel por dívidas da ré (R-2, R-3, R-4 da matrícula n. 46.292, ID 101622444). A decisão integradora, no item 2.3, manteve essa fundamentação e esclareceu que eventual inconformismo com a apreciação das provas deve ser veiculado por apelação, e não por embargos de declaração. Ponto V — honorários sucumbenciais. A discordância da embargante quanto à base de cálculo e ao percentual de 15% fixado na sentença foi tratada no item 2.3 da decisão integradora (ID 158235225, pág. 3), que confirmou a adequação da verba honorária aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. A insurgência contra o valor econômico da base de cálculo não configura omissão, mas inconformismo com o julgamento. Pontos VI e VII — expedição de ofício ao Cartório. A decisão integradora dedicou o item 2.4 (ID 158235225, pág. 3-4) a fundamentar que a expedição de ofício ao Cartório sem o prévio cumprimento das obrigações societárias pela ré configuraria supressão de etapas administrativas e violação ao princípio da continuidade registral. A sentença já previu, no item 3 do dispositivo, o suprimento judicial de vontade pelo art. 501 do CPC como medida subsidiária para a hipótese de descumprimento. O ponto VII dos segundos embargos apenas desdobra argumento já rechaçado, sustentando que os documentos já constam dos autos e que a obrigação de fazer seria "inútil". Essa tese, além de já decidida, contraria a própria premissa da decisão: compete à ré, e não ao Juízo, promover a regularização da matrícula perante o Cartório. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. A decisão embargada não padece de nenhum desses vícios. A ré busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito de questão já decidida e preclusa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme nesse sentido. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2%. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. - Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “ Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. ” (0803894-35.2015.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2017) No caso concreto, os sete pontos dos segundos embargos reproduzem, com roupagem ligeiramente distinta, as mesmas teses dos primeiros embargos. Todos foram objeto de decisão expressa e fundamentada no ID 158235225. A via dos aclaratórios está sendo utilizada como sucedâneo de apelação, o que é inadmissível. Em conclusão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, a rejeição integral dos segundos embargos é medida que se impõe. 4. Mérito — Caráter Manifestamente Protelatório e Multa do Art. 1.026, §2º, CPC A rejeição dos segundos embargos não encerra a análise. É preciso examinar se a conduta da embargante configura manifesto intuito protelatório, a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A comparação entre a peça dos primeiros embargos (ID 156182573) e a peça dos segundos embargos (ID 159076152) revela que são substancialmente idênticas. Os pontos I a VI dos segundos embargos reproduzem, quase ipsis litteris, os argumentos dos primeiros. O acréscimo do ponto VII é mero desdobramento do ponto VI (já constante dos primeiros embargos e rechaçado no item 2.4 da decisão integradora), acrescentando a tese de que a obrigação de fazer seria "inútil" por já constarem dos autos os documentos necessários. Nos primeiros embargos, este Juízo deixou de aplicar a multa porque havia uma correção a ser feita: a substituição da expressão "contratos sociais" por "Estatuto Social e Atas de Assembleia". Havia, portanto, um mínimo de razão recursal, ainda que sem efeitos infringentes. Agora, a situação é diversa. Não há qualquer vício a sanar na decisão integradora. A ré apenas reitera, com palavras reorganizadas, as mesmas teses já rejeitadas, buscando retardar o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer e da condenação em danos morais. O art. 1.026, §2º, do CPC é expresso ao autorizar a condenação do embargante ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa quando os embargos forem manifestamente protelatórios. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A conduta da embargante amolda-se com precisão ao dispositivo. Opor segundos embargos sem apontar vício real na decisão, apenas para rediscutir o mérito, configura manifesto intuito de retardar o andamento do feito. Não se trata de mero inconformismo, mas de utilização abusiva da via recursal, que congestiona a pauta judiciária e prolonga artificialmente a solução do litígio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba respalda integralmente essa conclusão. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR PELA TERCEIRA VEZ A MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2%. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. - Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “ Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. ” (0800567-82.2015.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2017) Há estreita correspondência entre o caso concreto e o precedente: em ambos, a parte opôs embargos para rediscutir matéria já amplamente analisada, sem demonstrar vício real. Em ambos, reconheceu-se o caráter manifestamente protelatório e aplicou-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Estabelecida a conduta protelatória, fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, que corresponde a R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor da embargada MARIA NEUMANI LIRA NOBREGA PORTELA. 5. Mérito — Rejeição do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé A autora requereu, nas contrarrazões (ID 161967078), a condenação da embargante por litigância de má-fé, com fundamento nos incisos IV, V, VI e VII do art. 80 do CPC, sustentando que a oposição reiterada de embargos sem fundamento configuraria conduta processual desleal. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração de dolo processual específico, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de subverter a finalidade do processo. O art. 81 do CPC prevê sanções severas para o litigante de má-fé, incluindo multa, indenização por prejuízos e honorários advocatícios, razão pela qual sua aplicação exige cautela e prova segura do elemento subjetivo. No caso concreto, a conduta da ré, embora processualmente inadequada e protelatória, não revela, com a segurança necessária, o dolo específico exigido para a caracterização da litigância de má-fé. A reiteração dos argumentos nos segundos embargos parece decorrer mais de inconformismo com o resultado do julgamento e de falta de orientação jurídica precisa sobre os limites dos embargos de declaração do que de um propósito deliberado de lesar a parte contrária ou de fraudar o processo. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é o instrumento adequado e suficiente para sancionar a conduta objetiva de protelação recursal, respondendo com proporcionalidade ao abuso verificado. A condenação por litigância de má-fé, por sua vez, reserva-se a hipóteses mais graves, em que o elemento doloso se manifesta de forma inequívoca, como na alteração da verdade dos fatos, no uso do processo para objetivo ilegal ou na conduta temerária reiterada. Não se identifica nos autos essa intensidade de deslealdade. A ré sempre reconheceu o direito da autora à regularização do imóvel e, ainda que tardiamente, forneceu os documentos necessários. Sua resistência concentrou-se na discussão sobre a responsabilidade pela demora e sobre a imputação de mora, o que, embora rejeitado, não configura fraude ou conduta dolosa. Portanto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé, mantendo apenas a sanção objetiva do art. 1.026, §2º, do CPC, que já atende à finalidade de coibir o abuso recursal e compensar a parte contrária pelo retardamento indevido. 6. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, no art. 1.023 e no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: a) Conheço dos segundos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, rejeito-os integralmente, por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada (ID 158235225), tratando-se de mera reiteração de matérias já decididas; b) Condeno a embargante NORFIL S/A INDÚSTRIA TÊXTIL ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$55.000,00), em favor da embargada MARIA NEUMANI LIRA NOBREGA PORTELA, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos; c) Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela autora nas contrarrazões; d) Mantenho integralmente a decisão de ID 158235225 e a sentença de ID 155902721, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a embargante para pagamento da multa no prazo de 15 dias, sob pena de execução. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito