Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812476-49.2026.8.15.2001.
AUTOR: GENESIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de processo distribuído a esta 4ª Vara Cível da Capital em 18 de março de 2026, por determinação do Juízo da 14ª Vara Cível desta Comarca, proferida no id. 154329375. A referida decisão reconheceu a conexão entre esta ação e o processo de n. 0830471-12.2025.8.15.2001, que tramitou perante este Juízo, sob o fundamento de que a reunião das ações seria necessária para evitar o risco de decisões conflitantes, conforme o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, o processo de n. 0830471-12.2025.8.15.2001 foi sentenciado em 17 de março de 2026, revelando uma circunstância que impede a reunião dos feitos. Sabe-se que o objetivo da reunião de processos conexos é garantir a economia processual e, fundamentalmente, a segurança jurídica, evitando-se que sejam proferidas decisões contraditórias sobre fatos ou relações jurídicas idênticas. O Código de Processo Civil, ao tratar do tema, estabelece uma regra clara para a modificação de competência pela conexão. O artigo 55, em seu parágrafo primeiro, dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No caso concreto, o processo n. 0830471-12.2025.8.15.2001, indicado como paradigma para a distribuição por dependência, foi sentenciado por este Juízo em 17 de março de 2026. Por outro lado, o presente processo, n. 0812476-49.2026.8.15.2001, somente foi redistribuído e recebido nesta unidade judiciária em 18 de março de 2026, ou seja, um dia após o julgamento definitivo da outra demanda. Dessa forma, o pressuposto para a reunião dos processos, que é a possibilidade de julgamento conjunto, não existe mais. Uma vez que o primeiro processo já foi sentenciado, esgotou-se a jurisdição deste juízo naquela causa, e desapareceu o risco de decisões conflitantes que a norma processual visa evitar.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, declaro a impossibilidade de reunião dos processos e, consequentemente, torno sem efeito a distribuição por dependência. Considerando que este Juízo não é o competente para processar e julgar a presente demanda, declaro a incompetência e determino que, após as anotações necessárias, os autos sejam devolvidos para a 14ª Vara Cível de João Pessoa.. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito