Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818531-16.2026.8.15.2001.
AUTOR: ROMERO LEITE FALCONE DE MELO
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROMERO LEITE FALCONE DE MELO em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. O autor aduz, em síntese, que a presente demanda é consectário do descumprimento de obrigação originada em decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0810015-56.2016.8.15.2001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Capital. Informa que, naquela lide, a ré foi condenada, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo veículo FORD FUSION, 2012/2012, placa OFY1010, em virtude de vícios de fabricação, cabendo ao consumidor a devolução do bem após o ressarcimento. Sustenta que cumpriu integralmente o comando judicial, tendo efetivado a entrega do automóvel em 15/02/2022, oportunidade em que também assinou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV). Todavia, alega que a empresa ré permaneceu inerte quanto à transferência da titularidade perante os órgãos de trânsito, o que ensejou a geração de débitos tributários de IPVA e taxas acessórias em nome do autor, inclusive com inscrições em dívida ativa. Pugna, assim, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a ré proceda à transferência do veículo e a suspensão da responsabilidade sobre os débitos incidentes desde a entrega do bem. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. No que concerne ao pleito de gratuidade da justiça, observa-se que, após a determinação exarada no despacho (ID 155881926), o autor colacionou aos autos documentos comprobatórios de sua condição financeira (ID 156933135), consistentes em extratos e faturas de cartão de crédito (ID 156933137, ID 156933138 e ID 156933139). Da análise minuciosa de tais documentos, infere-se que o requerente, pessoa idosa e aposentada, possui rendimentos que, embora existentes, encontram-se comprometidos com despesas ordinárias de subsistência, não remanescendo margem financeira apta a suportar o ônus das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ressalte-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, deve prevalecer quando os elementos de convicção corroboram a incapacidade econômica momentânea, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Assim, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada, justificando a concessão do benefício. Portanto, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA à parte autora. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da medida liminar, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela prova documental que instrui a inicial. A sentença proferida no processo nº 0810015-56.2016.8.15.2001 (ID 155772043) estabeleceu claramente a obrigação de restituição do veículo à fabricante após o pagamento da indenização. O autor logrou comprovar que a entrega do bem ocorreu em 15/02/2022 (ID 155772042), momento a partir do qual cessou sua posse direta e seu poder de disposição sobre o automóvel. É dever legal do adquirente, nos termos do art. 123, I, e § 1º, do CTB, providenciar a transferência da propriedade junto ao órgão executivo de trânsito no prazo de trinta dias, obrigação que, no contexto de uma devolução por vício do produto determinada judicialmente, recai sobre a fabricante que retoma o bem para sua esfera patrimonial. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre da manutenção do registro de propriedade em nome do autor perante o DETRAN/PB (ID 155772038), o que tem gerado lançamentos tributários indevidos. Conforme se extrai do extrato de débitos da SEFAZ/PB (ID 155772039), existem débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, além de valores já inscritos em dívida ativa. A permanência dessa situação sujeita o autor a medidas de cobrança coercitivas por parte do Fisco Estadual, além de eventuais restrições creditícias e responsabilidades administrativas por infrações de trânsito cometidas com um veículo que não mais lhe pertence. A injusta oneração do patrimônio do consumidor e o risco de restrição ao seu nome configuram o fundado receio de dano de difícil reparação, autorizando a intervenção judicial imediata para compelir a ré ao cumprimento de sua obrigação e para resguardar o autor de cobranças por fatos geradores ocorridos após a tradição do bem. Ademais, a medida não reveste caráter de irreversibilidade, uma vez que a transferência de propriedade e a declaração de irresponsabilidade sobre débitos podem ser revertidas caso, após o contraditório, entenda-se de modo diverso, embora a prova documental aqui apresentada seja robusta no sentido de que a ré detém a posse do veículo desde fevereiro de 2022. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, proceda à transferência da propriedade do veículo I/FORD FUSION, ano/modelo 2012/2012, placa OFY 1010, chassi 3FAHP0JA7CR313322, para o seu nome ou de quem esta indicar, junto ao órgão de trânsito competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou conversão em perdas e danos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré, por via postal com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito