Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820560-30.2023.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO VALOR BLOQUEADO EM RENDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Campina Grande contra a TVLX Viagens e Turismo S/A (nome fantasia Viajanet), incorporada por Decolar.com Ltda., para cobrança de multa administrativa arbitradada pelo PROCON Municipal, no valor original de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), materializada na CDA nº 803/2023. Após o deferimento e a efetivação do depósito judicial em garantia no valor integral do débito acrescido de honorários, totalizando R$ 5.508,25 (ID 77811443), o executado opôs Embargos à Execução (processo nº 0830037-77.2023.8.15.0001), os quais foram julgados improcedentes, mantendo-se a validade e o valor integral da multa aplicada, com decisão transitada em julgado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante do julgamento definitivo dos embargos que reconheceu a legalidade do débito e manteve o seu valor integral, a execução fiscal deve ser extinta pela satisfação da obrigação, mediante a conversão do valor depositado em renda em favor do exequente e de seus procuradores. III. Razões de decidir O valor do débito foi definitivamente confirmado por decisão judicial transitada em julgado nos Embargos à Execução (ID 131552325 e ID 131552328), o que vincula o julgamento da presente execução e autoriza o prosseguimento dos atos satisfativos. A existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito em montante suficiente para cobrir o débito exequendo permite a sua conversão em renda em favor do credor, o que configura a satisfação da obrigação, nos termos do art. 156, VI, do CTN. Satisfeita a obrigação pelo pagamento/conversão da quantia constrita, impõe-se a extinção do processo de execução, conforme determinam os arts. 924, II e 925, ambos do CPC. IV. Dispositivo e tese Processo extinto. Tese de julgamento: 1. Com o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução que julga improcedente o pedido do devedor, a satisfação da obrigação fiscal se aperfeiçoa pela manutenção do montante integral apurado na Certidão de Dívida Ativa. 2. A conversão do valor bloqueado em renda em favor da Fazenda Pública acarreta a satisfação integral da obrigação e a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 924, II, e 925; Código Tributário Nacional (CTN), art. 156, VI.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Campina Grande em face da TVLX Viagens e Turismo S/A (nome fantasia Viajanet), incorporada por Decolar.com Ltda., visando o recebimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme descrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 803/2023, referente a multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal. Citada, a executada apresentou garantia do juízo por meio de depósito judicial no valor de R$ 5.508,25 (cinco mil, quinhentos e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao valor integral do débito acrescido de honorários advocatícios (ID 77811443). O executado opôs Embargos à Execução (processo nº 0830037-77.2023.8.15.0001), sustentando a ilegalidade da multa e a ilegitimidade passiva. Os referidos embargos foram julgados improcedentes em primeiro grau, sendo a sentença mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de apelação. Conforme certidão acostada ao ID 131552327, a decisão que rejeitou os embargos transitou em julgado em 12 de junho de 2025. O Município exequente manifestou-se no ID 156572928, requerendo a conversão em renda do valor depositado, com a transferência de R$ 5.007,50 (cinco mil, sete reais e cinquenta centavos) para a conta do Procon Municipal, bem como a transferência de R$ 500,75 (quinhentos reais e setenta e cinco centavos) para a conta da Associação dos Procuradores do Município de Campina Grande, a título de honorários advocatícios. A executada manifestou-se no ID 156866047 requerendo igualmente a conversão em renda do depósito judicial para fins de quitação e extinção do feito. Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. A questão central a ser decidida é a extinção da execução fiscal em virtude da satisfação da obrigação, após o julgamento definitivo dos embargos à execução que mantiveram a higidez do débito cobrado. Conforme consta nos autos, houve o depósito judicial do valor de R$ 5.508,25 (cinco mil, quinhentos e oito reais e vinte e cinco centavos) (ID 77811443). Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência nos embargos à execução (ID 131552327), a discussão acerca da validade da multa restou encerrada, tornando o crédito definitivamente exigível. Dessa forma, o valor depositado em garantia deve ser convertido em renda para o Município exequente e seus procuradores. A conversão do depósito ou de valores constritos em renda constitui uma das modalidades de extinção do crédito, nos termos do artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Com a conversão e transferência do montante ao credor, o devedor satisfaz integralmente a obrigação objeto deste feito, o que impõe a aplicação do disposto no artigo 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base na fundamentação apresentada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude do cumprimento integral da obrigação pela parte devedora, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. Ainda, determino o que se segue: a) Expeça-se, imediatamente, ordem de transferência/alvará em favor do Município de Campina Grande (Procon Municipal), para levantamento do valor de R$ 5.007,50 (cinco mil e sete reais e cinquenta centavos) depositado no ID 77811443, com seus acréscimos legais, a cargo da instituição beneficiária, que deverá proceder com as devidas correções incidentes sobre o montante, a partir da data do depósito. A transferência deverá ser realizada para a conta informada pelo exequente (ID 156572928): Banco do Brasil S/A (001), Agência 0063-9, Conta Corrente n. 45.554-7, CNPJ 08.769.311/0001-21 (PROCON MUN C GRANDE FMDDD); b) Expeça-se, imediatamente, ordem de transferência/alvará em favor da Associação dos Procuradores do Município de Campina Grande, para levantamento do valor de R$ 500,75 (quinhentos reais e setenta e cinco centavos) depositado no ID 77811443, com seus acréscimos legais. A transferência deverá ser realizada para a conta informada pelo exequente (ID 156572928): Banco do Brasil S/A (001), Agência 1634-9, Conta Corrente n. 41.734-3, CNPJ 13.721.440/0001-80; c) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução quanto a estas verbas e aplicação de multa, bem como mediante inscrição nos órgãos de restrição ao crédito; d) proceda-se ao levantamento de qualquer outra restrição eventualmente existente nestes autos em nome do executado; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento de todas as determinações, o pagamento das custas processuais e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. BRUNO CESAR AZEVEDO ISIDRO Juiz de Direito em substituição