Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDNA COELI DANTAS DE MENEZES
EXECUTADO: VANDI CORREIA DE BRITO NETO, NOEMI MARINHO DE BRITO DECISÃO I. RELATÓRIO Edna Coeli Dantas de Menezes deflagrou o cumprimento de sentença contra Vandi Correia de Brito Neto e Noemi Marinho de Brito, buscando a satisfação de crédito decorrente de encargos locatícios inadimplidos. A sentença de mérito, já transitada em julgado, reconheceu a responsabilidade solidária dos executados na condição de fiadores. Os executados apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença (IDs 18381233 e 18381250). Alegaram, em síntese: a nulidade da citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que os avisos de recebimento foram assinados por porteiro; a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória; e a exoneração da garantia em razão da prorrogação tácita do contrato. O processo foi suspenso devido ao falecimento da executada Noemi Marinho de Brito. Após diversas diligências, a exequente não obteve os dados de todos os sucessores, requerendo o prosseguimento da execução exclusivamente contra Vandi Correia de Brito Neto, com base na solidariedade passiva, postulando a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de nulidade de citação não prospera. A legislação processual civil estabelece ser válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios. Eventual falha na entrega interna do documento ao condômino deve ser resolvida em perdas e danos entre o morador e o condomínio, não invalidando o ato citatório judicial, conforme o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto à validade da fiança, a impenhorabilidade ou nulidade absoluta por ausência de vênia conjugal é matéria que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Operado o trânsito em julgado, a sentença torna-se imutável e indiscutível. Além disso, o comportamento do executado, que se qualificou como casado no contrato mas omitiu a assinatura da esposa, configura comportamento contraditório, o qual é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. A garantia estende-se até a entrega das chaves, conforme o art. 39 da Lei nº 8.245/91, inexistindo prova de exoneração nos termos da lei civil. Sobre a suspensão decorrente do óbito de Noemi Marinho de Brito, observo que a execução deve ser pautada pela utilidade e pela celeridade. A natureza da obrigação fixada no título executivo é solidária. A solidariedade passiva faculta ao credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme o art. 275 do Código Civil. O falecimento de um dos devedores solidários não impede o prosseguimento da execução contra o sobrevivente capaz e devidamente representado nos autos. A exequente não é obrigada a aguardar a complexa habilitação de seis herdeiros de um polo passivo que, segundo consta, sequer possui bens inventariados, para ter acesso ao patrimônio do outro devedor solidário. Portanto, o feito deve prosseguir imediatamente em relação a Vandi Correia de Brito Neto. O valor atualizado do débito, apresentado em última memória de cálculo, é de R$ 150.416,72. Não havendo pagamento voluntário nem garantia do juízo, a constrição de ativos financeiros é medida que se impõe para assegurar a efetividade da jurisdição. III. DISPOSITIVO Rejeito as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas nos IDs 18381233 e 18381250. Determino o prosseguimento da execução exclusivamente em face de Vandi Correia de Brito Neto.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838407-06.2016.8.15.2001 Defiro o pedido de penhora online. Segue com este pronunciamento ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (protocolo 20260061219320), modalidade teimosinha, nas contas do executado Vandi Correia de Brito Neto (CPF nº 042.107.774-39), até o limite do valor atualizado de R$ 150.416,72. Quanto à falecida Noemi Marinho de Brito, intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se desiste da pretensão executiva em relação ao seu espólio/herdeiros, sob pena de extinção parcial do feito apenas quanto a este polo por abandono. DETERMINO, quando da transferência para conta judicial, que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. CUMPRA COM URGÊNCIA. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16080416525460000000004553949 Documento de Identificação Documento de Identificação 16080416501862400000004554098 PETIÇÃO DESPEJO Outros Documentos 16080416503324200000004554106 Contrato Locação PAGINA 1-5 Documento de Comprovação 16080416504847500000004554115 Contrato Locação Pagina 6-10 Documento de Comprovação 16080416511668000000004554129 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 16080811544092000000004567138 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA Outros Documentos 16080811520332800000004567163 Despacho Despacho 16080913133600000000004572082 PEDIDO PARA MARCAR AUDIÊNCIA Petição 17012416091925800000006223998 Despacho Despacho 17031517452847500000006847467 Expediente Expediente 17031517452847500000006847467 Carta Carta 17031518503875600000006848901 Carta Carta 17031614300396900000006860647 Carta Carta 17031614300460900000006860650 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17041208131887100000007234830 AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Aviso de Recebimento 17041208131899600000007234831 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17041208173083200000007234894 CORRESPONDÊNCIA COM AR Aviso de Recebimento 17041208173094200000007234895 Certidão Certidão 17051614394396000000007674798 AR DE EDILENE Aviso de Recebimento 17051614385351500000007675005 CORRESPONDÊNCIA DE VANDI Aviso de Recebimento 17051614392126600000007675024 Certidão Certidão 17051614500998200000007675308 Petição de cancelamento Petição 17051712050755000000007691557 Termo de Audiência Termo de Audiência 17051718190987500000007702925 TERMO DE AUDIÊNCIA DO PROC. 0838407 Termo de Audiência 17051718164555000000007702922 Carta Carta 17063013151607300000008336317 Expediente Expediente 17051718190987500000007702925 Carta Carta 17070314384784500000008357190 Certidão Certidão 17080116282140100000008787002 Termo de Audiência Termo de Audiência 17080216572721900000008809798 TERMO DE AUDIÊNCIA DO PROC. 0838407 Termo de Audiência 17080216570171200000008809839 Petição Petição 17091108143064000000009407541 PETIÇÃO EDNA Outros Documentos 17091108140314400000009407578 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17110717574806700000010383458 AR DE CITAÇÃO Aviso de Recebimento 17110717574874600000010383459 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17110718010568600000010383552 AR DO PROC. 0838407-06.2016.815.2001 Aviso de Recebimento 17110718010830200000010383554 Petição Petição 17111317461320800000010545978 Petição Outros Documentos 17111317453087700000010546006 Sentença Sentença 18041616473762700000012613875 Expediente Expediente 18041616473762700000012613875 Expediente Expediente 18061317582489800000014454061 Expediente Expediente 18061317582758200000014454063 Certidão Certidão 18061512001451100000014492798 PUBLICAÇÃO DE NF º 01 18-PJE Outros Documentos 18061511595593100000014492809 Certidão Certidão 18071116134191000000014916702 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 18071709405549500000015006170 Cumprimento de Sentença - Edna Coeli de Menezes Documento de Identificação 18071709402258000000015006320 Doc. 01 - Comprovante de Pgto de IPTU e TCR - Pegasus - Apt. 1401 Documento de Comprovação 18071709380759500000015006229 Doc. 02 - Comprovante de Pgto das taxas condominiais - 2016 e 2017 Documento de Comprovação 18071709383162400000015006243 Doc. 03 - Relatório de pagamento das Taxas Condominiais - de Abr-2016 até Fev-2017 Documento de Comprovação 18071709383899500000015006254 Doc. 04 - E-mail da Contabilize Administradora de Condomínios para Dra. Edna Documento de Comprovação 18071709385104100000015006261 Doc. 05 - Memória Discriminada e Atualizada de Cálculos Documento de Comprovação 18071709385522300000015006264 Doc. 06 - Termo de Recebimento de Chaves - Pegasus - Apt 1401 Documento de Comprovação 18071709390186000000015006267 Doc. 07 - Energisa (fevereiro de 2017) Documento de Comprovação 18071709390749600000015006277 Despacho Despacho 18092415304427300000016259430 Carta Carta 18101618431154900000016764930 Carta Carta 18101618431329200000016764932 Carta Carta 18101618482924300000016765082 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18110814483809700000017204460 AR DE CITAÇÃO Aviso de Recebimento 18110814483883500000017204461 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18110814524977800000017204668 AR DE CITAÇÃO Aviso de Recebimento 18110814525028200000017204669 Certidão Certidão 18121015494821000000017768347 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18121423185973300000017886107 IMPUGNAÇÃO-EXECUÇAO-525-CPC-VANDI Outros Documentos 18121423190163100000017886110 PROCURAÇÃO VANDI Outros Documentos 18121423190297600000017886111 RG VANDI Outros Documentos 18121423190471900000017886113 ACORDO Outros Documentos 18121423190614900000017886114 Atestado Óbito Noemi Outros Documentos 18121423190766200000017886116 Certidão de casamento Outros Documentos 18121423190934600000017886118 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 18121423223995000000017886126 IMPUGNAÇÃO-EXECUÇAO-525-CPC-ROSA Outros Documentos 18121423213458100000017886127 RG Rosa Frente Outros Documentos 18121423214203500000017886128 RG Rosa Verso Outros Documentos 18121423215017500000017886129 procuração rosa Outros Documentos 18121423215759700000017886130 ACORDO Outros Documentos 18121423220430900000017886131 Certidão de casamento Outros Documentos 18121423221748900000017886132 Substabelecimento Substabelecimento 18121423282310700000017886150 SUBSTABELECIMENTO v Substabelecimento 18121423280508300000017886152 Despacho Despacho 19072316494398600000022102030 Expediente Expediente 19072316494398600000022102030 Petição - Edna Coeli Petição 19090916075934500000023484945 Resposta à Impugnação - Edna Coeli Dantas de Menezes Informações Prestadas 19090916080277900000023484951 Despacho Despacho 21072020385879000000043565147 Expediente Expediente 21072020385879000000043565147 Dilação de Prazo Petição 21091516081189000000046130214 Despacho Despacho 21091716184339700000046217820 Expediente Expediente 21091716184339700000046217820 Expediente Expediente 21091716184339700000046217820 Expediente Expediente 21091716184339700000046217820 Petição Petição 22031017233214300000052509191 Despacho Despacho 22050716355667500000052849210 Despacho Despacho 22050716355667500000052849210 Petição - Edna Coeli Petição 22062810373723400000023484969 Petição - Prosseguimento Feito - Edna Coeli Documento de Comprovação 22062810373807400000056955564 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423590200800000061989738 Despacho Despacho 23040316245066600000063638271 Mandado Mandado 23060711332081700000070167910 Devolução de Mandado ID 74462456 Devolução de Mandado 23062015093699600000070677904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080910583920000000072807589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080910583920000000072807589 Petição Petição 23082416160957500000073626535 Despacho Despacho 23102609470302700000074113193 Carta Carta 24020208483035400000080039747 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24032508200315100000082438321 AR_CARTA_0838407-06 Aviso de Recebimento 24032508200383300000082438322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032508211321200000082439280 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032508211321200000082439280 Petição Petição 24041216213942000000083398277 Despacho Despacho 25012709053419200000099978275 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012812452596200000100311520 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012812452596200000100311520 Despacho Despacho 25080716044360900000109913658 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081212403619600000112022523 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081212403619600000112022523 Petição Petição 25082811243455600000114261045 CÁLCULOS - EDNA COELI Documento de Comprovação 25082811243513600000114261046 Certidão Certidão 26020201023236100000126031625 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 16080811544092000000004567138, Outros Documentos: 16080811520332800000004567163, Aviso de Recebimento: 17041208131887100000007234830, Aviso de Recebimento: 17041208131899600000007234831, Aviso de Recebimento: 17041208173083200000007234894, Aviso de Recebimento: 17041208173094200000007234895, Aviso de Recebimento: 17110717574806700000010383458, Aviso de Recebimento: 17110717574874600000010383459, Aviso de Recebimento: 17110718010568600000010383552, Aviso de Recebimento: 17110718010830200000010383554]