Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA TROPICAL LTDA
REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO JULGADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A PLENA FUNCIONALIDADE E SEGURANÇA DOS ELEVADORES. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO ALEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841171-62.2016.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA TROPICAL LTDA., devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de ID 136484751, que julgou improcedentes os pleitos da exordial. A embargante alegou, em síntese, a ocorrência de contradição no julgamento. Sustentou que o Juízo não observou as provas documentais e testemunhais produzidas e que a decisão atual diverge de sentença anterior anulada. Afirmou, ainda, que o laudo pericial apresenta falhas técnicas e que os equipamentos não foram avaliados de forma correta. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e determinar a procedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é imperioso esclarecer que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, nos termos das hipóteses enumeradas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que a sentença de ID 136484751 analisou detidamente todas as provas carreadas ao processo, com o expresso reconhecimento da validade e conclusão do laudo pericial. Quanto à insurgência sobre a existência de defeitos estruturais e a suposta falta de segurança dos elevadores, o julgado foi claro ao fundamentar que a prova técnica demonstrou a plena funcionalidade dos equipamentos. No que tange à alegada contradição com as provas testemunhais, com os documentos de manutenção e com a sentença anteriormente anulada, a sentença vergastada consignou que o laudo pericial complementar (ID 103939230) comprovou não apenas a operação normal dos sistemas, mas apontou fatores externos, a exemplo da oscilação da tensão elétrica no condomínio, como causas para os problemas relatados. Tal circunstância fática superou a tese de vício intrínseco aos produtos alegada pelo conjunto probatório da parte autora. A embargante apenas reproduziu os mesmos argumentos já exaustivamente debatidos ao longo da instrução processual, em evidente intenção de reabrir a fase probatória e o debate meritório. Deste modo, todos os argumentos trazidos pela embargante visam, exclusivamente, rediscutir a matéria da presente demanda, e a sentença de ID 136484751, ao atestar a regularidade dos equipamentos no momento processual adequado, apenas refletiu os fatos processuais incontestes. A mera irresignação com a valoração das provas e com a interpretação judicial não possui o condão de caracterizar omissão ou contradição.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a manter incólume e hígida a sentença de ID 136484751 que julgou improcedentes os pedidos autorais. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito