Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO TARGINO SIMPLICIO
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional, Férias, Fruição / Gozo] 0845698-28.2025.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da definição dos efeitos jurídicos de contratação temporária que, embora precária, se prolongou por período manifestamente superior ao permitido pela legislação local. O autor busca o pagamento integral de verbas em virtude dos trabalhos desempenhados junto ao ente público demandado, consistentes em depósitos de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. A competência desta Justiça Comum para processar e julgar a lide é inequívoca, uma vez que se discute a validade e os efeitos de relação jurídico-administrativa entre servidor público contratado sob regime especial e o Poder Público. Esse entendimento está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que, na ADI 3.395/MC e na Rcl 7857 AgR, fixou que não cabe à Justiça do Trabalho apreciar demandas dessa natureza, ainda que nelas sejam pleiteadas verbas típicas do Direito do Trabalho, pois a questão de fundo é a própria validade do vínculo administrativo. DO REGIME JURÍDICO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, o acesso aos cargos públicos se dá, como regra, mediante prévia aprovação em concurso público, sendo a contratação temporária prevista no art. 37, IX, uma exceção a esse regime. Tal contratação está sujeita a pressupostos rigorosos, como a determinabilidade temporal, a temporariedade e a excepcionalidade, e destina-se a suprir necessidades transitórias e emergenciais da Administração. A Lei Municipal nº 5.273-A/2013, que disciplina a contratação por tempo determinado no âmbito de Campina Grande, estabelece que, para a maioria das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas em seu art. 2º, incisos III a VIII, o prazo máximo inicial é de até seis meses, admitida prorrogação apenas enquanto perdurar a situação excepcional e mediante ato formal da Administração (art. 3º, II). Apenas em casos de calamidade pública, previstos nos incisos I e II, é permitido que o contrato, com as prorrogações, atinja o prazo máximo absoluto de dois anos (art. 3º, §2º). No presente processo, não consta qualquer documento indicando que a contratação da parte autora decorreu de situação de calamidade pública, tampouco foram juntados aos autos os instrumentos contratuais ou portarias de prorrogação que demonstrem a legalidade e excepcionalidade da manutenção do vínculo pelo período em que se desenvolveu. No caso em exame, o Autor foi contratado como prestador de serviços em janeiro/2023 (ID 129011937), tendo prestado os serviços até novembro/2025 (ID 129011941). Nesse contexto, a solução da presente lide exige a análise pormenorizada da distinção jurídica entre as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 de Repercussão Geral, cujos contornos delimitam as consequências financeiras da utilização irregular da contratação temporária pela Administração Pública. Inicialmente, é imperativo consignar que a contratação de pessoal por tempo determinado, com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, submete-se a um regime jurídico-administrativo especial, de natureza precária, que não se confunde com o vínculo estatutário dos servidores efetivos nem com o regime celetista dos empregados públicos. No julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), a Corte Suprema consolidou o entendimento de que os servidores temporários, em regra, não possuem direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se houver expressa previsão na legislação local ou no contrato, ou se restar comprovado o desvirtuamento da contratação. Nesse sentido, a tese fixada é clara ao estabelecer que o desvirtuamento transmuda a natureza da reparação devida ao agente público: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Paralelamente, o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG) foca na nulidade da contratação. Enquanto o Tema 551 trata da extensão de direitos sociais pela quebra da temporariedade, o Tema 916 aborda as situações em que a contratação ocorre em desconformidade com os pressupostos constitucionais de validade, seja pela ausência de necessidade temporária, seja pela falta de interesse público excepcional. Nesses casos, o contrato é declarado nulo de pleno direito, gerando efeitos ex tunc limitados à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. O entendimento da Suprema Corte sobre a eficácia limitada desses contratos nulos é assim sintetizado: TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. A distinção fundamental reside na premissa fática de cada tese: o Tema 551 pressupõe um vínculo que, embora administrativo e precário, perdurou no tempo além do razoável, justificando a concessão de verbas que compensem a habitualidade do labor; já o Tema 916 foca na irregularidade originária da contratação que afronta a regra do concurso público. Ocorre que, na dinâmica das relações administrativas, essas situações frequentemente se entrelaçam. Um contrato que nasce para atender uma necessidade supostamente temporária, mas que é renovado por vários anos, acaba por incidir em ambas as irregularidades: é desvirtuado quanto à sua duração e nulo quanto à sua conformação constitucional. A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal evoluiu para admitir uma interpretação conjugada dessas teses. Quando há o comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas prorrogações, a conduta estatal atrai a incidência da segunda ressalva do Tema 551, mas também configura uma desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição, o que atrai a incidência do Tema 916. Portanto, não há exclusão mútua, mas sim uma sobreposição de efeitos protetivos ao trabalhador prejudicado pela desídia administrativa. Nesse cenário, o servidor faz jus não apenas ao décimo terceiro e férias (Tema 551), mas também aos depósitos do FGTS (Tema 916), porquanto a renovação sucessiva é a prova material da nulidade do ajuste original por ausência de temporariedade real. Veja-se a propósito: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Dessa forma, a distinção teórica entre o vínculo administrativo precário (válido mas prolongado indevidamente) e o contrato nulo (inválido desde o nascedouro por burla ao concurso) dissolve-se na prática do desvirtuamento. A natureza jurídica do contrato temporário irregular é a de um ato administrativo nulo que, todavia, gera efeitos patrimoniais residuais em favor do contratado para evitar que o Estado se beneficie da própria torpeza ao utilizar mão de obra sem o pagamento das contrapartidas sociais e previdenciárias devidas a qualquer trabalhador. Portanto, a interpretação dos precedentes vinculantes deve ser feita de forma sistêmica, priorizando a eficácia dos direitos sociais do trabalhador. Assim, o FGTS é devido nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3127 e do RE 596.478, devendo ser depositado à razão de 8% sobre a remuneração percebida durante todo o período efetivamente trabalhado. Friso, por fim, que, embora o desvirtuamento do vínculo configure nulidade superveniente e garanta à parte autora o direito às verbas sociais, o pagamento dessas verbas deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo calculado conforme os meses de efetiva prestação de serviço. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para reconhecer a nulidade superveniente da contratação temporária em razão do desvirtuamento do vínculo e condenar o demandado ao pagamento das seguintes verbas: a) FGTS, calculado à razão de 8% sobre a remuneração percebida durante o período efetivamente trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, relativo às parcelas de remuneração devidas durante o período de 10/01/2023 a 31/10/2025, deduzido o mês de setembro de 2023, em que não houve prestação de serviço, e calculado proporcionalmente aos dias trabalhados no mês de novembro de 2025, tudo com base na remuneração do aludido período, limitados ao teto de alçada do juizado vigente à época do ajuizamento da ação; b) Férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários proporcionais, relativo às parcelas de remuneração devidas durante o período de 10/01/2023 a 31/10/2025, deduzido o mês de setembro de 2023, em que não houve prestação de serviço, e calculado proporcionalmente aos dias trabalhados no mês de novembro de 2025, tudo com base na remuneração do aludido período, limitados ao teto de alçada do juizado vigente à época do ajuizamento da ação. Quando da liquidação deve ser respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do STJ. Os valores devidos serão atualizados desde o vencimento de cada parcela, observando-se os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, pelo IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, pela taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; (iii) a partir de 09/09/2025, novamente pelo IPCA-E, em razão da revogação do referido dispositivo pela EC 136/2025 e do consequente restabelecimento da sistemática do Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir da citação, calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Sem custas e honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, a quem incumbe o juízo de admissibilidade, na forma do art. 107, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 29/2026 do TJPB). Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito