Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0843520-28.2022.8.15.2001.
AUTOR: JORGE CLAUDIO PEREIRA GOMES
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adidos, Agregados e Adjuntos]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (ADICIONAL DE INATIVIDADE) movida por JORGE CLAUDIO PEREIRA GOMES em face de PARAIBA PREVIDENCIA. Aduz que é militar inativo do Estado da Paraíba e que desde a edição da Lei Complementar Estadual n° 50/2003, que congelou várias gratificações e adicionais dos servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta deste Estado, o "adicional de inatividade" está sendo pago em desobediência ao percentual previsto em Lei, pois à medida que o Soldo do militar estadual aumentava, tal adicional permanecia o mesmo. Ao final, requer que a presente demanda seja julgada procedente, a fim de condenar a demandada a proceder no descongelamento e atualização do "adicional de inatividade" nos proventos do autor na razão de 3/10 (três décimos) do Soldo dos autores, haja vista que o promovente já contava com mais de 30 (trinta) anos de serviço quando de sua passagem para a inatividade; como consequência do pedido anterior, requer que a demandada seja igualmente condenada a pagar aos promoventes todas as diferenças de valores do referido Adicional repassados a menor no período de não prescrito, devidamente atualizados e corrigidos na forma da Lei, considerando a data do ajuizamento da presente ação, acrescendo-se das prestações vincendas. Contestação apresentada pela PBPREV (ID 64658414), arguindo a prejudicial de mérito da prescrição qunquenal e da necessidade do sobrestamento do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 13 (Processo nº: 0802878-36.2021.8.15.0000). No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da ação. Réplica à contestação. ID 64673528. Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, DECLARO o feito maduro para julgamento, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nas prestações de trato sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do(a) autor(a). Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. As verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Ocorre que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. DA NECESSIDADE DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Argui a demandada que em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 13 (Processo nº: 0802878-36.2021.8.15.0000), se determinou a suspensão dos processos em tramitação no 1º e 2º graus de jurisdição, individuais e coletivos, que tratem do direito ao descongelamento da gratificação de magistério e dos adicionais de inatividade e insalubridade devidos aos Policiais Militares, em razão da inaplicabilidade da Lei Complementar Estadual 50/2003 e da Lei Estadual nº 9.703/2012 a essas vantagens pecuniárias. Ocorre que já foi fixada tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR, nos termos do art. 985, CPC, pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, como enfrentado na exposição do mérito abaixo, com inadmissão dos Recursos Especial e Extraordinário. Sendo assim, rejeito a preliminar de necessidade do sobrestamento do feito. DO MÉRITO Pugna o autor, ab initio, pelo descongelamento e atualização do "adicional de inatividade" nos proventos, na razão de 3/10 (três décimos), e a percepção de parcelas retroativas, obedecendo-se à prescrição quinquenal. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, decidindo se há incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias, a partir da MP 185/2015 (convertida na lei 9.703/2012), sobre o adicional de inatividade, adicional de insalubridade e gratificação de magistério, percebidos pelos militares do Estado da Paraíba, em IRDR, tema 13, do processo nº 0802878-36.2021.8.15.0000, fixou a seguinte tese: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas. Dessa forma, como consectário do princípio da legalidade, o congelamento de valores nominais do adicional por tempo de serviço não alcança o adicional de inatividade. Eis, também, aresto do E. Tribunal de Justiça da Paraíba consignando que o congelamento de algumas vantagens pela MP nº 185/2012 não alcança o "adicional de inatividade". In verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. LEI ESTADUAL N° 5.701/1993. CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Segundo a tese jurídica firmada por este E. TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de inatividade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. No caso em tela, não merece censura a decisão recorrida, uma vez que não há que se falar em aplicação do art. 2º da LC 50/2003, para justificar o congelamento do adicional de inatividade. (0003783- 95.2015.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022) No que diz respeito ao percentual aplicável, a Lei nº 5.701/93 o define conforme o tempo de serviço. Se igual ou superior a trinta anos, como assim se requer, incide no índice de trinta por cento sobre o soldo do posto ou graduação. Acerca do tempo de serviço de cada policial inativo demandante, para fins de definição do percentual aplicável, não se desincumbiu o demandado do ônus de evidenciar o contrário, in verbis: Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices. I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço; II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço; Cumpre destacar que a Constituição Federal é o fundamento de validade do Ordenamento Jurídico Pátrio. Ela prescreve, logo no caput do art. 37, o "princípio da legalidade", diretriz específica à Administração Pública Direta e Indireta; de tal mandamento de otimização, como denomina Robert Alexy os princípios, infere-se que aquela deve pautar sua conduta conforme determina a lei, ou seja, não fazendo aquilo que ela proíbe ou deixa de vedar, não obstante agindo conforme induz os seus ditames. Ei-lo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. Ainda para o eminente jurista alemão, Robert Alexy, princípios são mandamentos de otimização que ordenam algo para ser realizado na maior medida possível, de acordo com as possibilidades jurídicas e fáticas do caso concreto. Sendo assim, agir conforme a legalidade, para o Demandado, é cumprir a Lei em seu sentido latu sensu, procedendo de acordo com suas prescrições. Logo, haja vista que o pleito autoral encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, merece acolhimento em sua integralidade. DISPOSITIVO Ante o exposto e atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a demandada a proceder ao descongelamento e atualização do "adicional de inatividade" no provento do autor na razão de 3/10 (três décimos) do soldo; condeno-a a pagar ao promovente todas as diferenças de valores do referido Adicional repassados a menor obedecendo-se à prescrição quinquenal, acrescendo-se das prestações vincendas. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do evento e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar quando da liquidação do julgado, com esteio no art. 85, § 4º, II, CPC. Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 500 saláriosmínimos, tenho que a presente demanda não se encontra sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, II, do NCPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito