Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA CESARIO DOS SANTOS.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0847996-07.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SEVERINA CESARIO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 120600561), ser pessoa idosa, atualmente com 75 anos de idade, aposentada por idade e com baixo grau de instrução. Afirma que, sem sua autorização ou conhecimento, foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo pessoal, o qual resultou em descontos mensais no valor de R$ 231,73 em seu benefício previdenciário. Sustenta a autora que jamais solicitou ou consentiu com a referida operação de crédito, a qual reputa fraudulenta e abusiva, destacando que o contrato foi inserido em seu benefício como se fosse uma portabilidade, o que não corresponde à verdade. Alega que tal situação lhe tem causado graves prejuízos financeiros, comprometendo sua subsistência, que depende exclusivamente do benefício previdenciário de um salário mínimo. Fundamenta seu pleito na violação de normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e, de forma especial, na inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito, a dispensa da audiência de conciliação e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo procuração (ID 120600563), documento de identificação (ID 120600564), comprovante de residência (ID 120600565) e extratos bancários que evidenciam os descontos (ID 120600566). Através do despacho de ID 121040466, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, e, considerando as especificidades do caso, foi postergada a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré para apresentar defesa. Devidamente citado (ID 121183419), o BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação (ID 122834518), acompanhada de documentos. Em sua defesa, a instituição financeira sustenta, em suma, a absoluta regularidade da contratação. Afirma que a parte autora celebrou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) de nº 1524240584, em 10 de fevereiro de 2025, por meio de assinatura eletrônica via biometria facial, através do aplicativo "Consultant App". Detalha que a operação consistiu em uma renovação de crédito pessoal, na qual parte dos recursos foi utilizada para liquidar um saldo devedor anterior (contrato nº 1264130962, no valor de R$ 2.042,74) e a quantia remanescente de R$ 132,30 foi liberada e creditada na conta corrente de titularidade da própria autora. Para comprovar suas alegações, juntou o dossiê da contratação com a trilha de auditoria (ID 127932724), a Cédula de Crédito Bancário (ID 122834520), o detalhe da biometria facial (ID 122834519), o comprovante de transferência do valor (ID 127932726) e extratos da conta (ID 127932727). Argumenta pela validade da assinatura eletrônica e, em caráter subsidiário, impugna o pedido de repetição do indébito em dobro, alegando a ocorrência de engano justificável e a necessidade de observar a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impugna, ainda, o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação do abalo sofrido, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Solicitou o julgamento antecipado da lide (ID 127932725). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 129054161), na qual refutou os argumentos da defesa, reiterando a tese de fraude. Alegou que a contestação é genérica e que os documentos juntados pelo banco são unilaterais e não comprovam a regularidade da contratação. Insistiu na nulidade do negócio jurídico por ausência de assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027. Afirmou que a assinatura constante no contrato é do próprio consultor do banco e não da autora, e que a biometria facial não supre a exigência legal. Reforçou seus pedidos e, ao final, requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas documentais são suficientes para a resolução da controvérsia. Intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir (ID 127452463), ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 129054161 e 127932725), por não possuírem outras provas a produzir. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. II.I. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia central reside na validade de um contrato de empréstimo supostamente celebrado por meio eletrônico, cuja solução depende essencialmente da análise dos documentos apresentados pelas partes e da aplicação da legislação pertinente. Ademais, é de se registrar que ambas as partes, instadas a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, expressamente requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra (IDs 129054161 e 127932725), demonstrando seu desinteresse na produção de novas provas e ratificando que os elementos já carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Dessa forma, afigura-se não apenas possível, mas recomendável, a prolação de sentença de mérito, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. II.II. Do Mérito II.II.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica existente entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a instituição financeira ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso concreto, a vulnerabilidade da consumidora é acentuada, tratando-se de uma pessoa hipervulnerável, por sua condição de idosa (75 anos), aposentada com rendimentos modestos e, conforme alegado, de pouca instrução (ID 120600561). Essa condição exige uma tutela jurídica ainda mais protetiva, em conformidade com o que dispõem o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e o próprio CDC, que em seu artigo 39, inciso IV, veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Diante desse cenário, e considerando a verossimilhança das alegações autorais, somada à sua hipossuficiência técnica para produzir prova negativa da contratação, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberia, portanto, à instituição financeira demandada o ônus de comprovar, de forma inequívoca e robusta, a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade da autora e o cumprimento de todas as formalidades legais aplicáveis à espécie, o que passa a ser objeto da análise a seguir. II.II.2. Da Nulidade do Contrato por Vício de Forma A questão central a ser dirimida é a validade do Contrato de Crédito Pessoal Renovado nº 1524240584, que o banco réu alega ter sido celebrado de forma eletrônica, mediante biometria facial (IDs 122834519 e 122834520). A parte autora nega a contratação e invoca, para tanto, a nulidade do negócio por inobservância da forma prescrita em lei. A instituição financeira, em sua defesa, apresentou o "Dossiê Comprobatório" da contratação (ID 127932724), a Cédula de Crédito Bancário (ID 122834520) e a imagem da biometria facial (ID 122834519), sustentando que tais elementos seriam suficientes para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. Contudo, a argumentação e as provas do réu esbarram em um óbice legal intransponível: a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, vigente no Estado da Paraíba. Referida norma, em seu claro intuito protetivo, estabelece requisitos formais específicos para a contratação de operações de crédito por pessoas idosas. Seus artigos 1º e 2º são taxativos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A constitucionalidade da referida lei foi objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.027, na qual a Corte Suprema, por maioria, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da norma paraibana. O relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que a lei estadual não usurpa a competência da União para legislar sobre direito civil ou política de crédito, mas, ao contrário, densifica a proteção ao consumidor idoso, em exercício da competência concorrente para legislar sobre consumo, com o objetivo de resguardá-lo de fraudes. No caso em análise, é fato incontroverso que a autora, nascida em 14 de março de 1950 (ID 120600564), contava com 75 anos à época da suposta contratação, em 10 de fevereiro de 2025, enquadrando-se, portanto, na proteção especial da referida lei. A própria documentação apresentada pelo banco réu demonstra que a contratação se deu por meio eletrônico ("CONSULTANT APP"), com assinatura por biometria facial, sem a observância da assinatura física da consumidora no instrumento contratual, que também não foi disponibilizado em meio físico para sua prévia análise. A inobservância de uma formalidade que a lei considera essencial para a validade do ato acarreta a sua nulidade de pleno direito, conforme dispõe o artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; A tecnologia de biometria facial, embora possa ser um meio válido de identificação em outros contextos, não tem o condão de suprir a exigência legal específica e mais rigorosa estabelecida pelo legislador paraibano para a proteção de consumidores hipervulneráveis. A ratio legis (razão de ser da lei) é justamente garantir que o idoso tenha contato direto com o documento, compreenda suas cláusulas e manifeste sua vontade de forma inequívoca, por meio de ato personalíssimo e físico, minimizando os riscos de fraudes e contratações induzidas ou não consentidas, como a que se alega na presente demanda. Dessa forma, independentemente da discussão sobre a autenticidade da biometria ou do efetivo crédito de R$ 132,30 na conta da autora, o negócio jurídico em questão é nulo em sua origem, por vício de forma, não sendo capaz de produzir qualquer efeito jurídico válido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, citada pela própria parte autora em sua réplica (ID 129054161, págs. 3-4), corrobora este entendimento: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803835-49.2022.8.15.0211. (...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. (...) - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. (...) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo do réu e dar provimento parcial ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AC: 08038354920228150211, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Assim, declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, o que implica o cancelamento definitivo dos descontos, a devolução dos valores pagos pela autora e a restituição por esta do montante que eventualmente lhe foi creditado, nos termos do artigo 182 do Código Civil. II.II.3. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a nulidade do contrato e, por conseguinte, a indevida natureza dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, impõe-se a análise do pedido de restituição em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A instituição financeira alega a existência de "engano justificável", tese que não merece prosperar. Como exaustivamente fundamentado, o banco agiu em flagrante desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, uma norma clara, de ordem pública e de conhecimento obrigatório para quem opera no mercado de crédito no Estado da Paraíba. A opção por um método de contratação digital que ignora a exigência expressa de assinatura física para consumidores idosos não constitui um erro escusável, mas sim uma conduta que contraria a boa-fé objetiva, ao negligenciar um dever de cuidado qualificado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé (elemento volitivo subjetivo), sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. É exatamente o que ocorre no presente caso. A falha do fornecedor em cumprir uma norma protetiva cogente caracteriza a ausência de engano justificável e atrai a incidência da sanção prevista no CDC. Portanto, a autora faz jus à devolução, em dobro, de todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nulo. II.II.4. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano.
Trata-se de descontos mensais indevidos, efetuados diretamente na única fonte de renda de uma pessoa idosa e de parcos recursos, verba esta de natureza eminentemente alimentar. A privação de parte de sua aposentadoria, por força de um contrato nulo e não desejado, gera angústia, aflição e insegurança financeira, afetando diretamente sua dignidade e tranquilidade. O dano, em casos como este, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do ato ilícito praticado pela instituição financeira. A conduta do réu, ao impor um contrato inválido a uma consumidora hipervulnerável, demonstra um grave descaso e falha na prestação do serviço, que deve ser reparado. No tocante à fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. A autora postula o valor de R$ 18.000,00. Considerando as circunstâncias do caso, a condição de hipervulnerabilidade da autora, a reiteração dos descontos indevidos em verba alimentar e a capacidade econômica do réu, entendo como justo e adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela demandante e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. II.II.5. Da Compensação de Valores Por fim, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e à necessidade de restituir as partes ao estado anterior, o valor de R$ 132,30, comprovadamente creditado na conta da autora em 10/02/2025 (ID 127932726), deve ser por ela devolvido ao banco. Para fins de economia processual, autoriza-se que tal quantia, devidamente corrigida, seja compensada com o montante total da condenação a ser pago pelo réu, em fase de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 1524240584 e, por conseguinte, a inexistência do débito dela decorrente. DETERMINAR que o réu, BANCO AGIBANK S/A, se abstenha de efetuar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da autora, SEVERINA CESARIO DOS SANTOS, com base no referido contrato, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). CONDENAR o réu, BANCO AGIBANK S/A, a restituir em dobro à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício em razão do contrato declarado nulo, a serem apurados em liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ID 121183419). CONDENAR o réu, BANCO AGIBANK S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ID 121183419). AUTORIZAR a compensação, em fase de cumprimento de sentença, do valor de R$ 132,30 (cento e trinta e dois reais e trinta centavos) creditado em favor da autora, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (10/02/2025), com o montante total devido pelo réu. Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito